Acórdão nº 1058/08.0TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCORREIA PINTO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1058/08.0TBFLG.P1 5.ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - A inércia das partes pode determinar a deserção da instância, o que ocorre quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ou, tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, este se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, em qualquer caso por negligência das partes e carecendo de ser julgada por despacho do juiz.

II - Na ponderação a fazer, o juiz não pode deixar de considerar o dever de gestão processual que recai sobre si próprio, nos termos enunciados no artigo 6.º do Código de Processo Civil.

III - No âmbito da expropriação e relativamente aos intervenientes processuais, releva o denominado princípio da legitimidade aparente, perante o qual a expropriante pode dirigir-se às entidades constantes das respetivas inscrições prediais e fiscais, mesmo que estas não sejam as verdadeiras e atuais titulares dos direitos que incidem sobre o imóvel a expropriar e sem que tal determine ulteriores anulações do processo.

IV - O juiz pode, oficiosamente, chamar ao processo outros interessados que não tenham sido convocados pelo expropriante, assegurando-lhes a defesa dos seus direitos, assim suprindo a inércia, erro ou negligência do expropriante e evitando que, por incompleta indicação por este dos interessados, a instância seja julgada extinta.

Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I) RelatórioNo âmbito dos presentes autos de expropriação litigiosa, é expropriante a sociedade Infraestruturas de Portugal, S.A.

, antes denominada EP, Estradas de Portugal, S.A., melhor identificada nos autos.

  1. - Está na origem do processo a expropriação de uma parcela de terreno, identificada pela referência …, relativa à obra “A../IP.: … – … – IP../A.., Sublanço … – …”, com a área de 1.553 m2, a destacar de um prédio situado na freguesia …, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 253 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 491/20060731.

    Após a realização da arbitragem e em obediência ao disposto no artigo 51.º, n.º 1, do Código das Expropriações, a expropriante remeteu ao respetivo tribunal de comarca, então Tribunal Judicial de Felgueiras, em 5 de maio de 2008, o processo de expropriação, consignando constarem como proprietários B… e C… e incluindo no processo documentação vária, nomeadamente, guia de depósito no valor correspondente ao que foi atribuído em sede de arbitragem (fls. 5), acórdão de arbitragem (fls. 6 a 10), auto de posse administrativa (fls. 27), relatório de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (fls. 34 a 40), certidão de registo predial (fls. 73 e 74) e certidão das Finanças (fls. 77).

    Determinada a notificação dos expropriados, ambas as cartas vieram devolvidas, com a menção de “Faleceu” em relação a B… (fls. 90) e com a menção de “Destinatário desconhecido” em relação a C… (fls. 91), constando de ulterior informação, de 28 de maio de 2008, solicitada às autoridades policiais, ser esta desconhecida na morada e desconhecer-se o atual paradeiro (fls. 92 e 94).

    Em 2 de junho de 2008, o tribunal de comarca proferiu o despacho a que se refere o artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações, adjudicando a propriedade da parcela à entidade expropriante (teor de fls. 96).

    Este despacho foi notificado à expropriante; perante a devolução (fls. 102 e 103) das notificações enviadas a B… e C…, na qualidade de expropriados, em 6 de junho de 2008 foi pedido a solicitador de execução que promovesse a citação dos mesmos.

    Em 24 de junho de 2008, pelo solicitador de execução foi citado D…, na alegada qualidade de cabeça de casal da herança de B… (teor de fls. 148) e de C… (teor de fls. 149), sendo consignado nas certidões que os citandos já tinham falecido (teor de fls. 150).

    Em 25 de junho de 2008, a expropriante – então denominada “EP, Estradas de Portugal, S.A.” – apresentou recurso da decisão arbitral (original a fls. 114).

    Em 15 de julho de 2008, foi também apresentado recurso da decisão arbitral por D…, invocando este para o efeito a qualidade de cabeça de casal da herança de B… (original a fls. 130).

    Proferido despacho a determinar a notificação deste recorrente, para juntar aos autos documentos comprovativos da qualidade invocada, veio o mesmo dizer (fls. 142) que o nomeado B… faleceu em 7 de dezembro de 1969, no estado de solteiro; sucedeu-lhe como um dos herdeiros seu sobrinho, o ora requerente D…, por ser filho de E…, irmã do nomeado B…, afirmando ainda o requerente que é o sobrinho mais velho com quem vivia o falecido ao tempo da sua morte, daí resultando a invocada qualidade de cabeça de casal. Apresenta os seguintes documentos: certidão de assento de óbito de B… (fls. 143) e certidões de nascimento, uma referente a si próprio (fls. 144) e outra a sua mãe, E… (fls. 155), confirmando que o requerente é sobrinho de B….

    Foi então proferido despacho, em 7 de novembro de 2008, determinando a notificação do “recorrente para apresentar o respetivo incidente de habilitação de herdeiros” (fls. 157).

    Nessa mesma data, o mandatário do requerente D… foi notificado deste despacho (fls. 158).

    Em 27 de novembro de 2008 foi proferido despacho (fls. 159) determinando que os autos aguardassem “o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais e 285.º do Código de Processo Civil” (redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, reportando-se esta norma à interrupção da instância). Os mandatários da expropriante e do requerente D… foram notificados deste despacho (fls. 160 e 161).

    A expropriante veio então apresentar requerimento, em 5 de dezembro de 2008, onde afirma que, tendo apresentado o recurso da decisão arbitral, não recebeu desde então qualquer outra notificação, perante o que, desconhecendo qualquer movimentação processual posterior, entende não ser compreensível o que vinha de ser decidido. Concluiu requerendo que fosse esclarecido este despacho (de 27 de novembro de 2008).

    Em 11 de dezembro de 2008, na sequência de despacho que o determinou (teor de fls. 168), a expropriante foi notificada do teor de fls. 142 (requerimento de D…, acima referido) e 157 (despacho de 7 de novembro de 2008, determinando a notificação do “recorrente para apresentar o respetivo incidente de habilitação de herdeiros”, também acima referido).

    A expropriante, em 8 de janeiro de 2009 (teor de fls. 170), veio requerer que se insistisse com os apresentantes dos documentos para que informassem se a habilitação de herdeiros se encontrava efetuada, devendo nesta hipótese juntar prova da mesma e requerendo, na eventualidade de não ser comprovada a habilitação de herdeiros ou a mesma não ser requerida judicialmente em apenso aos presentes autos, a nomeação de um curador provisório, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Código das Expropriações. Argumenta nos seguintes termos: resulta dos documentos juntos que o falecimento do expropriado é anterior ao processo; nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CE/99 (dispositivo que estabelece um desvio notável relativamente ao regime comum) o falecimento de qualquer interessado só determina a suspensão da instância depois da adjudicação da propriedade e da posse, ou só da primeira conforme o caso; nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do mesmo diploma legal, é reconhecida a legitimidade da intervenção dos interessados conhecidos na pendência do processo, ao abrigo do princípio da legitimidade aparente que norteia todo o processo expropriativo.

    Em 14 de janeiro de 2009, na sequência de despacho que o determinou, D… foi notificado nos termos e para os efeitos requeridos pela expropriante, a fls. 170.

    Em 6 de fevereiro de 2009, sem qualquer outro desenvolvimento processual, foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem o impulso processual das partes; os mandatários do expropriante e do requerente D… foram notificados deste despacho.

    Em 20 de fevereiro de 2009, a expropriante solicitou a aclaração deste despacho proferido em 6 de fevereiro, requerendo ainda a notificação do despacho que recaiu sobre o seu requerimento de 8 de janeiro de 2009.

    Através de requerimento de 10 de março de 2009 (fls. 174), D… apresentou nos autos, relativamente à identificação dos herdeiros de B…, falecido em 1969, os seguintes documentos: - Certidão de escritura de habilitação de herdeiros, lavrada em 27 de abril de 2005 e onde se declara serem seus herdeiros três irmãos germanos que lhe sobreviveram e que entretanto também tinham falecido (incluindo E…) e catorze sobrinhos, sendo estes em representação de dois outros irmãos germanos previamente falecidos (teor de fls. 175 a 182); - Certidão de escritura de habilitação dos herdeiros de E… (irmã de B…) e marido F…., entretanto falecidos em 1976 e 1977 e onde se declara serem seus únicos herdeiros os cinco filhos do casamento, incluindo o requerente D…, tendo sido lavrada a escritura em 18 de maio de 1983 (teor de fls. 183 a 189).

    Proferido despacho determinando o exercício do contraditório, a expropriante, em 17 de março de 2009, foi notificada deste despacho e do teor do requerimento e documentos de fls. 174 a 189, anteriormente referidos.

    O interessado D…, notificado para identificar o nome e as moradas dos sucessores do falecido B…, em 24 de setembro de 2009 veio dizer que tais elementos já constavam dos documentos juntos a fls. 174 e seguintes; em 18 de fevereiro de 2010, tendo sido notificado para o efeito, veio indicar a morada da sucessora G….

    Em 25 de fevereiro de 2010, foi determinada a notificação de D… para juntar aos autos a habilitação de C…, o que não se concretizou, apesar de sucessivas prorrogações de prazo, vindo o respetivo mandatário a comunicar, em 26 de janeiro de 2011, o falecimento de D… – ocorrido em dia não...

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