Acórdão nº 3200/15.5T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução06 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3200/15.5T8AVR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II1. Relatório*1.1.

B…, intentou a presente acção declarativa comum contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo que a R. seja condenada:

  1. A reconhecer que as remunerações relativas a subsídio de trabalho nocturno, horas extra/trabalho suplementar, compensação especial e abono para falhas, fazem parte da retribuição e devem ser incluídas nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal. E, em consequência, b) A pagar-lhe, a esse título, a quantia global de € 3.715,13, discriminada e justificada nos artigos 33º e 34º da p.i., mais juros de mora, às taxas legais aplicáveis em cada período de tempo, desde o vencimento de cada uma das retribuições, até efectivo e integral pagamento, ascendendo a € 2.776,93 os vencidos até 23.09.2015.

Para tanto alega, em síntese: que foi admitida pela R., em 1984, para exercer as funções sob a autoridade e direcção desta, tendo actualmente a categoria profissional de Técnica de Negócio e Gestão (TNG); que a sua retribuição mensal é composta por prestações que lhe foram pagas ao longo dos anos, regular e periodicamente, a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial e abono para falhas; que ao longo dos anos, desempenhou as suas funções em diversos horários, parcialmente nocturnos, efectuando regularmente trabalho suplementar, desempenhando funções de atendimento, efectuando pagamentos e recebimentos de vales, encomendas e outros objectos postais, sendo por esse facto que recebeu, ao longo da sua prestação de trabalho, as remunerações que pede agora que seja reconhecido fazerem parte da retribuição, que auferia com carácter regular e periódico e que a R. nunca lhe pagou no subsídio de Natal, nem nas retribuições das férias e subsídio de férias, até ao ano de 2003, inclusive, continuando a não lhe pagar nas retribuições das férias e subsídio de férias, mesmo depois de 2003, a compensação especial e o abono para falhas.

Depois de realizada a audiência de partes, sem que se tenha logrado a conciliação entre ambas, a R. apresentou contestação (a fls. 207 e ss.), onde invocou, em suma: a prescrição dos créditos laborais anteriores a Maio de 1992, assim como dos correspondentes juros de mora, alegando para tanto que com o DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, que criou a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, os CTT assumiram uma tradição de instituição pública e os seus trabalhadores um estatuto típico do funcionalismo público, ainda que com certas especificidades, estatuto esse que se manteve inalterado no Acordo de Empresa posteriormente outorgado pela R.; que a relação jurídica era de emprego de cariz público, sujeita ao direito administrativo, e não ao regime do contrato individual de trabalho; que, atentos os fortes traços de direito público de que se reveste o regime jurídico anterior à transformação dos CTT em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (concretizada pelo DL n.º 87/92, de 14 de Maio), tem de entender-se que as prestações reclamadas por trabalhadores contratados até 19 de Maio de 1992 e que respeitem apenas a esse período, foram determinadas por actos administrativos; que os actos de processamento de vencimentos e demais prestações remuneratórias praticados até essa data (19 de Maio de 1992) se entendem como actos administrativos e, não tendo os mesmos sido oportunamente impugnados, nos termos e prazos previstos na lei, não podem hoje ser objecto de apreciação judicial; que, mesmo que assim não se entenda, é forçoso concluir que as prestações reclamadas se encontram prescritas, porque o estatuto de natureza público-privada que os trabalhadores tinham, expressa e claramente excluía a aplicação da LCT, nomeadamente do regime de prescrição nela estipulado para o contrato individual de trabalho; que, não existindo no conjunto de diplomas que constituíram o estatuto privativo dos CTT normas relativas ao regime de prescrição dos créditos laborais, impõe-se recorrer às regras gerais de direito para suprir tal omissão (da norma prescricional) pelo que as pretensões relacionadas com créditos laborais prescreviam nos termos do artigo 310º, g), do Código Civil, iniciando-se a prescrição nos termos gerais do artigo 306º, nº 1 do mesmo diploma e não apenas após a cessação do contrato de trabalho, o que significa que a A. teria o prazo de cinco anos a contar da data de vencimento de cada prestação para exercer o seu direito; que, por estarem prescritas as diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, entre 1985 e 1992, não são devidas, assim como, por maioria de razão, os juros relativos a este período; que não são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das prestações porque nunca antes a A. lhe deu a entender que não concordava com a forma como a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal estava a ser liquidada, existindo assim, ainda mais do que abuso de direito, na forma de “venire contra factum proprium”, a figura da “suppressio”, que constitui uma forma de abuso de direito que se traduz no exercício tardio de uma posição jurídica, de tal modo que o devedor, de todo, já não contasse com ela; que os juros de mora só são (eventualmente) devidos a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir, ou quanto muito, a partir da citação, dado se trata de uma questão controvertida, não tendo existido interpelação para cumprimento, anterior à data da citação; que, para o caso de assim não se entender, se verifica a prescrição dos juros moratórios peticionados, que se hajam vencido há mais de cinco, nos termos do art. 310º, al. d) do Código Civil; que as compensações remuneratórias complementares indicadas não integram o conceito de retribuição e algumas delas não foram sequer pagas em todos os meses do ano, ou em pelo menos 11 meses do ano; que, sendo os valores que constam em “média anual”, a divisão por doze da soma anual (portanto, a média) dos subsídios em causa em cada quadro, verifica-se, por simples operação aritmética, que aquele valor é alcançado após divisão por onze meses e não por doze, como seria normal, facto que só se poderá explicar por mero lapso. Conclui pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido e defende que, caso se julgue provada a acção, deve ter-se em consideração que a média de pagamento dos complementos de um ano, deve repercutir-se no ano seguinte, pelo que deve ser relegada a liquidação do pedido em conformidade, para execução de sentença.

Juntou doutos Pareceres dos Professores Meneses Cordeiro, Sérvulo Correia e Monteiro Fernandes.

A A. respondeu nos termos de fls. 346 e ss., concluindo pela improcedência das excepções suscitadas.

Fixado à causa o valor de € 6.492,06, foi proferido despacho saneador em que se dispensou a audiência preliminar e a selecção da base instrutória (despacho de fls. 372 e verso).

As partes chegaram entretanto a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram da realização da audiência de julgamento, requerendo a prolação da sentença (fls. 376 e ss.).

Em 21 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do que se decide, na parcial procedência da ação: 1.Condenar a R:

  1. A reconhecer que as quantias que pagou à A. no período de tempo compreendido entre Junho de 1985 e Dezembro de 2011, a título de subsídio hora extra/trabalho suplementar, compensação especial, e abono para falhas, discriminados no artigo 33º da p.i, nos anos supra assinalados, fazem parte integrante da retribuição, devendo ser incluídos, até ao ano de 2003 (inclusive), nas retribuições de férias e subsídios de férias e Natal, e de 2004 em diante, na retribuição de férias e subsídio de férias.

  2. A pagar à A., a esse título e em relação aos anos supra assinalados, a quantia a liquidar ulteriormente, nos termos dos art.358ºnº2 e 609º nº2 do Cód de processo Civil, ex vi do art. 1º nº2 al. a) do Cód. Do Processo do Trabalho – correspondente.

    - No que respeita ao período até ao ano de 2003 (inclusive, à média dos valores auferidos a título de subsídio de horas extra/trabalho suplementar, compensação especial e abono para falhas, nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada uma das retribuições por férias e subsídio de férias e de Natal.

    - No que respeita ao período desde o ano de 2004 (inclusive) em diante, à média dos valores auferidos a título de abono para falhas, nos 12 meses anteriores ao vencimento de cada uma das retribuições por férias e subsídio de férias.

  3. A pagar à A. juros de mora vencidos e vincendos, sobre o diferencial devido nas retribuições por férias e subsídios de férias e de Natal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em causa (férias e subsídio de férias e de Natal) até efetivo e integral pagamento, às taxas legais em vigor na altura desse vencimento.

    […]” 1.2.

    A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso interposto, da Decisão que condenou a ora Recorrente nos termos infra transcritos “ (...).” II- A douta sentença recorrida não considera a invocada prescrição dos créditos laborais auferidos depois de Maio de 1992, aduzindo fundamentos como os quais nos permitimos discordar.

    III- A Autora é trabalhadora do quadro permanente da Ré desde 09.10.1984, e na presente ação peticiona diferenças retributivas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativas ao período compreendido entre 1985 a 2011.

    IV- Ora, no caso concreto, a relação jurídica entre Autora e Ré, estava conformada pelo quadro jurídico estabelecido, nomeadamente, pelos seguintes normativos legais: - DL nº 49368, de 10 de Novembro de 1969 - Portaria nº 706/71, de 18 de Dezembro; - Portaria de Regulamentação Coletiva de 29.07.1977; - AE de 81.

    - Portaria nº 348/87, de 26 de Abril V-Com o DL 49368, de 10 de Novembro de 1969, que...

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