Acórdão nº 1495/11.2TMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1495/12.2TMPRT.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela Pedro Lima da Costa*Descritores: Processo de Promoção e Proteção Acolhimento residencial Novo regime tutelar civil Apadrinhamento civil*I-RELATÓRIO: O Ministério Público veio requerer ao abrigo do disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 01.09, nos termos dos artigos 105º e 73º, nº 1, al. b), deste diploma legal (entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001, em simultâneo com a Lei nº 166/99, de 14.09 (Lei Tutelar Educativa), por força do sisposto no seu artº 6º e da Portarianº 1220-B/2000, de 20.12), o presente processo de promoção e proteção, relativo aos jovens B… e C…, requerendo seja aplicada medida de promoção e proteção de colocação residencial e tendo alegado, como fundamentação fáctico-jurídica do seu requerimento, que é esta medida de acolhimento residencial/institucional a que se revela a mais adequada para afastar os jovens do perigo em que se encontram.

Cumpridos os procedimentos legais, com nomeação de defensores oficiosos, foram apresentadas alegações e realizada a audiência de debate judicial em 1 de Fevereiro de 2016, com tribunal misto, devidamente constituído pelos juízes sociais e o juiz de direito titular do processo, foi proferido acórdão, com unanimidade de votos, lido pelo Excelentíssimo juiz presidente em 8 de Fevereiro de 2016,aplicando a ambos os menores a medida de acolhimento residencial, prevista no artº 35º, nº 1, al. f) da LPP, na redacção da Lei nº 142/2015, de 08.09, que procedeu à sua republicação.

*No acórdão proferido pela primeira instância foi exposta a seguinte fundamentação fática: Factos provados: 1. O menor C… nasceu no dia 29/06/2000 e o B… a 13/10/1998 e são filhos de D… e E….

  1. Possuem mais dois irmãos bilaterais, o F…, nascido a 21/02/1996, e o G…, nascido a 17/10/2001.

  2. Os pais do menor, que não são casados, encontram-se a viver juntos e os menores residem com os mesmos na Rua … n.º …, …, freguesia …, nesta cidade do Porto, juntamente com mais um irmão, O F….

  3. O pai, ex-toxicodependente, encontrou-se na situação de desemprego durante longos anos revelando não possuir força nem vontade suficiente para sair dessa situação de empastelamento e imobilismo profissional a não ser recentemente.

  4. Recorre aos autoritarismo e força física para fazer valer a sua posição e afirmar-se perante a mulher e filhos, a quem propiciava episódios de violência domestica antes do tratamento de desintoxicação aditiva a que foi submetido.

  5. A progenitora trabalha como auxiliar da acção médica no Centro Hospitalar H… e constituiu até há bem pouco tempo praticamente a única fonte de rendimento deste agregado familiar.

  6. Ambos os progenitores revelam inabilidade na gestão dos parcos recursos económicos que têm à disposição.

  7. Os progenitores constituem referências frágeis para os menores e os filhos não os percepcionam como figuras de autoridade.

  8. Os pais do menor não possuem as competências parentais, vontade e força anímica, nem a autoridade suficiente para educar os filhos no que respeita ao estímulo e frequência escolar e revelaram ser estruturalmente débeis e negligentes, com uma incapacidade pessoal notória para incrementar procedimentos educativos minimamente consistentes.

  9. Também não possuem conhecimentos na área dos cuidados básicos (satisfação das necessidades físicas do filho, como higiene) da estimulação (promoção de oportunidades sociais e educacionais) e na imposição de regras e limites, exibindo práticas parentais ou educacionais ineficazes, amolecidas e desadequadas.

  10. Os jovens têm saltado de escola em escola e de curso em curso chegando ao ponto de desaproveitar as oportunidades concedidas e a inscrição em escolas, depois de todo o trabalho, em vão, desenvolvido pela Segurança Social – cfr. fls. 658, 706.

  11. O C…, depois de verificada a falência no ensino regular, foi formalmente inscrito e matriculado no curso vocacional e alternativo de nível 2, na Escola I… – cfr. fls. 519, 525.

  12. O mesmo ocorreu com o B… e também se encontra integrado num curso vocacional, igualmente sem qualquer resultado perceptível e se vislumbre como positivo.

  13. Porém, também aqui, encontram-se desde há longa data numa situação crónica de absentismo escolar, com faltas consecutivas às aulas e à escola, alheios e distantes de qualquer processo de aprendizagem ou aculturação, sem qualquer causa justificativa – cfr. fls. 426.

  14. O B… ao longo do ano lectivo de 2014/2015, registou mais de 700 faltas injustificadas, muitas das quais, de cariz disciplinar. Daquelas apenas 12 foram consideradas justificadas. Não completou qualquer módulo e foi excluído, acabando expulso no presente ano letivo em Novembro de 2015 por comportamento de extrema agressividade para com outro aluno.

  15. Para além da baixíssima taxa de assiduidade, das poucas vezes que foram à escola, invariavelmente não foram pontuais, apresentando também ambos uma postura muito instável recusando realizar as actividades e tarefas propostas no contexto do exercício da docência. Revelaram igualmente uma acentuada indulgência na aplicação e investimento nas actividades curriculares possuindo cada um deles, currículos disciplinares assinaláveis e inusuais – cfr. fls. 151, 430.

  16. Ambos frequentaram sessões de reforço de aprendizagens organizadas pela I.P.S.S. – J… sem qualquer resultado palpável e minimamente profícuo.

  17. Acresce que à inactividade escolar dos menores corresponde a uma hiperactividade de oposição às normas e disciplina instituídas de cada um deles – cfr. fls. 450, 426.

  18. Provocam e respondem aos professores e colegas de forma crespa, rude e com maus modos em frente aos outros alunos (tendo-se registado graves episódios de confronto físico) e educadores, adoptando condutas e atitudes que inviabilizam a sua...

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