Acórdão nº 88/14.7T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 88/14.7T8AVR.P1 Comarca de Aveiro - Aveiro Inst. Central - 1ª Secção Cível - J1 REL. N.º 370 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO Condomínio do Prédio sito na Rua …, representado pelo seu Administrador, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B…, S.A., com sede na Rua …, nº .., …, Açores, e contra C…, S.A., com sede na Avenida …, nº …, Braga, pedindo a condenação destas: a) a proceder, no prazo de 10 dias, à eliminação dos vícios/defeitos das partes comuns detectadas no edifício identificado no artigo 1.º da petição inicial, e descritos nos artigos 13.º a 41.º da petição inicial e dos que vierem a verificar-se em peritagem a efectuar; b) ou, à reconstrução relativa a todas as partes do edifício discriminadas no parecer técnico e orçamento juntos aos autos, caso a eliminação dos defeitos de construção não sejam possíveis; c) ou, subsidiariamente, a pagar ao A., a título de indemnização referente às obras a efectuar nas partes comuns do prédio, o montante de €60.000,00, nos termos decorrentes do expendido no artigo 100.º da petição inicial, montante esse que se mostra necessário à reposição do edifício no estado de segurança, conservação e salubridade que o mesmo deveria ter não fossem os defeitos de construção expostos; d) a pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente aos danos sofridos pelo A. em consequência dos defeitos apresentados no edifício no artigo 1.º da petição inicial; e) a pagar ao A., a título de sanção pecuniária compulsória, €100,00 por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado quanto à eliminação dos defeitos, nos termos do art. 829.º-A do C. Civil.

Sustentando essa pretensão, descreveu o prédio constituído em propriedade horizontal de que emerge como Condomínio, situado na Rua …, nºs. .. a .., com nove pisos, do … ao … andar, constituído em propriedade horizontal e composto por 29 fracções, para habitação (25), comércio/serviços e estacionamento na cave.

Alegou que foi a Ré B…, S.A., que promoveu a construção para revenda dessas fracções, através de um contrato de empreitada celebrado com a Ré C…, S.A..

Acontece que esse prédio apresenta, nas partes comuns, diversos defeitos, que descreveu, dos quais alegou só ter tido conhecimento após ter um relatório técnico de um vistoria que ordenou. Este relatório foi enviado à 1ª Ré, na sequência do que os trabalhadores das 1ª e 2ª RR. se deslocaram ao edifício para proceder às reparações e eliminar os defeitos apontados no relatório. A intervenção foi, porém, ineficaz pelo que se tornou necessária a presente acção.

A ª Ré B… contestou, alegando que, na data da interposição da acção parte dos apontados defeitos já estavam resolvidos e regularizados; que outros não lhe são imputáveis à Ré; que outras situações são imputáveis ao próprio A. por falta de manutenção ou limpeza.

A Ré C… também contestou, defendendo-se por excepção, ao alegar a sua ilegitimidade, por não ter sido vendedora das fracções ou a empreiteira da obra, mas, sim, a subempreiteira (da obra), por contrato de subempreitada que celebrou com D…, S.A. Também arguiu a caducidade do direito de acção, por falta de denúncia das anomalias no prazo de um ano a contar do seu descobrimento e/ou conhecimento. Quanto às alegadas anomalias, alegou que as mesmas ou já foram reparadas a 29/05/2014, ou não se verificavam, ou resultam de trabalhos que não foram executados por si.

O A requereu a intervenção principal da sociedade “D…, S.A.”, apontada pela Ré C…, S.A., como empreiteira da obra, ou a intervenção eventual ou subsidiária da mesma sociedade; impugnou as excepções e concluiu como na p.i.

Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da sociedade D…, S.A., e a ordenar a sua citação, na sequência do que esta contestou, declarando fazer seus os articulados da Ré B…, S.A..

*Foi proferido despachado saneador que julgou a Ré C… parte legítima, por esta ter sido apresentada pelo A. como a empreiteira da obra, e relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade.

Foram seleccionados os temas da prova.

Instruído o processo, veio a ser realizada audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando as rés e a interveniente a repararem, no prazo de seis meses, a quase totalidade dos defeitos alegados, bem como a pagarem a sanção pecuniária compulsória de €50,00 por cada dia de atraso na respectiva eliminação.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela ré C…, que o terminou formulando as seguintes conclusões: “1.ª - A douta sentença recorrida violou por errada interpretação e aplicação, os artigos 5.º, n.º 2 e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

  1. - Com efeito, o Tribunal a quo não considerou na sentença todos os factos, alegados ou não, pelas partes que eram relevantes para a compreensão da relação material controvertida e para a decisão da causa, como, nomeadamente a data da conclusão da empreitada, os ensaios posteriormente efectuados, a altura em que surgiram as infiltrações referidas nos autos, as obras realizadas pela Câmara Municipal E… e as circunstâncias do local onde as mesmas ocorreram, e a relação de sujeição da Recorrente relativamente à Interveniente por via da retenção indevida de uma garantia bancária.

  2. - A ora Recorrente foi considerada parte legítima na acção tão somente por o Tribunal a quo ter considerado que a mesma seria “sujeito da relação controvertida tal como é configurada pelo autor” (nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e não porque entendesse que o subempreiteiro pode ser demandado pelo adquirente.

  3. - Tanto que no despacho que identificou o objecto do litígio, referiu, na alínea c), que uma das questões a dirimir era a de saber “qual das Sociedades (Rés e Interveniente) está constituída na obrigação de proceder à sua reparação e eliminação, questão esta que passa por saber qual delas é a empreiteira das obras de construção do edifício”, enunciando essa questão nos temas da prova.

  4. - Tendo ficado provado nos autos que a empreiteira das obras de construção do edifício foi a D…, S.A. e não a Recorrente, a condenação de todas as demandadas (incluindo a Recorrente) na eliminação dos defeitos contrariou a decisão anterior (proferida na audiência prévia), violando o caso julgado.

  5. - A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 913.º, 914.º, 1213.º, 1225.º e 1226.º, do Código Civil.

  6. - A disposição do artigo 1225.º do Código Civil, que estende ao empreiteiro, perante o terceiro adquirente, a responsabilidade pelos prejuízos causados por defeitos existentes em imóveis destinados a longa duração, resultantes do vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, não obstante se inserir no capítulo referente à “Empreitada”, diz respeito ao instituto da venda de coisas defeituosas, e tem como fundamento o vínculo contratual existente entre o vendedor e o empreiteiro.

  7. - O artigo 1225.º não estende a aludida responsabilidade ao subempreiteiro, justamente por entre este e o vendedor não existir nenhuma relação contratual.

  8. - Assim, os únicos responsáveis por quaisquer prejuízos sofridos pelos adquirentes de um imóvel são, nos termos da lei, o vendedor e o empreiteiro, sem prejuízo do direito de regresso que este eventualmente tenha contra o subempreiteiro.

  9. - Ainda que fosse possível “equiparar” a responsabilidade da Recorrente à do empreiteiro, como pretendeu a sentença, o certo é que, para que o adquirente possa ser credor do (sub)empreiteiro, é pressuposto essencial que o dono de obra seja também credor dele (sub)empreiteiro.

  10. - No entanto, nos presentes autos, o dono de obra, no que respeita a diversas anomalias, reconheceu que não houve cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro e do subempreiteiro, invocando, nomeadamente, como origem de pretensos vícios de construção, circunstâncias fortuitas (cfr. art. 8.º da Contestação da 1.ª Ré), actos de terceiros (art. 9.º), características húmidas da região (art. 10.º), conformidade com o projecto (arts. 12.º, 13.º, 14.º e 16.º) e omissões do condomínio (art. 15.).

  11. - No entender da Recorrente, sendo ela absolvida, da instância, como pedira, ou do pedido, face à primeira posição adoptada pelo tribunal, as outras demandadas, ao serem condenadas na eliminação de defeitos, poderiam, uma delas ou eventualmente ambas (o que não sendo pacífico, não vem agora ao caso), exercer posteriormente o seu direito de regresso através de acção a instaurar contra a Recorrente.

  12. - Embora crendo que tal dificilmente sucederia, face à posição que assumiram no processo, o certo é que apenas nessa eventual acção de regresso poderia a Recorrente defender condignamente os seus direitos, nomeadamente quanto à caducidade relativamente à empreiteira, sem ter de se sujeitar a uma decisão que definiu, sem dispor de elementos, que nem sequer foram alegados, as relações entre as demandadas, que não estavam em causa no processo.

  13. - Ao condenar todas as demandadas a eliminar os vícios indicados pelo Autor (sem especificar em que consistia a “solidariedade” falsa ou imprópria, que referiu), incluindo o mais grave deles todos (infiltrações através do passeio), que a dona da obra imputou à Câmara Municipal E…, mas não o logrou demonstrar (não fez sequer prova), e outros que a mesmo considerou conformes ao projecto, o Tribunal a quo, de facto, libertou a vendedora da coisa defeituosa (independentemente de conhecer ou não o vício provocado pela Câmara, e os erros do seu próprio projecto) de toda e qualquer responsabilidade.

  14. - Com efeito, em virtude da circunstância de a D…, S.A., ter ainda ilegitimamente na sua posse uma garantia de bom cumprimento da subempreitada, os defeitos na coisa vendida, ainda que causados por terceiros posteriormente à conclusão da obra, ou resultantes de...

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