Acórdão nº 98/13.1TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º 98/13.1TBPVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto ***I- Relatório.

B…, com domicílio na Rua…, concelho de Esposende, intentou a presente acção declarativa comum contra: - “C… Lda.”, com sede …, Vila Verde; - D…, residente na Rua…, concelho de Esposende; - E…, residente na Rua…, concelho da Póvoa de Varzim; - F… e mulher, G…, residentes na Rua..., concelho de Póvoa de Varzim; - Fazenda Pública – Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, com sede na Rua…, Póvoa de Varzim; e - Instituto da Segurança Social I.P.

, NIPC … … …, com sede na Rua…, Lisboa, formulando os seguintes pedidos:

  1. Ser declarado o direito de propriedade da Autora sobre os bens imóveis referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º da petição inicial; B) Condenar-se todos Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre os citados prédios e serem condenados a restituir-lhe esses prédios, livres; C) Condenar-se os Réus a absterem-se, no futuro, da prática de actos que perturbem, impeçam ou diminuam o gozo e o normal exercício do direito de propriedade da Autora sobre os ditos prédios; D) Ser declarada a nulidade das vendas judiciais dos prédios identificados na alínea anterior, realizadas nos autos de execução comum com Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo, com todas as consequências legais; E) Ser ordenado o cancelamento de todas as inscrições que incidam sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1514/20081016 da freguesia de … e n.º 1507/20081016 da freguesia de …, e que sejam consequência dos autos de execução referentes ao Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo, designadamente, as inscrições que tiveram subjacentes as Ap. n.º … de 26.03.2010 e a Ap. n.º .. de 16.10.2008, que abrangem os dois prédios.

    Alegou, em síntese, que esses prédios advieram à titularidade da autora por lhe terem sido adjudicados na sucessão, com adjudicação em partilha, por óbito de seu pai, H…, desde há mais de 1, 5, 10, 20, 30 e 40 anos, que a A., por si e ante possuidores, se encontra na posse e usufruição dos prédios rústicos, é casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde o dia 15 de Dezembro de 1990, com o 2º Réu, D…, instaurou acção de divórcio junto do Tribunal Judicial de Esposende e que aí corre seus termos pelo 1º Juízo com o Proc. 1026/12.7TBEPS, este contraiu diversas dívidas sem seu consentimento da qual foram penhorados esses imóveis, por indicação do 2.º Réu.

    A Ré C…, Lda. Contestou, alegando a sua ilegitimidade e desconhecer os factos alegados.

    Saneado o processo teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida a competente sentença que decidiu (dispositivo): “

  2. Declara-se o direito de propriedade da Autora sobre os bens imóveis referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º da petição inicial e mencionados em 1 dos factos provados; B) Condenam-se todos Réus a reconhecerem o direito de propriedade da Autora, B…, sobre os prédios a que se reporta a retro alínea A), em consequência, condenam-se a restituir-lhe esses prédios, livres.

  3. Condenam-se os Réus a absterem-se, no futuro, da prática de actos que perturbem, impeçam ou diminuam o gozo e o normal exercício do direito de propriedade da Autora sobre os ditos prédios, identificados no art.º 1º da petição inicial; D) Declaram-se sem efeito as vendas judiciais dos prédios identificados na alínea anterior, realizadas nos autos de execução comum com Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo do tribunal Judicial de Esposende, com todas as consequências legais; E) – Ordena-se o cancelamento de todas as inscrições que incidam sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1514/20081016 da freguesia de … e n.º 1507/20081016 da freguesia de …, e que sejam consequência dos autos de execução referentes ao Proc. 364/08.8 TBEPS do 1º Juízo, designadamente, as inscrições que tiveram subjacentes as Ap. n.º …. de 26.03.2010 e a Ap. n.º … de 26.03.2010, que abrangem os dois prédios.

    Inconformados com esta sentença vieram os Réus F…, I… e mulher J…, L… e mulher M…, e E…, interpor o presente recurso, apresentando as alegações e as seguintes conclusões: 1 - Os Recorrentes não podem deixar de manifestar a sua profunda indignação pelo facto de, mais de cinco anos depois da aquisição, verem anulada uma venda promovida no âmbito de um processo judicial, conduzida por um Agente da Justiça, no caso, pela Agente de Execução N…, supervisionada e fiscalizada por um Magistrado Judicial, que presidiu à abertura das propostas entregues e que, depois de se certificar do cumprimento de todas as obrigações, incluindo as fiscais, ordenou que fosse emitido o correspondente Titulo de Transmissão a favor dos aqui Recorrentes; 2 - Pelos motivos melhor expendidos nos itens 9º a 59º supra, impõe-se, proceder à reapreciação da matéria de facto dada como provada, uma vez que a prova produzida durante a audiência de discussão e julgamento, implica que se dê como provados parte dos factos considerados pelo Mmº Juiz “a quo” como não provados. Estão neste caso, os Seguintes factos: - “Foi a autora que em contacto com a solicitadora da execução deu a indicação a esta de ambos os imóveis na execução, para serem penhorados, facultando-lhe todos os elementos para que a penhora fosse efectuada” - “Desde sempre que a autora teve conhecimento da execução instaurada, de que tais prédios estavam em causa”; - “foi com dinheiro do casal da autora que foram pagas as tornas devidas aos demais herdeiros”; - “A autora teve conhecimento da venda que ia ser efectuada”; 3 - Por outro lado, da prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, decorre também a necessidade de alterar parte da matéria de facto dada como provada, designadamente a matéria de facto elencada sob o item 28º, na medida em que a indicação efectuada pela Exequente mais não foi que a formalização da indicação à penhora levada a cabo pela Recorrida aquando do contacto telefónico estabelecido pela Agente de Execução. Neste sentido, impõe-se consignar no item 28º da matéria de facto provada que “…., indicou à penhora os bens imóveis, identificados sob as alíneas a) e b) do artº. 1, e previamente dados à execução pela própria A. aquando do telefonema a que se reporta o item 36º dos factos provados”.

    4 - A alteração da matéria de facto, nos moldes supra referidos, impõe-se por três ordens de razões e são a consequência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, em consequência: da matéria dada como provada nos itens 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º da matéria de facto provada; do teor da certidão de sentença homologatória de partilha, datada de 15/01/2003 e que constitui doc. nº 1 da p.i. junto a fls… ; e, finalmente, do teor dos depoimentos das testemunhas N… e O….

    5 - Relativamente à natureza dos imóveis objecto da referida venda judicial, designadamente, quanto ao facto de se tratar de bens próprios da Recorrida ou, pelo contrário, de bens comuns do casal resulta, desde logo, da sentença homologatória de partilha junta aos autos como doc. nº 1 da p.i., o pagamento, por parte do casal da A., de tornas aos restantes interessados e que o seu valor ascendeu praticamente ao quadruplo daquilo que lhe cabia em quinhão, tendo-se ainda consignado que “Todos os interessados declararam já terem recebido em mãos as tornas daqueles que as teriam de pagar”.

    6 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que tal declaração, inserta naquele documento autêntico, não pode ser infirmada pelo depoimento da testemunha P…, seja por força do disposto nos artigos 347º, 370º, 371º e 393º, todos do Cod. Civil, que o impede, seja pelo facto de se tratar de uma familiar, no caso irmã da Recorrida e interessada no desfecho favorável à mesma dos presentes autos. Por outro lado, 7 - Do julgamento da matéria de facto resultou provado que: - A A (à data da entrada da acção) era casada, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde o dia 15 de Dezembro de 1990, com o 2º Réu, D…) – facto nº 18; - O 2º Réu, D…, contraiu dividas – facto nº 20; - Tais dívidas levaram a que os seus credores recorressem à via judicial com o intuito de ai lograr cobrar os competentes créditos – facto nº 21; - Assim sucedeu com a 1ª Ré, C…, Ldª…. (facto nº 22); - A autora e o réu D… eram casados quando este contraiu junto da C… a divida objecto da execução – facto nº37º; - tal dívida foi contraída no exercício da sua atividade profissional, uma oficina de reparação de automóveis que o réu D… explorava – facto nº 38ª; Foi no exercício dessa actividade que durante anos o réu D… ganhava dinheiro para fazer face à satisfação das necessidades da sua família, sustentando casa, pagando as contas – facto nº 39º: 8 - Da conjugação do teor do identificado documento - donde consta expressamente o pagamento das tornas aos demais herdeiros e seu recebimento por parte destas - com parte da matéria de facto dada como provada e transcrita no item anterior, resulta à luz da experiência comum, que os recursos financeiros utilizados em tal pagamento eram pertença do próprio Réu D…, pelo que, pelo menos numa parte - porquanto foi com dinheiro auferido pelo Réu D… que foi paga a torna devida aos demais herdeiros - os bens adjudicados no âmbito do citado processo executivo, constituem bens comuns, 9 - Consequentemente, importa, considerar como provado o alegado no item 22º da contestação dos aqui Recorrentes, consignando-se que “Foi com dinheiro do casal da autora que foram pagas as tornas devidas aos demais herdeiros”, precisamente um dos factos que o Mmº Juiz “a quo” deu como não provado. Depois, 10 - Importa, igualmente, reparar um segundo erro no julgamento da matéria de facto, desta feita, relacionado com o alegado desconhecimento por parte da Recorrida do processo executivo em curso, da penhora dos imóveis e da alienação dos imóveis dos autos, pois perante a factualidade provada, designadamente da constante dos itens 18º, 20º, 21º, 22º, 36º...

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