Acórdão nº 1495/11.2TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1495/12.2TMPRT.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Pedro Lima da Costa*Descritores: Processo de Promoção e Proteção Acolhimento residencial Novo regime tutelar civil Apadrinhamento civil*I-RELATÓRIO: O Ministério Público veio requerer ao abrigo do disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 01.09, nos termos dos artigos 105º e 73º, nº 1, al. b), deste diploma legal (entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001, em simultâneo com a Lei nº 166/99, de 14.09 (Lei Tutelar Educativa), por força do sisposto no seu artº 6º e da Portarianº 1220-B/2000, de 20.12), o presente processo de promoção e proteção, relativo aos jovens B… e C…, requerendo seja aplicada medida de promoção e proteção de colocação residencial e tendo alegado, como fundamentação fáctico-jurídica do seu requerimento, que é esta medida de acolhimento residencial/institucional a que se revela a mais adequada para afastar os jovens do perigo em que se encontram.
Cumpridos os procedimentos legais, com nomeação de defensores oficiosos, foram apresentadas alegações e realizada a audiência de debate judicial em 1 de Fevereiro de 2016, com tribunal misto, devidamente constituído pelos juízes sociais e o juiz de direito titular do processo, foi proferido acórdão, com unanimidade de votos, lido pelo Excelentíssimo juiz presidente em 8 de Fevereiro de 2016,aplicando a ambos os menores a medida de acolhimento residencial, prevista no artº 35º, nº 1, al. f) da LPP, na redacção da Lei nº 142/2015, de 08.09, que procedeu à sua republicação.
*No acórdão proferido pela primeira instância foi exposta a seguinte fundamentação fática: Factos provados: 1. O menor C… nasceu no dia 29/06/2000 e o B… a 13/10/1998 e são filhos de D… e E….
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Possuem mais dois irmãos bilaterais, o F…, nascido a 21/02/1996, e o G…, nascido a 17/10/2001.
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Os pais do menor, que não são casados, encontram-se a viver juntos e os menores residem com os mesmos na Rua … n.º …, …, freguesia …, nesta cidade do Porto, juntamente com mais um irmão, O F….
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O pai, ex-toxicodependente, encontrou-se na situação de desemprego durante longos anos revelando não possuir força nem vontade suficiente para sair dessa situação de empastelamento e imobilismo profissional a não ser recentemente.
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Recorre aos autoritarismo e força física para fazer valer a sua posição e afirmar-se perante a mulher e filhos, a quem propiciava episódios de violência domestica antes do tratamento de desintoxicação aditiva a que foi submetido.
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A progenitora trabalha como auxiliar da acção médica no Centro Hospitalar H… e constituiu até há bem pouco tempo praticamente a única fonte de rendimento deste agregado familiar.
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Ambos os progenitores revelam inabilidade na gestão dos parcos recursos económicos que têm à disposição.
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Os progenitores constituem referências frágeis para os menores e os filhos não os percepcionam como figuras de autoridade.
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Os pais do menor não possuem as competências parentais, vontade e força anímica, nem a autoridade suficiente para educar os filhos no que respeita ao estímulo e frequência escolar e revelaram ser estruturalmente débeis e negligentes, com uma incapacidade pessoal notória para incrementar procedimentos educativos minimamente consistentes.
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Também não possuem conhecimentos na área dos cuidados básicos (satisfação das necessidades físicas do filho, como higiene) da estimulação (promoção de oportunidades sociais e educacionais) e na imposição de regras e limites, exibindo práticas parentais ou educacionais ineficazes, amolecidas e desadequadas.
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Os jovens têm saltado de escola em escola e de curso em curso chegando ao ponto de desaproveitar as oportunidades concedidas e a inscrição em escolas, depois de todo o trabalho, em vão, desenvolvido pela Segurança Social – cfr. fls. 658, 706.
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O C…, depois de verificada a falência no ensino regular, foi formalmente inscrito e matriculado no curso vocacional e alternativo de nível 2, na Escola I… – cfr. fls. 519, 525.
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O mesmo ocorreu com o B… e também se encontra integrado num curso vocacional, igualmente sem qualquer resultado perceptível e se vislumbre como positivo.
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Porém, também aqui, encontram-se desde há longa data numa situação crónica de absentismo escolar, com faltas consecutivas às aulas e à escola, alheios e distantes de qualquer processo de aprendizagem ou aculturação, sem qualquer causa justificativa – cfr. fls. 426.
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O B… ao longo do ano lectivo de 2014/2015, registou mais de 700 faltas injustificadas, muitas das quais, de cariz disciplinar. Daquelas apenas 12 foram consideradas justificadas. Não completou qualquer módulo e foi excluído, acabando expulso no presente ano letivo em Novembro de 2015 por comportamento de extrema agressividade para com outro aluno.
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Para além da baixíssima taxa de assiduidade, das poucas vezes que foram à escola, invariavelmente não foram pontuais, apresentando também ambos uma postura muito instável recusando realizar as actividades e tarefas propostas no contexto do exercício da docência. Revelaram igualmente uma acentuada indulgência na aplicação e investimento nas actividades curriculares possuindo cada um deles, currículos disciplinares assinaláveis e inusuais – cfr. fls. 151, 430.
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Ambos frequentaram sessões de reforço de aprendizagens organizadas pela I.P.S.S. – J… sem qualquer resultado palpável e minimamente profícuo.
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Acresce que à inactividade escolar dos menores corresponde a uma hiperactividade de oposição às normas e disciplina instituídas de cada um deles – cfr. fls. 450, 426.
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Provocam e respondem aos professores e colegas de forma crespa, rude e com maus modos em frente aos outros alunos (tendo-se registado graves episódios de confronto físico) e educadores, adoptando condutas e atitudes que inviabilizam a sua...
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