Acórdão nº 1259/14.1JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 1259/14.1JAPRT.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1259/14.1JAPRT, da Comarca do Porto, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J5, o arguido B…, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla agravada, p.p., pelos Artsº 217 e 218 nº2 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e (dez) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, na condição de o arguido pagar a quantia de € 6,000.00 (seis mil euros) à IPSS “C…”.

B – Recurso Inconformada com o assim decidido, recorreu a assistente, D…, tendo concluído as suas motivações da seguinte forma (transcrição): I - Da Não verificação dos Pressupostos da Suspensão da Execução da Pena.

I.1 – O Arguido não confessou os factos, não demonstrou arrependimento, não reparou a lesada, nem lhe ofereceu qualquer satisfação moral tendo consciência de que através do “conto do vigário” se apropriou indevidamente de 26 mil dólares.

Não está provado que o Arguido tenha tido até então bom comportamento, limitando-se os factos provados a reter que não tem antecedentes criminais.

O Arguido não revela qualquer actividade profissional com dignidade e credibilidade, antes confessa que se dedica à venda de terrenos de grande dimensão e habitações de luxo, o que conscientemente sabe ser falso.

Como também não é crível e verdadeira a actividade que diz dedicar-se designadamente venda de vinhos e azeites.

O dolo é bastante acentuado, durante 2 anos enganou a ofendida dizendo-se apaixonado para lhe “sacar” 26 mil dólares.

No caso dos autos as testemunhas afirmaram conhecer casos semelhantes.

Quanto à relevância que o Tribunal e a defesa dão à relação pessoal com a mãe o que está provado é que o arguido vive com a mãe, já idosa, em casa pertença desta, mas nada se diz, nem sobre a existência de um estado que exija amparo e que este seja prestado pelo arguido. Ou que, ao invés seja a mãe a amparar o arguido que não trabalha e tem acompanhamento médico regular devido ao problema depressivo de que sofre, e encontra-se medicado.

I.2 – Razões ligadas às finalidades preventivas da punição como se alegou, atenta a personalidade do Arguido a suspensão da execução da pena não alcançam o desiderato pretendido, entre outros, o factor pedagógico de auto- responsabilização, daí que não se mostre possível fazer um juízo de prognose positivo.

Não há uma espectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidade da punição ponderado todo o circunstancialismo fáctico acima transcrito A suspensão da pena não é suportada comunitariamente.

A comunidade encara esta suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal e é vista como uma “perdão judicial”.

Está assim justificado o juízo de afastamento do instituto da execução da pena.

Ora o n.º 2 do art. 72.º do C. Penal refere na al. c), como índice da ocorrência de circunstância posterior ao crime, que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, é ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; Ou seja, exige a lei não só a comprovação do arrependimento sincero do agente, como a prática de actos demonstrativos desse arrependimento.

O que no caso não se verificou.

II- Para a hipótese de estarem verificados os pressupostos de que depende a Suspensão da Execução da Pena o Tribunal poderia e deveria condicionar a mesma a uma compensação a ser fixada a favor da Ofendida/Assistente.

II.1- A quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui aqui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias.

Por isso a modificabilidade do quantum arbitrado se tal vier a justificar-se, conf. art. 49º - 3 do CP82...

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