Acórdão nº 339/13.5TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 339/13.5TBVCD-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Póvoa de Varzim, instância central, 2ª secção cível - J3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, não se conformando com a sentença proferida na ação declarativa que moveu a C…, dela interpôs recurso e apresentou alegação em 16-09-2015, evocando o seu mandatário, Dr. D…, justo impedimento de 02-09-2015 a 16-09-2015, por ter sido acometido de doença súbita e incapacitante, que o impediu de recorrer em prazo e de comunicar ao seu constituinte o estado em que se encontrava.

O ilustre mandatário articulou, para tanto e em síntese, que esteve incapacitado de apresentar a sua alegação desde o dia 2-09-2015 até ao dia 16-09-2015, em razão de doença que o acometeu. Motivos de força maior o impediram de apresentar a sua alegação e não comunicou a sua impossibilidade ao mandante, devido à confiança que ele nele depositou, sem contar com a sua substituição. Acresce ser muito difícil, para quem não acompanhou a ação, interpor recurso da sentença, pelo que ninguém aceitaria o patrocínio por substabelecimento.

Apreciando o incidente de justo impedimento do ilustre mandatário do autor, foi proferida decisão que declarou a sua improcedência, por falta de prova, com a consequente rejeição liminar do recurso, por intempestividade.

Irresignado, o ilustre mandatário autor reclamou do despacho de inadmissibilidade do recurso, concluindo a sua alegação do seguinte modo: “1ª- As alíneas a) e b) dos factos não provados devem ser alteradas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, para fatos provados com a seguinte redação: a) O mandatário do autor esteve doente desde o dia 2 ao dia 16 de Setembro de 2016; b) A doença do mandatário do autor impossibilitou-o de apresentar as alegações no prazo normal de que dispunha.

  1. - A alínea c) dos factos não provados deve ser modificada para factos provados e com a seguinte redação: c) O Mandatário do autor não comunicou a sua impossibilidade ao autor.

  2. - As decisões negativas dos fatos não provados das alíneas d) e e) devem ser modificadas para positivas e com a seguinte redação: d) A presente ação é muito difícil para quem não a acompanhou.

    e) Outro mandatário não aceitaria prosseguir a Ação.

  3. - As decisões da matéria de fato das alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e n) devem ser alteradas para: “O mandatário do autor esteve doente e impossibilitado de exercer a sua profissão desde o dia 2 a 16 de Setembro de 2015.” 5ª- O atestado médico não foi objeto de impugnação da letra, da assinatura, e do seu conteúdo, nem apresentou dúvida sobre se o atestado é do médico indicado.

  4. - O atestado médico tem a assinatura e a vinheta do médico que não são contestadas.

  5. - O atestado faz prova plena dos fatos, nele, contidos, nos termos do disposto no artigo 376º do Código Civil.

  6. - A Meritíssima juiz incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao deixar de valorar o atestado médico como documento de força probatória plena.

  7. - A Meritíssima Juiz não especifica os fundamentos de facto que fundamenta para desvalorizar o atestado médico, nomeadamente omitindo as razões de não produzir a prova dos factos alegados pelo autor, incorrendo na omissão de pronúncia prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

  8. - A Meritíssima Juiz valorou erradamente as informações do IGFEJ e incorreu em excesso de pronúncia ao associar a remessa de peças processuais à pessoa do mandatário, uma vez que são tarefas de colaboradores e podem ser enviadas por qualquer pessoa de confiança do mandatário.

  9. - O mandatário não tem que se expor, nem dar a conhecer o processamento do seu escritório, em situações de justo impedimento, ou em qualquer outra.

  10. - A Meritíssima Juiz ao pedir as informações ao IGFEJ está a substituir-se à parte no dever de promoção da ação (incidente), incorrendo na nulidade prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil.

  11. - Não tendo sido alegados factos que visem demonstrar que o mandatário do autor praticou atos pela internet não pode a Meritíssima Julgadora recolher prova de factos que não são alegados, violando o disposto no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.

  12. - O artigo 140º do Código de Processo Civil admite qualquer prova e não estabelece qualquer meio de prova em especial, nem prevê que no caso de doença o atestado médico especifique a doença e as manifestações dessa doença.

  13. - Requer apenas que a doença seja incapacitante.

    16º-Sendo atestado prazo provável da doença infere-se que é inesperada.

  14. - O recurso interposto deve ser admitido.

    Termos em que, julgando-se provida a reclamação, deve ser revogado o despacho impugnado e admitido o interposto recurso.”.

    Em resposta, concluiu o réu: “A - Através de requerimento entrado em Tribunal no dia 16 de Setembro de 2015, e com o teor de fls. 290 e ss., o Ilustre mandatário do A. veio apresentar incidente de justo impedimento, alegando - em síntese - que não apresentou as alegações de apelação nos 40 dias de que dispunha para o efeito, porque foi acometido de doença súbita e incapacitante, desde o dia 02 de Setembro de 2015.

    B - O Tribunal a quo decidiu o seguinte: “ Nos termos expostos, indefere-se, por falta de prova, o incidente de justo impedimento suscitado pelo Ilustre mandatário do Autor, com a consequente rejeição liminar do recurso de fls.227 e ss, por intempestividade”.

    C- O mandatário do A., na reclamação que ora se responde, refere o seguinte: “ O recorrido impugna de falsa, inexata ou desconhecida a matéria dos art.º 1 a 13, mas nada diz quanto ao documento n.º 1.º que é o atestado médico. O recorrido não impugna a letra nem assinatura do atestado médico, concluindo assim, que o atestado médico faz prova plena dos factos que atesta…”.

    D - Ocorre que de uma breve leitura da resposta apresentada pelo Mandatário do Réu, ao justo impedimento invocado pelo Autor, constata-se que o mesmo impugna o atestado médico junto pelo Autor, porquanto este no referida resposta referiu o seguinte: Por ser falsa, inexacta ou desconhecida, vai impugnada a matéria vertida nos art.ºs1.º a 13.º do requerimento de fls. 295 e 296 – requerimento com referência 20836473, bem como o documento junto apelidado de atestado médico”.

    E - Pelo que não se compreende o facto de o Autor na sua reclamação referir que o recorrido não impugnou a letra ou assinatura do atestado médico.

    F - Ademais, o alegado “atestado” de fls. 291, não tem a virtualidade de, só por si, provar a factualidade alegada como fundamento do presente incidente, uma vez que no mesmo, nem tampouco faz qualquer indicação do tipo de doença de que padece.

    G - Refere o mandatário do A., o seguinte: “ Assim em face ao atestado médico, nada existe a contrariá-lo.” H- Não se compreende tal afirmação, porquanto as informações acima referidas prestadas pelo "IGFEJ" indicam completamente o...

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