Acórdão nº 469/10.5GDVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 469/10.5GDCFR.P1 Secção Criminal – J1 – Inst. Local – Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Secção Criminal – J1 – Inst. Local – Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, processo supra referido, em que é arguido/condenado B…, foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos o arguido B… foi condenado por sentença transitada em julgado em 09.05.2011, pela autoria de dois crimes de usurpação p.p. no Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,50€ e na pena de multa de 210 dias, à taxa diária de 5,50€, num total de 360 dias de multa à taxa diária referida, no total de 1.980,00€.

Em 06.05.2011 o arguido veio requerer a substituição da referida pena por prestação de trabalho a favor da comunidade - fls. 144 - o que foi deferido em 09.09.2011 - fls. 157.

Em 23.09.2011 veio o arguido requerer a reconversão da referida pena em pena de multa uma vez que foi trabalhar para o estrangeiro - fls. 165 - o que foi deferido em 24.10.2011 -fls. 177.

O arguido não pagou a pena de multa em causa.

Em 15.01.2014 veio o arguido requerer o pagamento da pena de multa em prestações - fls. 259 - o que foi deferido em 06.06.2014 (fls. 264).

Sucede que o arguido nunca procedeu ao pagamento de nenhuma daas prestações devidas, pelo que se declarou o vencimento da sua totalidade em 29.06.2015 - fls. 287 - tendo-se emitido nova guia em 01.07.2015 com data limite de pagamento em 16.07.2015- fls, 290.

Ora, efectuando-se os cálculos necessários constata-se que a requerimento do arguido - e tendo o tribunal sido sensível às dificuldades económicas alegadas por aquele - o modo de execução da pena em que foi condenado sofreu alterações, alterações essas sublinhe-se, unicamente ocorridas por requerimento do arguido, pelo que se considera que desde o trânsito em julgado da sentença em causa a pena tem estado em permanente estado de execução, de forma ininterrupta até ao dia 16.07.2015, último dia que o condenado tinha para proceder ao pagamento voluntário da pena de multa repristinada após o incumprimento da pena de prestação de trabalho aplicada ao arguido e após vencimento da totalidade das prestações devidas por este. tudo na sequência dos seus requerimentos.

Face ao supra exposto verifica-se uma causa de interrupção da prescrição (art.º 126.°/1 a) do CP), pelo que a pena aplicada prescreve somente em 09.05.2017, tendo ainda que se ressalvar o período de suspensão que decorreu de 25.02.2014 a 15.07.2014 e de 01.07.2015 a 16.07.2015 (art.º 125.°/1 d) CP).

Deste modo não se declara a prescrição da pena.

Após trânsito do presente despacho conclua os autos a fim de se determinar o cumprimento pelo arguido da pena de prisão em que foi condenado e de se converter a demais pena de multa não paga em prisão subsidiária - art.º 43.°/2 do CP e 49.°/1 do CP.”* *Deste Despacho recorreu o MP, formulando as seguintes conclusões: “1. O Ministério Público, considerando encontrar-se prescrita a pena única aplicada a B…, promoveu em conformidade, o que veio a ser indeferido; 2. A Sr.ª Juíza a quo considerou que «desde o trânsito em julgado da sentença em causa a pena tem estado em permanente estado de execução, de forma ininterrupta, até ao dia 16.07.2015», daí concluindo «que a pena aplicada prescreve somente em 09.05.2017»; 3. Ou seja, o Tribunal a quo violou o art.º 126º/1-a) do CP ao dele extrair a seguinte dimensão interpretativa: «A partir do trânsito em julgado da sentença, todos os actos relacionados com o cumprimento da pena - nomeadamente, requerimentos para autorização de pagamento da multa em prestações e de substituição desta por trabalho - bem assim, todos aqueles praticados na sequência dos despachos a propósito proferidos - v.g. emissão de guias de pagamento, elaboração de relatórios para prestação de trabalho - devem...

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