Acórdão nº 460/12.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução04 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 460/12.7TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 835) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório O B…, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra C…—Companhia de Seguros, S.A, pedindo que: - seja declarada nula a comunicação de suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros; - a Ré seja condenada a restituir a todos os seus trabalhadores quer os que estão atualmente ao serviço quer os seus pré-reformados as quantias descontadas ou que venham a sê-lo ao abrigo do referido ato nulo; - a Ré seja condenada a pagar a todos os trabalhadores juros de mora à taxa legal desde 24/01/2012 até integral e efetivo pagamento em relação às quantias descontadas e retidas em violação do disposto nas cláusulas 35.º e 44.º do CCT; - a abster-se de aplicar a todos os trabalhadores ao serviço da Ré, incluindo os pré-reformados, no presente ou no futuro, quaisquer das disposições constantes daquele mesmo ato nulo de 24/1/2012, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, e em síntese, alegou que no dia 24 de Janeiro de 2012 a Ré emitiu um comunicado através do qual informou os trabalhadores da suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros, o que é violador da Constituição da República Portuguesa, da lei laboral e do CCT aplicável.

A Ré contestou defendendo a validade da conduta praticada por estar em conformidade com o estabelecido nos art. 20.º e 21.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro de 2011, que afastou temporariamente as normas legais e convencionais.

Entendeu ainda que a referida Lei é constitucional pelos motivos que explanou.

O Tribunal a quo, considerando a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal operada pelos arts. 20º e 21º da Lei 64-B/2011, de30.12.2011, que aprovou o OGE para 2012, decidiu reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a interpretação de determinadas normas do Direito da União Europeia com vista à apreciação da compatibilização entre as mesmas e os citados preceitos, na sequência do que pelo Tribunal de Justiça foi decidido não ter competência para responder ao mencionado pedido de decisão prejudicial.

Foi então, aos 05.11.2014, proferido despacho saneador-sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, ao abrigo do artigo 204.º da CRP recusa-se a aplicação do artigo 21.º da mencionada Lei n.º 64/B/2011; nesta conformidade, julga-se a acção totalmente procedente, e em consequência: --declara-se nula a comunicação de suspensão do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações superiores ou iguais a 1100 euros e parcial aos trabalhadores que aufiram entre 600 e 1100 euros; --condena-se a Ré a restituir a todos os seus trabalhadores quer os que estão actualmente ao serviço quer os seus pré-reformados as quantias descontadas ou que venham a sê-lo ao abrigo do referido acto nulo; --condena-se a Ré a pagar a todos os trabalhadores juros de mora à taxa legal desde 24/01/2012 até integral e efectivo pagamento em relação às quantias descontadas e retidas; --condena-se a Ré a abster-se de aplicar a todos os trabalhadores ao serviço da Ré, incluindo os pré-reformados, no presente ou no futuro, quaisquer das disposições constantes daquele mesmo acto nulo de 24/1/2012, a liquidar em execução de sentença.

Custas pela Ré.”.

De tal decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por Decisão Sumária de 14.01.2015, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Veio então a Ré recorrer do despacho saneador-sentença para esta Relação, tendo formulado as seguintes 86 conclusões [já em resultado do aperfeiçoamento apresentado após o convite constante do nosso despacho de fls. 689] que sintetizamos [dada, ainda, a extensão das mesmas]: 1. A sentença recorrida recusou, mas mal, a aplicação dos arts. 20 e 21 da Lei 64-B/2011, de 30.12; 2. A sentença deveria ter acatado o decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 396/2011, de 21.09.2011, publicado no DR, 2ª Série, de 17.10.2011 e 353/2012, de 05.07.2012, publicado no DR, 1ª Série, de 20.07.2012, na parte em que, ao abrigo do disposto no art. 282º, nº 4, da CRP, decidiu também que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se aplicassem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer outras prestações correspondentes aos 13 e, ou, 14º meses, relativos ao ano de 2012; 3. Não são violadas as disposições de direito da União Europeia, de direito internacional e/ou da CRP invocadas pela sentença recorrida; 4. O nº 6 dos factos provados é matéria de direito e conclusiva, pelo que deve ser retirado dos factos assentes; 5. O nº 8 dos factos provados encontra-se ultrapassado atento o teor da certidão junta aos autos, pelo que deve ser eliminado ou passar a ser a seguinte a sua redação: “Por inscrição AP. 1/20120531 foi registada a fusão e aumento de capital, na modalidade de transferência global de património, sendo a sociedade incorporante Companhia de Seguros C…, SA, NIPC ……… e a sociedade incorporada D… – Companhia de Seguros, SA, NIPC ………. A sociedade Companhia de Seguros C…, SA, alterou a denominação social para E… – Companhia de Seguros, SA”; 6. A sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra decisão que absolva a Ré de todos os pedidos formulados na presente ação e “que julgue válida a deliberação de suspensão do pagamento dos subsídios de ferias e de Natal e válida a comunicação da Ré de 24.01.2012, julgando-se válida a suspensão dos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal ocorrida em 2012, em cumprimento do art. 21º da LOE/2012.”.

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento da apelação, “devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e aplicar-se, nesta ação, a decisão [na sua plenitude, isto é, com a suspensão dos seus efeitos no ano de 2012], de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12, proferida no acórdão nº 353/2012, do Tribunal Constitucional, em 2012,07.05, funcionando em plenário e em sede de fiscalização abstrata e sucessiva, com publicação no DR, 1ª Série, nº 140, de 2012.07.20.”.

Notificadas, apenas a Recorrente respondeu, concordando com tal parecer.

Aos 22.07.2015, o Recorrido veio requerer a apensação aos presentes autos do Processo 462/12.3TTPRT (fls. 756 a 758), na sequência do que a Recorrente respondeu nos termos constantes de fls. 782/783 a ela se opondo.

Determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância com vista à fixação do valor da ação, na sequência do que veio o mesmo a ser fixado em €30.00,01 (fls. 769).

Conforme informação de fls. 794, prestada pela Secção, o Processo 462/12.3TTPRT (a que se reporta o requerimento do Recorrido de fls. 756 a 758), não consta do registo informático do Tribunal da Relação.

Cumpriu-se o disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.

*II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância “1--A A. é uma associação sindical que se rege pelos Estatutos publicados nos BTE nºs 25, 30 e 36, respectivamente de 8/7, 15/8 e 29/9/2005.

2--Nos termos do nº1 do seu artigo 1º o Sindicato Autor “ é composto pelos trabalhadores que exerçam a sua actividade por conta de outrem ou por conta própria (desde que não tenham trabalhadores ao seu serviço) na actividade seguradora ou em quaisquer outras actividades com ela conexas, incluindo se exercidas em empresas financeiras ou prestadoras de serviços ou de trabalho temporário, e que, independentemente da sua profissão, vinculo, função ou categoria a ele livremente adiram, no respeito dos seus Estatutos.” 3--E ainda nos termos do nº2 daquele mesmo preceito, abrange “todo o território nacional (Continente e Regiões Autónomas da Madeira e Açores).” 4--A Ré intervém nesta acção enquanto entidade patronal de todos os trabalhadores que estão ao seu serviço, activos ou pré-reformados e inscritos no Sindicato Autor como profissionais de seguros.

5--Os trabalhadores que são profissionais de seguros ao serviço da Ré e que são associados da A. são do conhecimento daquela porquanto as quotas dos trabalhadores são descontadas nas suas retribuições e entregues ao Sindicato Autor.

6--Às relações laborais entre a Ré e os profissionais de seguros ao seu serviço aplica-se o último CCT celebrado entre a G… e os H… publicado no BTE, 1ª série nº 29 de 8/8/2009.

7--Por deliberação do Conselho Directivo do ISP – 23 de Fevereiro de 2012 foi autorizada “a fusão por incorporação da D… - Companhia de Seguros, S.A., na Companhia de Seguros C…, S.A., com consequente transferência de carteira e extinção da sociedade incorporada e alteração da firma da seguradora incorporante para “E… - Companhia de Seguros, S.A.”.

8--Tal decisão ainda não foi formalizada e menos ainda registada na competente Conservatória do Registo Predial.

9--No exercício da sua actividade a Ré, no dia 24 do mês de Janeiro deste ano de 2012, emitiu e difundiu um Comunicado, junto a fls. 21, que se dá por reproduzido, através do sistema interno de divulgação aos seus trabalhadores, associados da Autora; 10--A Ré, através daquele comunicado, participou que “… na sequência da deliberação da Comissão Executiva da F… de 11 do corrente, será suspenso o pagamento do montante total do subsídio de férias, tal como estipulado na Lei do Orçamento de Estado, aos colaboradores com remunerações iguais ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT