Acórdão nº 259/14.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 259/14.6TTPRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – - Inst. Central - 1ª Sec.Trabalho -, o SINDICATO B… associação sindical, o SINDICATO C…, associação sindical e o SINDICATO D…, associação sindical, interpuseram a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra E…, SA, a qual foi distribuída ao Juiz 3, pedindo que julgada a acção procedente, seja proferida sentença reconhecendo que a Cláusula 92ª, nº5, do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) para o sector bancário, cujo texto consolidado está publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº4 de 19/01/2005, é aplicável aos trabalhadores da Ré que são sócios dos AA. e, em consequência, que condene a Ré a corrigir as sua retribuições base mensais, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal liquida igual à dos mesmos trabalhadores do mesmo nível (nível em que estão posicionados na tabela do ACT).

Mais peticionam que a Ré seja condenada a pagar-lhes as diferenças salariais resultantes da correcção salarial atrás referida, desde a data em que os mesmos passaram a contribuir com 11% para a segurança social, pagando-lhes os retroactivos devidos, bem como os juros de mora à taxa de 4%, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga, até efectivo e integral.

Para sustentarem os pedidos alegam, no essencial, que, sendo os trabalhadores da Ré oriundos do Banco F… (F…), são-lhes aplicáveis as mesmas condições salariais que existiam à data da nacionalização do F… e, logo, é-lhes aplicável a cláusula 92ª, nº5, daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Realizada audiência de partes, não foi possível a conciliação entre autores e ré.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou invocando as excepções de ilegitimidade e de formulação indevida de pedido genérico. Mais alegou, que face à evolução legislativa havida e ao quadro legal em que ocorreu a nacionalização do F…, deixou de haver qualquer trabalhador da Ré abrangido por sistema previdencial substitutivo do regime geral da segurança social ou por taxas contributivas anteriormente aplicáveis; mais sustenta que o ACT invocado pelos AA. já caducou.

Conclui, pugnando pela improcedência da acção.

Os AA. apresentaram articulado de resposta.

Findos os articulados foi proferido despacho despacho que julgou improcedentes as excepções deduzidas pela Ré com excepção da de formulação indevida de pedido genérico, relativamente à qual, porém, foi dirigido convite aos AA. para aperfeiçoarem o respectivo articulado inicial.

Acolhendo o convite, os AA. vieram apresentar nova petição inicial, na qual aperfeiçoaram o pedido primitivo mediante a liquidação (desde 04.12 até à data de interposição da acção - 02.14) da pretensão de pagamento de retroactivos nos termos constantes do artigo 29.º da petição inicial aperfeiçoada de fls. 769 e seguintes dos autos.

Seguiu-se a apresentação pela Ré de nova contestação (cfr. fls. 791 e seguintes), bem como de novo articulado de resposta dos AA., o qual, no entanto, viria a ser desentranhado por força do determinado no novo despacho de saneamento do processo que veio a ser proferido (cfr. fls.846-847).

Neste novo despacho foi fixado à causa o valor de €30.000,01.

Iniciada a audiência de discussão e julgamento, foi apresentado articulado superveniente por parte da Ré, comunicando factos determinativos da extinção da instância relativamente a trabalhadores associados dos sindicatos AA. que, na pendência da acção, celebraram acordos de cessação de contrato de trabalho com a Ré, factos estes que foram expressamente aceites pelos AA. no início da audiência de julgamento.

Nessa mesma altura, AA. e R. acordaram na fixação como provada da matéria de facto que consta da acta de fls. 1026 a 1029 dos autos.

Agendada nova data, veio então a ser realizada a audiência de discussão e julgamento com cumprimento dos formalismos legais.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: - «Nos termos e pelos motivos expostos, decide-se julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver a ré, E…, S.A., dos pedidos deduzidos pelos autores, SINDICATO B…, SINDICATO C… e SINDICATO D….

Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4º, nº1, al.f) do Regulamento das Custas Processuais.

(..)».

I.3 Inconformados com a sentença os Sindicatos autores apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.º - A matéria de fato deve ser alterada de modo a que o facto dado por não provado supra identificado (correspondente ao alegado no artigo 20.º da petição inicial corrigida) passe a ser considerado como provado.

  1. - A alteração da matéria de facto, acima referida, baseia-se nos seguintes meios de prova: Acordo Coletivo de Trabalho (para o Sector Bancário); Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro (procede à integração parcial dos trabalhadores bancários, no ativo, no regime geral da segurança social); Decreto-Lei 88/2012 de 11 de Abril; Depoimento da testemunha G…, CD – sessão de 19/1/2016, início de gravação às 15.17.16 e fim de gravação às 16.09.03; Depoimento da testemunha H…, CD - sessão de 19/1/2016, inicio de gravação às 16.09.10 e fim de gravação às 16.27.43; 3.º - A cláusula 92.ª, n.º 5 do ACT trata-se de cláusula retributiva – inscrita no capítulo sob a epígrafe “retribuição” (Capítulo VI) – e visa garantir que, em termos líquidos, todos os trabalhadores do mesmo nível salarial de qualquer entidade patronal subscritora - como é o caso da recorrida - recebam a mesma retribuição mínima mensal líquida, independentemente do regime de segurança social aplicável ou da correspondente taxa contributiva: 3% ou 11%.

  2. - A referida cláusula visa, assim, garantir uma igualdade remuneratória dentro do sector bancário, impedindo que trabalhadores do mesmo nível remuneratório percebam mensalmente um valor líquido mensal inferior aos demais em virtude do regime de segurança social que lhes seja aplicável.

  3. - Todos os trabalhadores da recorrida passaram a descontar 11% para a segurança social, a partir de 12.04.12, com a entrada em vigor do D.L. nº 88/2012, enquanto que os demais trabalhadores bancários (com os mesmos níveis remuneratórios que constam do ACT) e que são abrangidos pelo regime de segurança social do ACT continuam a descontar 3%, de acordo com o que vem disposto no Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro.

  4. - Assim, verifica-se que a sentença recorrida mal decidiu a matéria de facto e mal interpretou e aplicou o regime legal acima referido.

Concluem pedindo a procedência do recurso, em consequência revogando-se a sentença, alterando-se a matéria de facto e condenando-se a Ré no pedido.

I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações, mas sem que se mostrem finalizadas com conclusões.

Em suma, pede a improcedência da impugnação sobre a decisão da matéria de facto e que seja julgado totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida I.5 A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

I.6 Cumprido o disposto na primeira parte do n.º2, do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelos recorrentes para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na decisão sobre a matéria de facto, ao não ter considerado provado o facto alegado sob o artigo 20 da petição inicial corrigida, onde se lê: “Os trabalhadores do mesmo nível abrangidos pelo regime de segurança social do ACT continuam a descontar apenas 3% para a segurança social, pelo que, em termos líquidos, recebem mais do que os trabalhadores em causa na presente acção”.

ii) Na aplicação do direito aos factos, relativamente à interpretação e aplicação da Cláusula 92.º 5, do ACT para Sector Bancário, publicado no B.T.E. nº 4 de 29.01.05, bem assim do D.L. nº 88/2012 e do Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo proferiu a decisão sobre a matéria de facto que se passa a transcrever: - Face à prova documental existente nos autos e à posição assumida por ambas as partes quanto à matéria de facto provada, estavam já assentes os seguintes factos: 1) Os AA. são associações sindicais (actualmente ao abrigo do regime jurídico previsto nos art.º 440.º e ss. do CT/2009), cujos estatutos nas suas ultimas versões se encontram publicados respectivamente no BTE n.º 19/2008, n.º 43/2008(os do D…), no B.T.E. e n.º 45/2000 (os do B…), no BTE n. 5/2011 (os do C…).

    2) Cobrem todo o território nacional e abrangem, para efeitos da presente acção, os trabalhadores seus associados cujos nomes estão indicados no artigo 29º da petição inicial corrigida que exercem ou exerceram, por contrato individual de trabalho, a sua actividade para a Ré, com excepção daqueles que rescindiram o contrato de trabalho por mútuo acordo e se encontram identificados no artigo 1º do articulado superveniente de fls. 873 e seguintes.

    3) O R. tem a sua sede social em Lisboa e também tem morada na Av. …, …, no Porto, cidade e comarca na qual o sindicato 1.º A. tem a sua sede.

    4) Os trabalhadores da R. são oriundos do Banco F… (F…).

    5) A Lei nº 62-A/08, de 11.11, veio nacionalizar todas as acções...

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