Acórdão nº 40310/15.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal de origem: Instância Local de Vagos – Sec. Comp. Gen. (J1) – do T.J. da Comarca de Aveiro Proc. nº 40310/15.0YIPRT.P1 Apelação (1ª) Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Samões 2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha* Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto *1 – RELATÓRIO “B…” apresentou requerimento de injunção contra C… e D…, peticionando o pagamento da quantia global de € 9.617,28, correspondendo tal quantia a capital, juros de mora vencidos contabilizados à taxa legal de 4% ao ano e a taxa de justiça inicial e ainda dos juros vincendos calculados à taxa de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento.

Invoca, como origem do crédito, a contratação de um contrato de abertura de crédito em conta corrente denominado “E…” ao qual foi atribuído o n.º………….., em 02-01-2006, no âmbito do qual entregou aos réus o valor global de €11.231,00.

Mais alega que os réus não procederam ao pagamento de todas as prestações acordadas, o que veio a suceder a partir de Novembro de 2012, embora após se ter operado a resolução contratual tenham efectuado diversos pagamentos.

*Os réus, regularmente citados, deduziram oposição ao requerimento de injunção apresentado, pelo que os presentes autos se converteram em acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, com valor inferior à alçada do Tribunal.

Os réus fundamentam a oposição no facto de não lhes ter sido entregue qualquer exemplar do contrato, sequer em momento posterior ao da sua assinatura, de não lhe terem sido explicadas as cláusulas contratuais que integram o contrato, o que redunda na nulidade do mesmo. Mais alegaram os réus que para pagamento da quantia mutuada entregaram à autora a quantia de € 18.202,17. Terminam requerendo que o contrato seja declarado nulo e que a autora seja condenada a restituir-lhes todas as quantias entregues no âmbito do mesmo, ou assim não se considerando que se julgue integralmente cumprido o contrato.

A autora, notificada para o efeito, apresentou articulado de resposta pronunciando-se sobre a matéria alegada pelos réus, no sentido de ter remetido antes mesmo da assinatura do contrato duas vias do mesmo, sendo uma delas a conservar pelo cliente, onde constam todas as cláusulas gerais associadas ao contrato, para além de que pela via telefónica foram prestados todos os esclarecimentos sobre o contrato. Mais alega que, caso os réus não tivessem conhecimento das cláusulas contratuais gerais não teriam solicitado sucessivos financiamentos, e que embora lhe compita o dever de esclarecimento aos réus também se impõe a estes o ónus de procurar esclarecimentos e de conhecer o contrato subscrito. A autora pronuncia-se no sentido de os réus agirem em abuso de direito ao virem invocar a nulidade do contrato com os fundamentos assinalados, fundamentando-se para o efeito na circunstância de tal alegação apenas ocorrer mais de nove anos volvidos desde a contratação inicial.

*Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância dos formalismos legais, tendo as partes juntado vários documentos aos autos, nos termos do artigo 3º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, tendo as partes apresentado prova documental e prova testemunhal.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os “factos provados” e um “facto não provado”, mais se apresentando a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que estando-se perante um contrato de abertura de crédito em conta corrente ao qual se aplicava o regime das cláusulas contratuais gerais, resultava do apurado que havia sido violado por parte da Autora o dever de informação correspondente aos RR., mas o comportamento destes de se manterem em silêncio sobre essa falta ao longo de seis anos, durante os quais efetuaram sucessivos pagamentos, a que acresceram negociações posteriores ao momento do incumprimento definitivo, configura por parte deles uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que criaram na Autora o convencimento e a confiança de que renunciavam à invocação da anulabilidade, donde, à luz desse enquadramento, se julgar improcedente a exceção arguida pelos RR., sendo que, quanto ao pedido formulado pela Autora, se entendeu que o mesmo apenas procedia parcialmente, termos em que se concluiu pelo seguinte concreto “dispositivo”: «Em face do exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção interposta por “B…” e, em consequência, decido condenar os réus C… e D… a pagar à autora a quantia de €8.092,37 a título de capital, que será acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizados à taxa de 4% ao ano, contados desde 31-07-2013.

Absolve-se os réus do demais peticionado.

*Custas a cargo de ambas as partes, fixando-se o valor da acção em €9.617,28 e o valor do decaimento em 95% para os réus e em 5% para os autores.

*Registe e notifique.

»*Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Na presente acção os ora Recorrentes vieram deduzir oposição ao requerimento de injunção apresentado pela A., invocando, para o efeito, a nulidade do contrato de crédito objecto dos autos, com o fundamento na violação dos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro e do nº2 do artigo 6º do Decreto Lei 359/91.

  1. A douta sentença recorrida decidiu julgar improcedente a nulidade invocada e procedentes os pedidos formulados pela A.

    Sucede que, 3. Os RR. não se conformam com a douta sentença recorrida, tanto no que toca à decisão sobre a Matéria de Facto como no que se refere às questões de Direito.

    QUANTO À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 4. Com interesse para a decisão da causa, a Senhora Juíza “a quo” deu como provados, entre outros, os seguintes factos: (… … … … …) 2. No exercício da sua actividade, na sequência de contacto telefónico, a autora remeteu aos réus escrito, em duas vias, denominado “contrato de adesão E…”, correspondente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao limite de € 8.000,00 (oito mil euros) com o n.º…………...

    (… … … … …) 5. Tendo permanecido na posse de uma via de contrato.

    (… … … … …) 7. Estabelecendo que as quantias pagas eram imputadas pela seguinte ordem: prémio de seguro (caso existisse), impostos e encargos vencidos, penalidades (se existissem), juros vencidos e remanescente do capital em dívida.

    (… … … … …) 14. A autora não explicou aos réus a taxa de juro fixada no contrato mencionado em 3 dos factos provados, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada ou a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.” 5. Dando como não provado que: “A. A autora não explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato, qual a taxa de juro fixada no contrato, as condições em que pode ser alterada, as condições de reembolso da quantia mutuada, nem a possibilidade e condições de exercício do direito de cumprimento antecipado.

  2. Da análise da decisão sobre a matéria de facto, resulta uma flagrante contradição, uma vez que os factos constantes da segunda parte do ponto A dos “Factos não Provados” e os constantes no ponto 14 dos “Factos Provados”, são os mesmos.

  3. No entanto atenta a motivação sobre a matéria de facto da douta sentença recorrida parece-nos que o que a douta sentença recorrida pretendia era dar tais factos como provados, devendo, assim, ser eliminados da matéria de facto dada como não provada.

    Por outro lado, 8. De toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nada resultou que permitisse serem dados como provados os pontos 2 e 5 dos “Factos Provados”, e como não provado que a “A. A autora não explicou aos réus a existência de um período de reflexão e consequente possibilidade de revogação do contrato(…)” Na verdade, 9. Em sede de audiência de julgamento nada resultou que permitisse concluir, como conclui a douta sentença recorrida que a A. remeteu, aos RR., duas vias do contrato em causa nos autos, tendo estes ficado com uma dessas vias na sua posse e deste modo, lhes tenha sido comunicado todas as cláusulas contratuais.

  4. Assente na não credibilidade atribuída ao depoimento da R. C…, valorizando e alicerçando-se num depoimento indirecto e genérico, como o foi o da testemunha da A., a Senhora Juíza recorrida dá como provados factos sobre os quais a A. não fez qualquer prova, como lhe competia fazer.

    Ora, 11 Toda a prova produzida em sede de julgamento restringiu-se à inquirição da única testemunha arrolada pela A., às declarações de parte da R. C… e a prova documental.

  5. Saliente-se que o depoimento da testemunha arrolada pela A., de nome F…, prestado na sessão de audiência de julgamento do dia 2 de Fevereiro de 2016, aos 00m15s; aos 04m05s e aos 28m30s, trata-se de um depoimento indirecto que se limita a relatar os procedimentos que, genericamente, a A. deveria adoptar no que toca à fase pré-contratual dos negócios em que intervém.

  6. Nada sabendo dizer sobre o procedimento efectivamente adoptado pela A. no caso em concreto dos autos.

  7. Por sua vez as declarações de parte da R. C…, - prestadas na sessão de julgamento do dia 21 de Janeiro de 2016 - mostraram-se perfeitamente credíveis e esclarecedoras.

  8. Reconhecendo-se, no entanto, algumas pequenas hesitações e dúvidas quanto a alguns aspectos de menor relevo para a boa decisão da causa, justificáveis pelos mais de dez anos decorridos desde a data da celebração do negócio.

  9. Da restante prova, toda ela documental, salienta-se o contrato objecto dos autos, que foi impugnado pelos RR. por desconhecerem o conteúdo da página onde constam as cláusulas gerais do negócio e por a mesma não conter qualquer assinatura ou rubrica sua.

    Ora, 17. Como atrás se disse...

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