Acórdão nº 285/13.2TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução13 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 285/13.2TTOAZ.P1 Origem: Comarca de Aveiro S.M.Feira - Inst. Central – 4.ª Sec.Trabalho - J2 Relator - Domingos Morais – R 600 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1.

– B… intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra C…, S.A.

, ambos nos autos identificados, alegando, em síntese, que: - No dia 4.01.2013, no Lugar de …, Oliveira de Azeméis, foi vítima de acidente, o qual consistiu em queda do telhado de uma garagem, de uma altura de cerca de 4 metros, quando, no exercício da sua atividade de trabalhador independente, procedia a uma pequena reparação do mesmo.

- Tal telhado era de muito reduzida inclinação, a sua cobertura era feita com placas de lusalite e, para se deslocar no mesmo, o autor punha apenas os pés em cima de uma escada de madeira que aí colocara para o efeito na posição de deitada ou, quando isso era absolutamente necessário, nas vigas de união desse telhado, evitando sempre andar directamente sobre as ditas placas.

- No entanto, pelas 17.00 horas, precisou de deslocar um pouco a referida escada e, quando fazia tal, acabou por se desequilibrar e colocar o seu pé esquerdo directamente em cima de uma das placas, a qual cedeu com o seu peso e quebrou, dando assim azo à sua queda no chão.

- Em consequência de tal acidente, o autor sofreu traumatismo no ombro direito (com rotura completa e extensa do tendão subescapular, com marcada retração musculo-tendinosa; com rotura da margem antero-lateral do tendão supraespinhoso, focal, sem retração e sem atrofia muscular; com derrame articular glenoumeral, na bursa subacromial/deltoideia e na bainha tenossinovial da longa porção do bicipede; com ligeira subluxação do tendão da longa porção do bicipede) e, como sua sequela, apresenta: - limitação da respetiva mobilidade articular – no plano sagital, uma antepulsão de 0-45º (retropulsão normal), no plano coronal, uma abdução de 0-90º (adução normal) e rotações normais; - dificuldades em levar a mão direita até à nuca e ao ombro colateral e incapacidade em chegar à região lombar.

- Para além das incapacidades temporárias ocorridas, o autor é portador de uma IPP de 13,51%.

Termina, pedindo a condenação da ré seguradora no pagamento: “A) - O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 661,99, devida a partir de 24/4/2013, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 7.000,00 e na I.P.P. de 13,51%.

B)- A quantia de € 15,00, gasta em despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga e a esta 3ª Secção da Instância Central do Trabalho da Comarca de Aveiro.

C)- Juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento, computando-se os primeiros na quantia global de € 664,05, à data da propositura da presente ação.”.

  1. - Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que o acidente deve ser considerado descaracterizado, por violação das regras de segurança no que ao caso respeitavam.

    Termina pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

  2. – Proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e controvertidos, realizado o julgamento e respondidos os quesitos, foi prolatada sentença com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, declaro que o autor sofreu um acidente de trabalho em 4 de Janeiro de 2013 que lhe determinou uma incapacidade de 5,7% com consolidação das lesões em 23 de Abril de 2013 e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 279,30 com vencimento em 24 de Abril de 2013 acrescida de juros desde esta data até integral pagamento; e A quantia de € 15, a título de despesas de deslocação, acrescidas de juros de mora desde a data da tentativa de conciliação [12 de Maio de 2014] até integral pagamento.

    Mais condeno a ré no pagamento das custas.

    Valor da causa: € 4162,88.”.

  3. - A ré seguradora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “1 – A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença de fls. que a condenou a liquidar na íntegra os danos sofridos pelo autor.

    2 – Entende, desde logo, que não houve um correcto julgamento da matéria de facto, bem como entende que houve uma incorrecta aplicação do direito.

    3 – Em primeiro lugar, entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 10.º da matéria de facto controvertida.

    4 – Refere a testemunha D…, (cujo depoimento de encontra gravado no sistema digital deste Tribunal – acta da audiência de julgamento de 12.01.2016 – minuto 10.44.80 ao minuto 11.09.35 – que o sinistrado não usou qualquer plataforma de trabalho para chegar ao local da reparação 5 – Por outro lado, também a referida testemunha refere que a escada que o sinistrado utilizou não tinha cumprimento suficiente para chegar ao local da reparação do telhado.

    6 – Refere a mesma que para chegar ao local de trabalho teria o sinistrado de colocar os pés no telhado, afim de mover a escada até ao local da reparação.

    7 – Assim, deveriam ter sido dados como provados os factos vertidos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 10.º da matéria de facto controvertida, o que se pede.

    8 – Ora, dada esta alteração da resposta aos factos acima referidos, certo é que o sinistrado não cumpriu as regras mínimas de higiene e segurança no trabalho previstas no artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11 de Agosto de 1958, pelo que o acidente dos autos se deve considerar descaracterizado, devendo em consequência ser a ora recorrente absolvida do pedido.

    9 – Ainda que assim não se entenda, reitera-se, face à matéria de facto dada como provada, que o sinistrado não respeitou as regras prevista no artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11 de Agosto de 1958.

    10 – De facto, não se pode considerar que uma escada seja classificada uma plataforma de trabalho. Uma escada pressupõe que existam buracos na sua estrutura. A base de apoio de uma escada é diminuta face a uma plataforma correctamente montada, como seja uma plataforma de madeira como a que se visualiza na fotografia junta como documento n.º 4 da contestação.

    11 – Essa plataforma permitiria ao sinistrado ter uma base de apoio bastante ampla no sentido de evitar pisar as telhas de lusalite que o sinistrado tinha conhecimento que estavem em muito mau estado.

    12 – Ora, sabendo deste facto, deveria o sinistrado ter adoptado medidas preventivas para evitar pisar directamente as telhas de lusalite. Ao fazê-lo com uma escada, que, repete-se, não é uma plataforma, não cumpriu com as regras de segurança devidas para a obra em questão, pelo que também por esse motivo deve ser descaracterizado o sinistro em apreço ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04.04, o que se pede.

    13 – A douta sentença de fls. violou, entre outros, o disposto no artigo 44.º do Decreto n.º 41821 de 11 de Agosto de 1958 e no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Lei...

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