Acórdão nº 1442/13.7TAGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo Comum Singular n.º 1442/13.7TAGDM Unidade Local Criminal de Gondomar – J1 Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação: Nos presentes autos foi exarada a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a douta acusação pública e, em consequência, absolvo o arguido B… dos crimes de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213º, n.º 1, c) do Código Penal, e poluição, previsto e punível pelo artigo 279º, n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusado.
Mais julgo o pedido de indemnização civil deduzido por C…, SA totalmente improcedente e, em consequência, absolvo B… do pedido.
Recorreu o MP, por entender, em síntese, que o arguido devia ser condenado, uma vez que não ocorrem os mencionados pressupostos de acção directa; e que poderia ele ter-se socorrido de uma providência cautelar, para salvaguarda do seu direito.
Respondeu o arguido, louvando-se nos bom fundamentos da decisão recorrida, pugnando pela manutenção desta.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo PGA apôs Visto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foi o seguinte o teor decisório da decisão recorrida: Apreciada a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: Por escritura pública de compra e venda de 17-05-1999, a sociedade D…, Lda. adquiriu, livre de ónus e encargos, à Câmara Municipal de Gondomar o prédio, previamente loteado pela Câmara Municipal de Gondomar (lote n.º..), sito na Rua…, Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º …../…… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...
Por escritura pública de compra e venda de 15-12-2006, o arguido adquiriu a D…, Lda. o mesmo prédio, com a intenção de nele construir uma moradia.
Dessa segunda escritura não consta qualquer ónus ou encargo do prédio.
Em 2007 o arguido deu entrada na CMG do projecto de construção da sua moradia no referido prédio, ao qual foi atribuído o n.º …./.., que veio a ser aprovado pela CMG, sendo-lhe concedida licença de construção.
Dessa licença não consta a existência de nenhuma infraestrutura pública no prédio.
Em Abril de 2009, quando limpava o terreno para posterior abertura de caboucos, o arguido deparou-se com a existência de uma caixa de águas residuais no local onde tinha sido aprovada a construção da garagem afeta à residência.
Nessa sequência, em 22-04-2009, o arguido comunicou essa descoberta à CMG e requereu uma fiscalização urgente ao local, a qual foi efectuada em 01-07-2009.
Em 17-07-2009, face à manutenção da situação, o arguido requereu à CMG que, em 15 dias, procedesse à retirada da caixa e demais infraestruturas que oneravam o seu terreno.
Em Abril de 2010 o arguido iniciou a construção da moradia.
Em 14-05-2010 a CMG informou o arguido de que fora solicitado às C… o desvio do colector de saneamento do seu terreno.
Nos 2 anos subsequentes nenhuma das entidades (CMG e C…) retirou ou desviou o colector e/ou a caixa de águas.
Concluída a construção da moradia, sem embargo de qualquer natureza, o arguido requereu o respectivo alvará de utilização, que lhe foi concedido em 13-08-2012 sem qualquer reserva ou limitação.
Em 11-10-2012 o arguido comunicou à CMG que, se no prazo de 30 dias, não fossem retiradas do seu prédio a conduta e a caixa de águas residuais, o mesmo procederia, sem qualquer outro aviso, à eliminação das mesmas.
No dia 17-10-2012 a caixa de visita que se encontrava na garagem do arguido transbordou e provocou inundação da garagem até à altura de 0,5 metros, danificando as paredes e o portão e objectos que aí se encontravam guardados.
Essas inundações repetiram-se em 20 e 22 de Outubro de 2012.
A C… procedeu então à reparação do troço do colector danificado que causava as inundações, para o que levantou o piso e o revestimento cerâmico na rampa de acesso à garagem, jamais o repondo.
Na sequência desses acontecimentos e da comunicação de 11-10-2012, o arguido reuniu-se, em 26-10-2012, nas instalações da CMG, com representantes desta e da C…, tendo-lhe sido proposto por estas entidades a manutenção do colector no seu prédio, substituindo-o por um de maior diâmetro e capacidade, o que o arguido rejeitou, mantendo a sua intenção de retirada do colector.
Essa solução da retirada imediata do colector foi, nessa altura, afastada pela CMG e pela C… por alegadas dificuldades financeiras e excessiva onerosidade desses trabalhos.
Em 28-01-2013 o arguido comunicou à C… que, se no prazo de 15 dias a situação não fosse resolvida e não fosse indemnizado dos prejuízos sofridos, sem qualquer outro aviso, procederia à neutralização do colector que atravessava o seu prédio.
Entre essa data e 3 de Abril de 2013, o arguido procedeu ao tamponamento da caixa de visita do colector público instalada na sua garagem, colocando uma tampa em madeira sobre o colector e uma escora para a segurar e, no dia seguinte, cimentou a caixa de visita.
Com a obstrução da caixa de visita daquele colector, as águas residuais transbordaram na caixa de visita situada num terreno agrícola contíguo ao terreno do arguido, acumulando-se ao ar livre um depósito de águas sujas e dejectos, escorrendo para uma linha de água de rega, afluente do ….
No dia 03-04-2013, a PSP deslocou-se ao local juntamente com funcionários da C… com o intuito de se proceder à desobstrução da caixa de visita, tendo o arguido impedido a entrada destes no seu terreno, e só em meados de Outubro de 2013 autorizou a sua desobstrução, para o que foi necessário o uso de martelos pneumáticos.
Não obstante, não foi possível a remoção da totalidade do betão introduzido na caixa de visita pelo arguido, mas apenas o existente na zona aprumada, provocando uma diminuição da capacidade útil da caixa de visita de 40%, que se mantém até à presente data.
O arguido estava ciente de que a caixa de visita do colector implantada no seu terreno era uma infraestrutura pública, cuja gestão e exploração estava concessionada a C…, e que, ao obstruí-la, agia contra a vontade da concessionária.
O arguido estava ciente de que a obstrução dessa caixa poderia provocar um derrame de águas residuais na caixa de visita situada num terreno agrícola contíguo ao seu e que as mesmas poderiam penetrar no solo ou ser arrastadas pela água.
O arguido sabia que as águas residuais poderiam contaminar o solo, o subsolo e as águas, e que assim poderia colocar em risco a saúde dos vizinhos.
A C…, SA é a entidade gestora dos serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais no município de Gondomar.
Do PIC Em consequência da obstrução do colector e da caixa de visita instalada no terreno do arguido, a C…, através dos seus funcionários e equipamentos, efectuou trabalhos de reparação e reposição das infraestruturas afectadas, nos seguintes termos e custos: O valor da mão de obra por cada hora de trabalho corresponde a € 49,0650.
O valor da inspecção vídeo por cada hora é de € 135,5713.
O valor da cada deslocação é de € 16,9995.
O uso de camião de desobstrução é de € 113,4791 por cada hora ou fracção de actividade.
Na última reparação, foram gastos € 101,32 em materiais de construção como dois discos de corte para aço, vinte máscaras de papel para pintura, 75 kg de microbetão, uma folha de lixa e dois kg de cola para PVC.
Em 02-04-2013 foi feito um diagnóstico da situação no local pelos funcionários E…, F… e G… entre as 17:35 e as 18:00 horas.
Em 02-04-2013 foi efectuada nova deslocação ao local pelos mesmos três funcionários entre as 21:15 e as 22:00 horas.
Em 03-04-2003 foi efectuada uma inspecção vídeo ao colector localizado no terreno do arguido pelos funcionários H…, I… e J… entre as 11:00 e as 12:30 horas.
Em 03-04-2013 foi efectuada nova deslocação ao local pelo piquete composto pelos funcionários E…, F… a e G… entre as 20:00 e as 20:40 horas, aguardando a chegada da PSP.
Em 03-04-2013 foi efectuada nova deslocação...
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