Acórdão nº 1025/08.3TTPNF.8.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1025/08.3TTPNF.8.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 899) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Tendo corrido termos ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho[1], em que é A, B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e RR., C… – Companhia de Seguros, SA e D…, este entretanto declarado insolvente e transferida a sua responsabilidade pelo pagamento da pensão anual e vitalícia para o Fundo de Acidentes de Trabalho (cfr. despacho de fls. 582/583) foi, por sentença de 04.06.2010 (fls. 265 a 268), transitada em julgado, fixada ao A., por virtude acidente de trabalho ocorrido aos 27.06.2007, a IPP de 30,9% e os RR. condenados, na proporção das respetivas quota parte de responsabilidade (98% para a Ré Seguradora e 2% para o Réu empregador), a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia, com efeitos a partir 01.04.2009, de €1,821,38, posteriormente objeto das atualizações legais.

Na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, veio-lhe, por decisão de 16.12.2011 (fls. 403/404), a ser fixada a IPP de 35,2% com IPATH e aumentada a pensão em conformidade (para €4.803,11 desde 09.09.2010 e posteriormente atualizada) e atribuído subsídio de elevada incapacidade.

Por requerimento do sinistrado de 18.01.2012 (fls. 406), veio o sinistrado requerer, pelas razões invocadas, a amputação da perna esquerda, ao nível do joelho, ao que a Ré Seguradora se opôs (fls. 418). Formulados quesitos e realizado exame por junta médica (fls. 427 a 430), aos 16.04.2012 foi proferida decisão a indeferir a requerida amputação (fls. 432/433).

Aos 12.08.2012, o A. formulou pedido de revisão, reiterando a sua pretensão de amputação da perna esquerda ao nível do joelho (fls. 461).

Pedidos pareceres da especialidade (ortopedia e cirurgia vascular de fls. 493/494 e 502/503), foi realizado exame médico singular, que emitiu parecer no sentido da referida amputação (fls. 508/509). Discordando, a Ré Seguradora requereu exame por junta médica e, realizada esta, aos 09.04.2013, emitiram os srs. Peritos médicos, por maioria (peritos do Tribunal e do sinistrado), laudo no sentido da referida amputação, do que discordou o perito da Ré Seguradora (fls. 514/515). E, aos 12.04.2013, foi proferida a decisão de fls. 516 a 519, deferindo o pedido do sinistrado e determinando a notificação da Ré Seguradora para diligenciar pela amputação da perna esquerda do sinistrado pelo terço proximal, seguida de correta adaptação de uma prótese.

Posteriormente o sinistrado requereu obras de readaptação da habitação, que foram aceites pela Ré Seguradora.

Por requerimento de 15.10.2014, de fls. 591, veio o sinistrado, para além do mais, requerer o fornecimento de uma prótese de banho, o que foi declinado pela Ré Seguradora alegando não ser da sua responsabilidade e invocando os arts. 10º d Lei 100/97 e 36º do DL 143/99 (fls. 600).

Aos 03.02.2015 o A. requereu exame de revisão (fls. 610). Realizados exame médico singular e, a requerimento da Ré Seguradora, exame por junta médica, que teve lugar aos 26.05.2015, emitiram os Srs. Peritos médicos que nesta intervieram laudo maioritário (peritos do Tribunal e do sinistrado) fixando a IPP de 62,77% com IPATH (fls. 638/639).

Aos 17.05.2015, reiterou o sinistrado o requerimento para fornecimento de prótese de banho (fls. 640), o que a Ré Seguradora declinou alegando não ser da sua responsabilidade e invocando os arts. 10º da Lei 100/97 e 36º do DL 143/99 (fls. 650).

A Ré Seguradora formulou quesitos relativos à questão do fornecimento da prótese de banho (fls. 653/654) e o A. apresentou o requerimento de fls. 656 justificando a necessidade da mesma, após o que a Mmª juiz determinou a continuação do exame por junta médica, formulando os quesitos de fls. 657.

Realizada esta e a pedido da mesma (fls. 659/660), foi solicitado parecer ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, o qual emitiu o parecer de fls. 663/664, na sequência do que, aos 01.12.2015, foi realizado exame por junta médica, tendo os Srs. Peritos médicos, por unanimidade, respondido aos quesitos do modo constante de fls. 673/674.

Notificadas as partes, a Ré Seguradora pronunciou-se nos termos de fls. 677/675, no sentido do indeferimento da requerida prótese e da fixação da IPP em conformidade com o laudo da junta médica de 26.05.2015 e, o sinistrado, nos termos de fls. 681/682, no sentido do deferimento da sua pretensão relativa ao fornecimento da prótese de banho.

Por despacho de fls. 683 foi, em cumprimento do contraditório, determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a questão da eventual aplicação, à IPP, do fator 1,5 a que se reporta o nº 5, al. a), das instruções gerais da TNI, ao que a Ré Seguradora respondeu considerando, em síntese, não ser de o aplicar e de dever a IPP ser fixada de acordo com o laudo da junta médica (fls. 685 a 688).

E, aos 23.02.2016, a fls. 691 a 695 foi proferida decisão, ora sob recurso, que, em síntese: deferiu a preensão do A. relativa ao fornecimento da prótese, condenando a Ré Seguradora a fornecer-lhe “a prótese de banho melhor identificada no orçamento de fls. 594 e fotografias de fls 641 e 642”; fixou a IPP em 62,72% com IPATH, mais aplicando o fator de 1,5 previsto no nº 5, al. a), das instruções gerais da TNI e, por consequência, fixou a IPP em 94,08% (62,72% x 1,5), condenando a Seguradora e o FAT, de acordo com as respetivas quotas parte de responsabilidade, a pagarem ao A., com efeitos a partir 03.02.2015, a pensão anual, vitalícia e atualizável de €5.794,72 e já atualizada, à data de 03.02.2015, para €6.355,02, a ser paga nos termos nela fixados e acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efetivo e integral pagamento [e, aos montantes em dívida, devendo serem deduzidas as pensões que a Seguradora e o FAT entretanto foram pagando ao A.].

Inconformada, veio a Ré Seguradora recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida no presente incidente de revisão, quer no que respeita à pretensão do sinistrado de lhe ser facultada uma outra prótese, própria para o banho, para além daquela que a seguradora já lhe forneceu, quer no que respeita ao grau de incapacidade permanente agora fixado ao sinistrado.

  1. A fls. 640 veio o sinistrado invocar que “encontra-se nesta data com impossibilidade prática de tomar banho seja em casa seja eventualmente em local público como seja na praia ou numa piscina, pelo que necessita com urgência de uma prótese para água ou de banho (…)”.

  2. Realizado exame por junta médica e colhido parecer ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, a meritíssima juiz a quo decidiu ser de deferir a pretensão do sinistrado, pelo que condenou a seguradora “a fornecer ao sinistrado a prótese de banho melhor identificada no orçamento de fls. 594 e fotografias de fls. 641 e 642.” 4. A seguradora não se conforma com tal decisão, porquanto a prótese pretendida pelo sinistrado e a cujo fornecimento a meritíssima juiz a quo condenou a seguradora, não é uma prestação necessária e adequada ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa.

  3. Do Parecer do Centro de Reabilitação Profissional em conjugação com as respostas da Junta Médica resulta que a prótese pretendida pelo sinistrado tem o fim único de ser usada para tomar banho, quer em casa, quer na praia, ou piscina, contudo a mesma não é adequada à deambulação, sendo menos segura/estável e mais desconfortável.

  4. Ademais, como decidiram por unanimidade os senhores peritos que compuseram a Junta Médica de 01/12/2015, a dita prótese “… não potencia a capacidade de trabalho, não contribuindo para o desempenho da sua actividade profissional.” 7. O única benefício que os senhores peritos médicos nomeados pelo sinistrado e pelo tribunal atribuíram à prótese aquática foi o facto de que “… a mesma dispensa a necessidade de terceira pessoa, nomeadamente na sua higiene pessoal (tomar banho).” 8. Foi apenas esta a justificação que apresentaram.

  5. Contudo, aos quesitos 2 e 3 de fls. 653, responderam, todos os peritos, por unanimidade, que o sinistrado, com a casa de banho adaptada, pode tomar banho sem prótese, de igual modo que na praia ou na piscina o sinistrado pode tomar banho sem estar a usar prótese.

  6. E a seguradora, como já comprovou nos autos, já pagou ao sinistrado o custo das obras para adaptação da casa de banho.

  7. Havendo ainda a considerar que o sinistrado, em face das sequelas resultantes do acidente e da amputação, não tem necessidade, nem conveniência, na realização de tratamentos de hidroterapia.

  8. Ora não só não foi dada qualquer justificação, por qualquer dos peritos médicos, ou pelo Centro de Reabilitação Profissional, no sentido de a prótese aquática ser necessária e adequada, nem ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho do sinistrado, nem tão pouco à sua recuperação para a vida ativa, como, pelo contrário, na resposta ao quesito 4 de fls. 654, onde se perguntava se a prótese resistente à água é necessária para a reabilitação profissional do sinistrado, ou mesmo para a sua recuperação para a vida ativa, ao que os senhores peritos, por unanimidade, responderam: Não.

  9. A prótese aquática não é, pois, in casu, uma das prestações em espécie consignadas no Artigo 10º a) da Lei nº 100/97, de 13/09, pelo que a seguradora não pode ser condenada ao seu fornecimento ao sinistrado.

    Por outro lado, 14. Em nenhum dos exames médicos realizados no âmbito do Incidente de Revisão foi decidido atribuir ao sinistrado o fator de bonificação de 1.5 previsto no º 5 a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto-lei nº 352/2007, de 23/10.

  10. Não obstante, a meritíssima juiz a quo decidiu aplicar ao grau de...

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