Acórdão nº 332/14.0TAVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 332/14.0TAVLG.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum n.º332/14.0TAVLG da Comarca do Porto, Instância Local de Valongo, Secção Criminal, J2, por sentença proferida e depositada em 18/6/2015, o arguido B… foi absolvido da prática do crime de ofensa a pessoa coletiva p. e p. pelo art.187.º, n.º1, do C.Penal e do crime de difamação p. e p. pelos arts.18.º, n.º1, 182.º e 183.º, n.º1, al.a) do C.Penal.

Os assistentes C… e D…, SA, interpuseram recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Qualquer sociedade é, por força de lei, uma pessoa coletiva, e como tal merecedora de respeito, dignidade e proteção jurídica. A Recorrente, sendo uma sociedade de construções de renome a nível nacional, reveste-se também das referenciadas qualidades (art.° 157.° do CC).

  1. O texto aposto na internet pelo Arguido visa atingir a Recorrente e não a pessoa singular do seu administrador, o que é patente no mesmo texto. De facto o Arguido, nesse texto ataca sempre a Recorrente, e bem assim o seu administrador, nomeadamente nos factos dados como provados em 4), nomeadamente nas alíneas a), a), d), e) e h).

  2. Decorre do texto difamatório aposto pelo Arguido na internet que a D…, ora Recorrente, não pagaria as suas dívidas e resolveria os seus litígios recorrendo a “manigâncias” processuais, o que é falso e atentatório do bom nome, honra, consideração e crédito da Recorrente. Desta forma a pessoa Ofendida e lesada pelo teor do texto referenciado é a própria Recorrente, 4. Aliás, o Arguido não podia deixar de saber, e os seus atos demonstram que o sabia, que qualquer texto difamatório atentatório do bom nome, honra e consideração da Recorrente atingiria os resultados criminosos que pretendeu obter, nomeadamente prejudicar a Recorrente através da ofensa.

  3. Foi dado como provado que ao expor aqueles textos no site da INTERNET por si concebido, o arguido fê-lo com intenção, com dolo, agindo deliberada e conscientemente.

  4. O administrador da D…, e ora Recorrente, enquanto pessoa singular é pessoa de notoriedade pública.

  5. Tendo isto em mente o Arguido veio atacar a própria Recorrente, que na sua qualidade de pessoa coletiva é pessoa de conhecimento público.

  6. Ora, para a imputação do crime de difamação basta que o agente atue com dolo genérico e o Arguido não podia deixar de saber que os seus atos lesariam, de forma ilícita e criminosa, o Recorrente.

  7. De tal forma que sabia bem que o texto inscrito na internet lá ficaria por muito tempo, de acordo com a sua vontade, 10. Este facto impunha ao Tribunal a quo a análise de todo o texto e consequentemente decisão diversa da recorrida, sendo que a mesma decisão, com o devido respeito, analisa a temática do PER referenciado no texto difamatário, daí resultando violação do art. 187.° do CPP, pois, se a Meritíssima juiz usasse das regras da experiência comum, teria concluído que era o PER foi sujeito a escrutínio judicial, como é natural, e como tal não caberia nesse processo nenhuma manigância processual 11. Existe erro notório na apreciação da prova quando pela MM Juiz a quo é considerado provado que o arguido agiu com intenção, com dolo, agindo deliberada e conscientemente.

  8. Existe erro notório na apreciação da prova quando a MM Juiz a quo dá como provado que o arguido estava convencido que havia fundamento sério para reputar como verdadeiros os factos.

  9. Considerado como provado que o arguido escreveu que a D… continua a jogar com as manigâncias legais do PER para prejudicar os trabalhadores, deveria ter a MM Juiz a quo considerado que o uso dos mecanismos legais nunca podem prejudicar os trabalhadores, e como era ofensivo da credibilidade e o prestígio da Recorrente, violando assim o artigo 187°, existindo um erro notório da apreciação da prova.

  10. O facto de o texto estar escrito na INTERNET, ao dispor de todos e pelo tempo que o Arguido entender, constitui um crime permanente, visto que a sua consumação se prolonga no tempo, existindo aqui uma contradição insanável da fundamentação, 15. A imagem que a sociedade tem da Recorrente é uma imagem de empresa credível, pagadora, com anos de experiencia no mercado e que laborava para as principias autarquias do país, e nunca a MM Juiz a quo poderia valorar os depoimentos dos trabalhadores, que foram colaboradores da Recorrente durante dezenas de anos, como valoração da comunidade que engloba, clientes, fornecedores, clientes, existindo novamente um erro notório da apreciação da prova.

  11. As palavras “ROUBOS DA D…”, “INCUMPRIDORA”, “SOCIALMENTE IRRESPONSÁVEL”, “PROCEDIMENTO MISERÁVEL”, “L1TIGANCIA DE MÁ FÉ”, são expressões depreciativas a atentatórias do bom nome, prestigio e credibilidade da Recorrente, e o direito à integridade moral das pessoas colectivas prevalece sobre a liberdade de informação, e ao não considerar desta forma a MM Juiz a quo mais uma vez repete o errou notório na apreciação da prova, 17. Não resultou provado que o Arguido tivesse interesse legítimo e que esse interesse fosse público aliás à sua pretensa função de informar, pelo que aqui a MM Juiz a quo repete o errou notório na apreciação da prova.

  12. Não existiu interesse justificado e actual, nem sequer relevante para a vida comunitária.

  13. Na valoração de juízos de valor e de imputação de factos igualmente a MM juiz a quo demonstrou um erro notório na apreciação da prova, ao considerar que os factos dados como provados não são imputação de factos mas meros juízos de valor irrelevantes penalmente.

  14. A mera suspeita da prática de determinado facto poderá ser uma imputação desonrosa, dependendo do contexto que existir, 21. Contradição insanável na fundamentação igualmente quando a decisão diz que é suficiente a imputação apenas com dolo eventual, e se dá como provado a actuação dolosa do Arguido, 22. O Arguido nunca teve qualquer relação profissional com a Recorrente D….

  15. Ao considerar a MM Juiz a quo que a “referida imputação é, no entendimento do tribunal perfeitamente dispensável e deselegante e acarreta, claramente, um sentido depreciativo e negativo da pessoa do assistente”, é uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, 24. A factualidade vertida na decisão ora sob censura, colhe que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a condenação do Arguido.

  16. Na decisão ora sob censura, verifica-se um erro notório na apreciação da prova, violando as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência e as legis artis.

  17. Assim, só a prova documental produzida é suficiente para suster decisão diametralmente oposta à recorrida, pelo que existiu, salvo o devido respeito, erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º n.º2, al.c) do CPP.

  18. A douta sentença recorrida, violou ainda os art.os 181º e 183.º do CP, pela sua aplicação diversa, e a 2ª parte do art.º 127.º do CPP, que obriga a apreciação da prova tendo em conta as regras da experiência.

  19. Pelo exposto, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra, que faça bom uso daquelas normas e das demais, cujo douto e indispensável suprimento desde já se requer a V. Ex.as, condenando o Arguido pelos aludidos crimes, visto os factos dados por provados e não provados serem para tanto suficientes, sem prejuízo de se proceder à transcrição da prova gravada em Audiência de Julgamento, caso V.Ex.as nisso vejam necessidade.

O Ministério Público e o arguido responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.313 a 318 e 320 a 328].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que sufragou a posição assumida pelo Ministério Público na 1ªinstância [fls.336 a 337].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva fundamentação: «FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) A actividade comercial da D…, S.A., (D…) é a construção civil e obras públicas.

2) A crise na construção civil e a consequente diminuição de obras para realizar, levou a que a sociedade intentasse um processo especial de revitalização (PER), que correu os seus termos no 4.

0 Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa com o n° 649/13.1TYLSB, tendo a sociedade sido declarada insolvente por sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado em 17/12/14.

3) Pese embora, em tempos o capital social ter sido, também detido pelos seus filhos, a D… sempre teve como rosto C…, que aquando da declaração da insolvência detinha o capital...

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