Acórdão nº 8220/15.7T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 8220/15.7T8PRT-B.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ªSecção Comércio – J8 Recorrente – B…, SA Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso aos autos de execução que C, com sede em Viana do Castelo intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção Comércio, contra a B…, com sede em Lisboa, e a que foi deduzida oposição por embargos à execução, veio a executada/embargante/requerente requerer, por meio do presente incidente, espontaneamente, a prestação de caução pelo montante de €600.000,00 e por garantia bancária, a fim de que a oposição tenha efeito suspensivo da execução.

*Notificada a requerida para, querendo, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia oferecida, veio esta dizer que se deve considerar como não idónea a garantia prestada pela executada, pois que se não conforma com as formas previstas no art.º 623.º do C.Civil, e por outro lado a garantia oferecida é prestada pela própria executada, pelo que não há um terceiro a garantir com o seu património a obrigação da executada, a que acresce o facto de se tratar não de uma garantia real, mas meramente pessoal, pelo que deve ser indeferido o incidente.

*Seguidamente e considerando-se não haver prova a produzir, decidiu-se ter-se “(…) que considerar inidónea a garantia bancária prestada, pelo que julgo não provado e improcedente o presente incidente de prestação de caução, indeferindo-se em consequência o pedido de suspensão da execução, atento o disposto no art.º 733º nº 1 al a) do C.P.C”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio a executada/embargante/ /requerente recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que julgue validamente prestada por garantia bancária a caução assim se suspendendo os termos do processo executivo até decisão final a proferir nos embargos.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Sendo o beneficiário da garantia bancária o próprio Tribunal à ordem de quem ela é prestada, a sua aceitação por parte deste deve basear-se numa questão de legalidade e não de oportunidade ou de liberdade contratual 2. Ainda que se entendesse que o beneficiário da garantia era, neste caso, a exequente nem assim a decisão proferida se pode manter.

  1. Enquanto que, por norma, a obrigação de prestar garantia bancária surge do contrato base e da obrigação nele imposta ao devedor e posterior ordenante da garantia, no caso concreto essa obrigação decorre diretamente da lei.

  2. E embora a garantia bancária não caiba no elenco das formas previstas como prestação de caução pelo art.º 623.º C.Civil tal se deve apenas ao facto de se tratar de negócio jurídico atípico com uso relativamente recente e que à data da entrada em vigor do C.Civil era desconhecido.

  3. Por isso e estando prevista como forma de prestação de caução a fiança bancária, tendo em conta que a única diferença relevante entre garantia bancária e fiança bancária reverte claramente em favor do beneficiário da mesma sempre se impõe uma interpretação atualista da norma e que por aplicação analógica se considere admissível a prestação de caução por garantia bancária autónoma, cuja idoneidade tendo em vista os fins da sua prestação é até superior à da fiança.

  4. Sendo que a idoneidade nada tem a ver com a oposição (ou não) do beneficiário a essa forma de prestação de caução.

  5. Nada obsta a que essa garantia seja prestada pelo próprio banco executado já que mesmo nessa hipótese e face à sua autonomia, o garante interpelado para o efeito pelo Tribunal, pagará de imediato o valor dispensando o prosseguimento das fases seguintes previstas para o processo de execução 8. Decidindo de modo diverso o Tribunal “a quo” violou o disposto nos art.ºs 623.º, n.ºs 1 e 2 C.Civil e 909.º n.ºs 2 e 3 e 733.º n.º 1 al. a) C.P.Civil.

*Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

*Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a decidir no presente recurso: - Saber se a garantia bancária autónoma é admissível como forma de prestação da caução, cfr. art.º 733.º n.º 1 al. a) do C.P.Civil, visando conferir efeitos suspensivos (na execução) aos embargos deduzidos pelo executado.

*Como resulta expressamente da decisão recorrida, a 1.ª instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT