Acórdão nº 803/14.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 803/14.9T8VFR.P1 Secção Social Conferência (art.º 652.º 3, do CPC) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.

Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, em que B… e C…, (respectivamente, processos nºs 803/14 e 804/14 cuja apensação foi ordenada), instauraram contra D…, alcançada a fase de saneamento, o Tribunal a quo apreciou a excepção de incompetência em razão da matéria arguida pelos Réus, tendo concluído pela decisão seguinte: - «Pelo exposto, julgo este Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria para apreciar do pedido formulado pelos AA. e, em consequência, decido absolver os RR. e o Chamado da instância (cfr. arts. 65º, 96º, 97º, nº 1, e 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 2 e 577º, nº 1, al. a), todos do C.P.C.).

Custas a cargo dos AA. (cfr. Art. 527º do C.P.C.).

*Valor da Acção: € 10.930,00.

*Registe e notifique».

Os autores conformaram-se com esta decisão, proferida a 02-07-2015 e notificada a 08-07-2015.

Subsequentemente, em 20-09-2015, os autores vieram apresentar via CITIUS o requerimento seguinte: -«B… e C… - nas ações que movem à D…, Tendo sido notificados da douta sentença, vêm ao abrigo do artº 99º, nº 2, do CPC, requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, a Instância Local de Espinho – Secção de Competência Genérica (Secção Cível) da Comarca de Aveiro».

Responderam os RR através de requerimento apresentado a 25-09-2015, via CITIUS, deduzindo oposição justificada, para tanto sustentando, no essencial, que não resulta da sentença qual o tribunal competente para conhecer da causa, sendo que os réus, em contestação, arguiram a incompetência do presente tribunal em razão da matéria alegando que o tribunal competente seria, como é, um tribunal administrativo. Concluem expressando a sua oposição à requerida remessa dos autos para a Instância Local de Espinho – Secção de Competência Genérica (Secção Cível) “por o entenderem incompetente em razão da matéria e (..) por da nova distribuição poder resultar um erro na forma de processo que comine em diminuição das garantias dos Réus”».

I.1 Pronunciando-se sobre o requerido, em despacho de 21-10-2015, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: - «A Fls. 444 vêm os AA requerer. Ao abrigo do disposto no Art. 99º, nº 2 do C.P.C. requerer a remessa do processo ao Tribunal competente, a instância Local de Espinho – Secção de Competência Genérica (Secção Civel da Comarca de Aveiro).

Notificados do requerido, vieram alguns dos RR deduzir oposição justificada, nos termos de Fls. 447 e ss.

Cumpre decidir.

Atenta a pertinência dos fundamentos apresentados na oposição justificada apresentada por alguns dos RR., desde logo o facto de não resultar da sentença que declarou a incompetência em razão da matéria deste tribunal qual o Tribunal efetivamente competente para conhecer da matéria em causa, bem como poder resultar da nova distribuição novo erro que determine a diminuição das garantias das partes, vai indeferida a requerida remessa do processo ao Tribunal da Instância Local de Espinho – Secção de Competência Genérica (Secção Cível da Comarca de Aveiro).

Não há lugar a custas, uma vez que os AA lançaram mão de uma prerrogativa permitida por lei.

Notifique.

» Esta decisão foi notificada às partes através dos seus ilustres mandatários, via CITIUS, em 26-10-2015 (conforme certificado pelo próprio sistema Citius).

I.2 Discordando da mesma, vieram os autores interpor “recurso de apelação, nos próprios autos e subida imediata, para a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto”, apresentando o requerimento e as respectivas alegações via CITIUS, com entrada no dia 17-11-2015.

Os RR. contra alegaram, começando por se oporem à admissibilidade do recurso, na consideração de que o mesmo “foi interposto muito para além do terminus do prazo legalmente concedido para o efeito e, por esse facto, é manifestamente extemporâneo”.

O Tribunal a quo proferiu decisão pronunciando-se sobre a admissibilidade do recurso, nos termos seguintes: - «Por tempestivo e legal, admito o recurso interposto, o qual é de Apelação, a subir de imediato nos próprios autos – Art. 79º- A e 80º do C.P.T. e Art.º 664º, nº 1, al. a) do C.P.C.

*Notifique.

*Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto».

I.3 O recurso subiu a esta Relação, foi distribuído e os autos foram presentes ao Ministério Público, que emitiu parecer nos termos do art.º 87.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.

I.4 Apresentados os autos ao ora relator, em decisão singular de 2 Maio de 2016, decidiu-se o seguinte: - «Não admitir o recurso, por inadmissível, em razão de ter sido apresentado para além do prazo legal. Custas pelos recorrentes, fixando-se a TJ em 1 UC.

(…)».

II.

Notificados dessa decisão e dela discordando, vieram os autores reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria seja proferido acórdão nos termos do n.º 3 do art.º 652.º do CPC, revogando-a e deliberando no sentido da admissão do recurso.

Concluem a alegação com a Conclusão (única) seguinte: - A decisão recorrida é objecto de apelação autónoma, art.º...

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