Acórdão nº 324/14.0GDSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 324/14.0GDSTS.P1 Data do acórdão: 26 de Outubro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Instância Local de Santo Tirso | Secção Criminal Sumário: 1 – O objeto da prova e, consequentemente, os factos a incluir na decisão da matéria de facto em sentença penal, abrangem (apenas) todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis (artigo 124º, nº 1, 368º, nº 2, corpo, in fine, e alíneas a) a e) e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal).

2 - Não resultando assim da discussão e da prova produzida em julgamento qualquer relação causal entre os danos causados num veículo do arguido pela vítima de uma agressão física e o crime de ofensa à integridade física que constitui o objeto do processo, os factos pertinentes àqueles danos, embora referidos na contestação do arguido, não devem integrar a decisão da matéria de facto.

Acordam os juízes acima identificados da 4ª Secção Judicial - 2ª Secção Criminal - do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…; I - RELATÓRIO1. Em 19 de Maio de 2016 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória do arguido, que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Tudo visto e ponderado, o tribunal decide: Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido no artigo 143º, nº1 do C.P. na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 600,00 (seiscentos euros); Na parte criminal, condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 2 U.C.’s a taxa de justiça (artigo 8º, nº5 e do Regulamento das Custas Judiciais).

(…)» 2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva motivação com a formulação das conclusões a seguir reproduzidas: «Com o devido respeito que nos merece o tribunal a quo, que é muito, vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “ a quo” e que o tribunal ad quem proceda à reapreciação da prova produzida sobre os concretos pontos da matéria de facto, a qual se impugna.

Os concretos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 412º nº3 alin.a) do C.P.P.):- o ter-se dado como provado que o arguido foi o mentor e principal autor da prática dos factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3 dos FACTOS PROVADOS da douta sentença: (…) O considerar-se como não provados os pontos 1, 4, 5, 6, 8 a 13 dos FACTOS NÃO PROVADOS: (…)” Existem provas que impõem decisão diversa da recorrida: A) Declarações do arguido, B…, depoimento gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º20160511115802_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência de 11/05/2016 - com início de gravação às 11h:58m:03s e termo às 12h:07m:01s; B) Depoimento da testemunha C…, gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º 20160511120736_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência de 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:07m:37s, e fim às 12h:13m:19s; Depoimento da testemunha D…, gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º 20160511121352_113408_ 65088.html – cfr. acta da audiência de 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:13m:53s. e fim às12h:17m:42s; Depoimento da testemunha E… gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiron.º20160511121811_14479707_2871592.html - cfr. acta da audiência do dia 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:18m:12s, e fim às 12h:27m:17s;Depoimento da testemunha F… gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º20160511122753_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência do dia 11/05/2016 - com início de gravação às12h:27m:53s, e fim às12h:35m:31s; Depoimento da testemunha G… gravado através do s.i.g.d. do Tribunal, disponível no ficheiro n.º20160511123608_14479707_2871592.html – cfr. acta da audiência do dia 11/05/2016 - com início de gravação às 12h:36m:09s, e fim às12h:41m:15s; O recorrente procedeu á TRANSCRIÇÃO da parte dos depoimentos acima referidos, transcrição essa que vai em anexo á presente motivação e que consta de 9 páginas.

  1. Do documento junto pelo arguido á Contestação (orçamento de reparação dos vidros) a fls.116 dos autos.

  2. Do conteúdo da própria decisão recorrida.

Relativamente á discordância quanto aos factos dados como provados (Pontos 1, 2 e 3 dos FACTOS PROVADOS), antes de mais, o arguido não quer descurar a importância do exame elaborado pelo Instituto de Medicina Legal que refere que a testemunha (ofendida) C… “sofreu traumatismo do lábio inferior, apresentando na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior á direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11(…)”: O arguido nunca pôs em causa a existência dessa lesão.

Apenas referiu que esta não proveio de qualquer acto seu. (cfr. passagem 05m 21s a 06m01s das declarações do arguido B…) Assim como, nunca asseverou que a ofendida teve aquela lesão específica porque caiu nos paralelos.

Quanto a essa parte, o arguido apenas referiu que não sabia como ocorreu aquela lesão, embora tenha visto a ofendida cair nos paralelos. (cfr. passagem 05m 21s a 06m01s das declarações do arguido B…).

Não foi o único a referi-lo, a testemunha F… - testemunha presencial - também prestou depoimento nesse sentido. (cfr. passagens 02m16s a 02m41s e 04m38s a 04m56s do depoimento da testemunha F…).

Dai até se concluir, como o Tribunal a quo concluiu - quase forçosamente- que o arguido afirmou que a ofendida sofreu aquela lesão específica porque caiu nos paralelos vai, salvo o devido respeito, uma distância enorme.

Quando muito queria ter dito que, naquela agitação em que se encontrava a ofendida, teria sido provável que se tivesse magoado sozinha, mas como exactamente, não sabia nem sabe.

Apesar da constatação, pelo exame do I.M.L., da existência do referido traumatismo (do lábio inferior, apresentando na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior á direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11 (...)), o referido exame não têm a virtualidade transcendental de projectar como terá ocorrido a lesão ou quem a infligiu, ao contrário do que o Tribunal a quo deixa transparecer.

Portanto, existindo, por um lado, a negação dos factos pelo arguido e, por outro, a inexistência de testemunhas que tenham presenciado, em primeiro lugar, que houve uma agressão e, em segundo, quem a perpetrou, nunca poderia o Tribunal ter dado como provados os factos dos Pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto dada como provada, concretamente, quem foi o autor da lesão, assim como, os exactos termos em que esta terá ocorrido.

Quando referimos a inexistência total de testemunhas que tenham presenciado a alegada agressão, referimo-nos aos depoimentos das seguintes testemunhas e respectivas passagens: - Depoimento da ofendida/testemunha C… (cfr. passagem 02m26s a 02m47s); - Depoimento D… (cfr. passagem 01m10s a 01m50s e 03m20s a 03m26s); - Depoimento da testemunha E… (cfr. passagem 05m01s) Todas testemunhas de acusação, mas também as da defesa: - Depoimento da testemunha G… (cfr. passagem 01m 45s a 03m04s) - Depoimento da testemunha F… (cfr. passagem 01m45s a 03m25s) Resulta que, em audiência de discussão e julgamento, todos os elementos de prova testemunhal (do arguido e de todas as testemunhas, á excepção da ofendida, negam ter presenciado qualquer agressão e que o arguido nela tenha sido interveniente) contradizem, quer as conclusões quer a decisão proferida em sede da apreciação da prova, nomeadamente, no que respeita os pontos essenciais dados como provados (Pontos 1, 2 e 3) que levaram à condenação do arguido, assim como, outras premissas e conclusões em que assentou a Meritíssima Juíza a quo para sustentar a condenação do arguido.

Na verdade, não podemos aceitar que a, sempre respeitável, livre convicção do tribunal se possa alicerçar em fundamentos e provas inexistentes e contraditórias, à revelia dos mais elementares princípios de Direito Penal.

A fazer fé no depoimento prestado pela ofendida C… (cfr. passagem 00m46s a 01m11s do depoimento da testemunha C…), segundo o qual, estava sentada dentro do seu veículo automóvel á porta da residência da testemunha E…, seu ex namorado, ao telefone, com a janela aberta e que o arguido lhe deu um soco, questionamos: Como é que a ofendida sofreu um traumatismo do lábio inferior, apresentando na face, edema e pequena escoriação no lábio inferior á direita da linha média, dor ao toque do dente incisivo 11? Da prova produzida em sede de audiência e julgamento, impunha-se pelo menos reconhecer, atento o depoimento da ofendida, as características e o local da lesão que esta apresentava (no lábio inferior á direita da linha média) e identificada do relatório médico junto aos autos e, essencialmente, pelas necessárias e elementares regras da experiência comum, que a lesão em causa poderia ter tido outra origem da que foi dada como provada nos autos.

De qualquer modo, como dissemos...

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