Acórdão nº 1366/15.3T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1366/15.3T8PVZ.P1 Processo 1366/15.3T8PVZ, instância central, Póvoa de Varzim, secção cível J4 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, viúvo, NIF ………, residente na …, …, ….-…. … – Matosinhos, propõe a presente ação, sob a forma de processo comum, contra Município …, com sede na …, ….-… Matosinhos, e União de Freguesias de …, com sede no …, … ….-… …, pedindo a condenação destes a reconhecerem que: a) Não cumpriram culposa e voluntariamente todas as condições constantes da identificada escritura de doação, não obstante terem tido tempo mais que suficiente para o fazerem e não obstante as interpelações feitas nesse sentido; b) E, consequentemente, a indemnizarem-no pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação na escritura, à data da propositura da ação, atualizado à data do efetivo pagamento a liquidar em execução de sentença.

  1. Subsidiariamente, a ver declarado judicialmente nulo o contrato, denominado de doação, outorgado com o réu Município, em 22 de março de 1979, com fundamento na existência de cláusula nula, devendo os terrenos a restituir, sê-lo livres de pessoas e bens.

  2. Subsidiariamente, a anulação por incumprimento imputável ao réu, por erro sobre a base do negócio ou por alteração superveniente das circunstâncias, culposa, por parte dos réus, determinando-se a devolução dos terrenos doados.

    Alega que, por escritura pública intitulada de doação, lavrada em 22 de março de 1979, no notário privativo do Município demandado, registada sob o nº 8/79, na qualidade de radiciário e os seus pais, entretanto falecidos, C… e D…, na qualidade de usufrutuários, e o Município dividiram a sua propriedade composta de casa de habitação e lavoura, eira, quintal, terreno de cultura, pastagem e pinhal, com a área total aproximada de 68.645m2, inscrita ao tempo na matriz rústica sob o artigo 412º e na matriz urbana sob os artigos 347 e 770 todos da freguesia …, e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os nºs 53939, a fls. 146 do livro B-158 e 55707 a fls. 150 do livro B-161, em três partes assim identificadas: a) Parcela destinada a feira, construção de uma igreja e edifícios com a área de 35 740m2; b) Parcela destinada a arruamentos, parques de estacionamento e ajardinamentos com a área total de 26 825m2; c) Parcelas destinadas a construção urbana e logradouros privados com a área total de 6 080m2. Efetuada a divisão, com os seus pais declararam que doavam ao Município as parcelas identificadas nas alíneas a) e b), sendo que a constante da alínea a) se destinada a posterior transferência para o património da então Junta de Freguesia …, com a área de 35 740m2, para a construção da feira, de uma igreja e de edifícios sociais. A outra, identificada como parcela b), com a área de 26 825m2, foi destinada a arruamentos, parques de estacionamento e ajardinamento. A parcela restante, identificada como parcela c), com a área de 6 080m2, foi destinada a construção urbana e logradouros privados. A doação ficou sujeita ao cumprimento pelo donatário de dez condições, aceitas por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 09-03-1979, como consta da escritura de doação. Os réus não deram cumprimento integral às condições fixadas para a parcela descrita na alínea a). O primeiro réu não a transferiu para o património da segunda ré e ambos dão-lhe aplicação diferente da convencionada, sem que a tenham afetado ao fim para que foi doada. Entende que o Município, enquanto titular do direito e dever de controlar a legalidade urbanística, tem a obrigação de não permitir a afetação da parcela a finalidade diferente da estabelecida no plano de urbanização, por si impulsionado e aprovado e que está subjacente à doação, e, na veste de parte contratante, estava e está obrigado a não permitir a afetação do solo a finalidades distintas das que foram fixadas no contrato de doação. Acresce que nela nunca foram construídos nem quaisquer edifícios sociais nem qualquer igreja.

    Na sua contestação, os réus invocam a exceção de incompetência material, por considerarem que a competência para o julgamento da ação pertence ao Tribunal Administrativo.

    Notificado o autor, pugna pela improcedência da exceção, opondo que o julgamento da ação pertence à jurisdição comum.

    É proferida decisão que, deferindo a competência à jurisdição administrativa, declara a incompetência material do tribunal e absolve os réus da instância.

    Dessa decisão recorre o autor, assim concluindo, em síntese: 1. A relação jurídica estabelecida entre os doadores e o Município é de direito privado, sendo determinante para a atribuição da competência em razão das matéria o saber se este atuou investido do jus imperium ou em pé de igualdade com aqueles.

    1. O donatário agiu no âmbito do direito privado, em pé de igualdade com os doadores, enquanto a decisão recorrida coloca a enfase na finalidade do bem doado, enquadrando a questão a jusante da relação jurídica titulada pela doação.

    2. Ora, toda a atividade do Município é desenvolvida em prol do interesse público e pode fazê-lo através de relação jurídica privada.

    3. Assim, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 12-07-2007 e do Supremo tribunal de Justiça de 12-03-2033, in www.dgsi.pt 5. As condições do cumprimento do contrato e se foram ou não cumpridas são, quanto ao autor, res inter alios actos.

    4. Conclui na defesa da revogação da decisão recorrida, considerando competente a jurisdição comum.

    O recorrido não responde à alegação do recorrente.

    A instância é válida e regular, nada havendo obste ao conhecimento do recurso, cuja temática está confinada à indagação da competência, em razão da matéria, para a apreciação da relação jurídica sob discussão.

    III.

    Iter processual relevante 1. O autor propõe a presente ação, sob a forma de processo comum, contra Município … e União de Freguesias …, pedindo a sua condenação a reconhecerem que: a) Não cumpriram culposa e voluntariamente todas as condições constantes da identificada escritura de doação, não obstante terem tido tempo mais que suficiente para o fazerem e não obstante as interpelações por si feitas nesse sentido; b) E, consequentemente, a indemnizarem-no pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação na escritura, à data da propositura da ação, atualizado à data do efetivo pagamento a liquidar em execução de sentença.

  3. Subsidiariamente, a ver declarado...

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