Acórdão nº 275/12.2TTVFR.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 275/12.2TTVFR.P2 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 508) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, bancário, residente em Santa Maria da Feira, veio intentar a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi determinado em 2.3.2012 por C…, com sede em Lisboa.
Frustrada a conciliação, a empregadora motivou o despedimento e o trabalhador contestou e reconviu, peticionando a condenação da Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na reintegração efectiva e as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito da decisão, os 14 dias de férias vencidos em 1/1/2011, a indemnização pelo não gozo e os descansos compensatórios no montante de €2.496,00, com juros legais a partir da data do respectivo vencimento e a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais de € 20.000,00, com juros a partir da citação.
Corridos os termos em primeira instância, foi nesta proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção procedente, por provada, e declaro ilícito o despedimento do Trabalhador e em consequência, condeno a Entidade Empregadora a reintegrar o Trabalhador B…, bem como a pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia de atraso na reintegração efectiva e as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com juros legais a partir da data do respectivo vencimento e ainda na quantia de € 6.532,56 – seis mil quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos (€ 1.009,14 + €3.027,42 + € 2.496,00, conforme acima apurado), com juros a partir da data do respectivo vencimento, bem como a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, com juros a partir da citação.
Custas a cargo da R.
”.
Inconformada, a Ré interpôs recurso, no âmbito do qual esta Relação, pelo mesmo relator, proferiu acórdão, em 23.2.2015, que deu provimento parcial ao recurso, e de cuja parte dispositiva consta: “1. Revogam a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 6.532,56 (seis mil e quinhentos e trinta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), que nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. a quantia de €3.505,14 (três mil e quinhentos e cinco euros e catorze cêntimos); 2. Revogam ainda a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. “as remunerações desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão” a qual nessa parte substituem pelo presente acórdão que condena a Ré a pagar ao A. as retribuições que teria normalmente auferido ao serviço da Ré se não fosse o despedimento desde a data deste até 27.6.2013; 3. Mais determinam a notificação da Segurança Social para pagar as retribuições intercalares que o A. normalmente auferiria ao serviço da Ré se não tivesse sido despedido, desde 28.6.2013 até à data do trânsito em julgado deste acórdão, que confirma a declaração de ilicitude do despedimento proferida pela primeira instância, com desconto das quantias que o A. tiver auferido pelos títulos referidas no artigo 390º do Código do Trabalho.
Custas por ambas as partes, na proporção de 9/10 para a recorrente e 1/10 para o recorrido”.
Regressados os autos ao tribunal recorrido, a Ré e o Autor apresentaram diversos requerimentos, que aqui sintetizamos, no sentido da definição das quantias exactas que a primeira teria a pagar ao segundo, e bem assim o Autor tendo formulado requerimento no sentido de ser oficiada a Segurança Social a pagar a quantia que entende que lhe é devida. Do mesmo modo foi requerida informação à Segurança Social sobre os valores pagos a título de subsídio de desemprego.
No que diz respeito à obrigação da Segurança Social, o Autor requereu: “(…) a notificação da Segurança Social para pagar ao trabalhador as remunerações intercalares desde 28.6.2013 até à data do trânsito do acórdão da RP, com desconto das quantias auferidas nos termos do artº 390º do CT, cf. fls. 2072, que liquida da seguinte forma : 1. O A. auferia – facto 3 – uma remuneração de base de 1.210,10€ + diuturnidades de 122,40€ + complemento de 253,30€.
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São 2 dias de junho de 2013, 6 meses de julho a dezembro de 2013 e 6/12 x 2 de proporcionais de subsídio de férias e de natal (total 1 mês), 14 meses de 2014 e 2 meses e 10 dias de 2015. 23 meses e 12 dias = 37.107,72€.
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A deduzir, o subsídio de desemprego auferido pelo A. na pendência da ação: 17.603,65€.
Total a liquidar pela SS a favor do A., a receber: 19.504,07€”.
No que diz respeito à obrigação da Ré, na parte em dissensão, o Autor requereu o pagamento de: “Os valores são os seguintes: 1- os juros da indemnização dos danos não patrimoniais, 1.200€ (3 anos desde a citação, 10.4.2012) 2- a quantia de 3.505,14€, cf. ac. RP, mais juros desde a data do vencimento das férias, 1.1.2011 (595,87€) 3- as remunerações desde a data do despedimento, 2.3.2012, até 27.6.2013 : são 12 meses de 2012 (incluindo subsídio de natal), 6 meses de 2013, mais férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2013 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal de 2013: ao todo, 21,5meses x 1.210€+122,40€+253,30€ = 34.094,70€.
[O acórdão da Relação do Porto, no ponto 2 da decisão, nada manda deduzir às quantias que o R. deve. Só na parte relativa à Segurança Social, ponto 3, é que há desconto do subsídio de desemprego].
Total: 39.395,71€”.
Tendo a Ré processado pagamento, o Autor veio dizer, a fls 2199: “Tendo sido notificado do requerimento do R. de 8.1.2016, com o recibo dos processamentos que efetuou, vem dizer que não concorda que a sua responsabilidade esteja saldada, porque o valor que lhe devia era de 34.094,70€1, como justificou no requerimento de 29.5.2015, e não apenas 26.281,16€, como o R. diz no ponto 5 do seu requerimento.
Como se alegou, o acórdão da Relação do Porto, no ponto 2 da decisão, nada manda deduzir às quantias que o R. deve. Só na parte relativa à Segurança Social, ponto 3, é que há desconto do subsídio de desemprego. Ou seja, o desconto do valor que o R. efetuou (11.087,61€, ut. 7º do seu requerimento) não passa de um abuso ilegítimo.
Deve, pois, o valor em falta de remunerações não processadas e do desconto que efetuou. (…)” Foi então proferido despacho que decidiu: “Fls. 2199: Entendendo este Tribunal que o A. a Fls. 2199 (requerimento apresentado em 11/01/2016) apresenta correctamente as contas dos montantes ainda em dívida pela R., em ordem a dar cabal cumprimento ao determinado pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, determino que a R. proceda ao pagamento do montante ali peticionado ao A”.
Da decisão reclamou a Ré, reclamação que não foi conhecida por se entender que as questões não se limitavam a meros cálculos aritméticos e eram colocadas no recurso entretanto interposto, e que portanto estava esgotado o poder jurisdicional.
Inconformado, interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: A- Tendo em conta os factos referidos em II, supra, B- Quanto às retribuições vencidas de 02.03.2012 a 31.12.2012, o Autor tem direito tão só a € 15.806,84 C- Quanto ao subsídio de Natal de 2012 ele tem direito a receber € 1.321,50 D- Quanto às retribuições vencidas de 01.01.2013 a 27.06.2013, ele tem direito a receber € 158,58.
E- Quanto ao subsídio de férias (que se venceram em 01.01.2013) o...
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