Acórdão nº 275/12.2TTVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução06 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 275/12.2TTVFR.P2 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 508) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, bancário, residente em Santa Maria da Feira, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi determinado em 2.3.2012 por C…, com sede em Lisboa.

Frustrada a conciliação, a empregadora motivou o despedimento e o trabalhador contestou e reconviu, peticionando a condenação da Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na reintegração efectiva e as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito da decisão, os 14 dias de férias vencidos em 1/1/2011, a indemnização pelo não gozo e os descansos compensatórios no montante de €2.496,00, com juros legais a partir da data do respectivo vencimento e a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de € 20.000,00, com juros a partir da citação.

Corridos os termos em primeira instância, foi nesta proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente, por provada, e declaro ilícito o despedimento do Trabalhador e em consequência, condeno a Entidade Empregadora a reintegrar o Trabalhador B…, bem como a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na reintegração efectiva e as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com juros legais a partir da data do respectivo vencimento e ainda na quantia de € 6.532,56 – seis mil quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos (€ 1.009,14 + €3.027,42 + € 2.496,00, conforme acima apurado), com juros a partir da data do respectivo vencimento, bem como a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros a partir da citação.

Custas a cargo da R.

”.

Inconformada, a Ré interpôs recurso, no âmbito do qual esta Relação, pelo mesmo relator, proferiu acórdão, em 23.2.2015, que deu provimento parcial ao recurso, e de cuja parte dispositiva consta: “1. Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 6.532,56 (seis mil e quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), que nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. a quantia de €3.505,14 (três mil e quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos); 2. Revogam ainda a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. “as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão” a qual nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. as retribuições que teria normalmente auferido ao serviço da Ré se não fosse o despedimento desde a data deste até 27.6.2013; 3. Mais determinam a notificação da Segurança Social para pagar as retribuições intercalares que o A. normalmente auferiria ao serviço da Ré se não tivesse sido despedido, desde 28.6.2013 até à data do trânsito em julgado deste acórdão, que confirma a declaração de ilicitude do despedimento proferida pela primeira instância, com desconto das quantias que o A. tiver auferido pelos títulos referidas no artigo 390º do Código do Trabalho.

Custas por ambas as partes, na proporção de 9/10 para a recorrente e 1/10 para o recorrido”.

Regressados os autos ao tribunal recorrido, a Ré e o Autor apresentaram diversos requerimentos, que aqui sintetizamos, no sentido da definição das quantias exactas que a primeira teria a pagar ao segundo, e bem assim o Autor tendo formulado requerimento no sentido de ser oficiada a Segurança Social a pagar a quantia que entende que lhe é devida. Do mesmo modo foi requerida informação à Segurança Social sobre os valores pagos a título de subsídio de desemprego.

No que diz respeito à obrigação da Segurança Social, o Autor requereu: “(…) a notificação da Segurança Social para pagar ao trabalhador as remunerações intercalares desde 28.6.2013 até à data do trânsito do acórdão da RP, com desconto das quantias auferidas nos termos do artº 390º do CT, cf. fls. 2072, que liquida da seguinte forma : 1. O A. auferia – facto 3 – uma remuneração de base de 1.210,10€ + diuturnidades de 122,40€ + complemento de 253,30€.

  1. São 2 dias de junho de 2013, 6 meses de julho a dezembro de 2013 e 6/12 x 2 de proporcionais de subsídio de férias e de natal (total 1 mês), 14 meses de 2014 e 2 meses e 10 dias de 2015. 23 meses e 12 dias = 37.107,72€.

  2. A deduzir, o subsídio de desemprego auferido pelo A. na pendência da ação: 17.603,65€.

Total a liquidar pela SS a favor do A., a receber: 19.504,07€”.

No que diz respeito à obrigação da Ré, na parte em dissensão, o Autor requereu o pagamento de: “Os valores são os seguintes: 1- os juros da indemnização dos danos não patrimoniais, 1.200€ (3 anos desde a citação, 10.4.2012) 2- a quantia de 3.505,14€, cf. ac. RP, mais juros desde a data do vencimento das férias, 1.1.2011 (595,87€) 3- as remunerações desde a data do despedimento, 2.3.2012, até 27.6.2013 : são 12 meses de 2012 (incluindo subsídio de natal), 6 meses de 2013, mais férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2013 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 2013: ao todo, 21,5meses x 1.210€+122,40€+253,30€ = 34.094,70€.

[O acórdão da Relação do Porto, no ponto 2 da decisão, nada manda deduzir às quantias que o R. deve. Só na parte relativa à Segurança Social, ponto 3, é que há desconto do subsídio de desemprego].

Total: 39.395,71€”.

Tendo a Ré processado pagamento, o Autor veio dizer, a fls 2199: “Tendo sido notificado do requerimento do R. de 8.1.2016, com o recibo dos processamentos que efetuou, vem dizer que não concorda que a sua responsabilidade esteja saldada, porque o valor que lhe devia era de 34.094,70€1, como justificou no requerimento de 29.5.2015, e não apenas 26.281,16€, como o R. diz no ponto 5 do seu requerimento.

Como se alegou, o acórdão da Relação do Porto, no ponto 2 da decisão, nada manda deduzir às quantias que o R. deve. Só na parte relativa à Segurança Social, ponto 3, é que há desconto do subsídio de desemprego. Ou seja, o desconto do valor que o R. efetuou (11.087,61€, ut. 7º do seu requerimento) não passa de um abuso ilegítimo.

Deve, pois, o valor em falta de remunerações não processadas e do desconto que efetuou. (…)” Foi então proferido despacho que decidiu: “Fls. 2199: Entendendo este Tribunal que o A. a Fls. 2199 (requerimento apresentado em 11/01/2016) apresenta correctamente as contas dos montantes ainda em dívida pela R., em ordem a dar cabal cumprimento ao determinado pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, determino que a R. proceda ao pagamento do montante ali peticionado ao A”.

Da decisão reclamou a Ré, reclamação que não foi conhecida por se entender que as questões não se limitavam a meros cálculos aritméticos e eram colocadas no recurso entretanto interposto, e que portanto estava esgotado o poder jurisdicional.

Inconformado, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A- Tendo em conta os factos referidos em II, supra, B- Quanto às retribuições vencidas de 02.03.2012 a 31.12.2012, o Autor tem direito tão só a € 15.806,84 C- Quanto ao subsídio de Natal de 2012 ele tem direito a receber € 1.321,50 D- Quanto às retribuições vencidas de 01.01.2013 a 27.06.2013, ele tem direito a receber € 158,58.

E- Quanto ao subsídio de férias (que se venceram em 01.01.2013) o...

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