Acórdão nº 167/15.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 167/15.3T8MTS.P1 RG 503 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B…, LDA.
RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 14.824,06€◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C…, casado, residente na Rua…, intentou a presente ação de condenação em processo comum declarativo, contra B…, LDA.
, sociedade comercial com estabelecimento comercial na Rua… Matosinhos, pedindo que seja declarada a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, e em consequência, ser a Ré condenada a: 1) Pagar ao A., a retribuição correspondente ás diferenças salariais verificada desde 01/01/2005 até à cessação do contrato, incluído férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 2.075,71; 2) Pagar ao A., as retribuições devidas referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho deduzido que seja o montante já liquidado, no montante de €27,35.
3) Pagar ao A. férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2014 no montante de € 1.214,00 4) Pagar ao A., os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato no montante de € 879,50; 5) Pagar ao A., a título de indemnização decorrente da declaração de justa causa do despedimento pelo trabalhador, correspondentes a 45 dias de remuneração base por cada ano de trabalho, por cada ano completo de antiguidade que, nesta data, ascende a € 10.627,50; 6) Pagar os juros legais sobre as referidas quantias a contar da data da cessação do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a contar da citação.
Alegou, para o efeito, em suma, que o Autor foi admitido a prestar trabalho em 01 de Janeiro de 2005 sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva entidade patronal, por contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de picheleiro/canalizador, auferindo o vencimento base mensal de € 469,90, a que acrescia € 4,15 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho prestado.
A relação laboral cessou por resolução com justa causa a 03 de Julho de 2014 invocada pelo trabalhador por falta de pagamento culposo das retribuições dos meses Março, Abril, Maio e Junho de 2014.
Assim sendo o A. tem, entre outros, direito a diversas quantias pela resolução com justa causa efetuada, nomeadamente a indemnização prevista no art.º 396 do Código de Trabalho, a fixar em 45 dias atenta o grau de ilicitude da Ré.
◊◊◊2.
Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, cuja parte decisória assim reza: “Face aos factos assentes e ao alegado pelo Autor, adere-se à sua fundamentação nos termos do disposto na parte final do disposto no nº 2 do artº 57º, do C.P.T e assim sendo, julga-se procedente por provada a acção e consequentemente condena-se a Ré no pedido.
Valor da acção: €14.824,06.
Custas a cargo da Ré.
Registe.
Notifique.”◊◊◊3.
A Ré arguiu a nulidade de todo o processado posterior à Audiência de Partes alegando a sua não notificação para contestar. Nulidade essa que por despacho referência 358511547, de 22/10/2015, foi desatendida.
◊◊◊4.
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, arguindo autonomamente a nulidade da sentença, assim concluindo: 1.
O Autor reclamou nos autos a condenação da Ré, ora Apelante (entre outros pedidos), no pagamento de indemnização por antiguidade, decorrente da declaração de justa causa de despedimento, correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade.
-
O Tribunal deu como provado, e bem, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à relação laboral em causa é a celebrada entre a AECOPS e outras Associações Patronais e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica, Vidros e Outros.
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Ao aderir in totum à fundamentação aduzida pelo Autor, a Sentença condenou a Ré no pedido formulado por aquele, mormente o referido no ponto 1. supra.
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Porém, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável fixa, imperativamente, na sua Clª 73ª, o montante da indemnização (em casos de resolução de contrato de trabalho com invocação de justa causa) em 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade.
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Verifica-se, pois uma contradição flagrante na Sentença, que redundou numa incorreta aplicação das normas legais aplicáveis à factualidade dada como provada.
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Contradição essa que deverá ser sanada por via do presente recurso.
-
Determinando Vossas Excelências, em conformidade, que, para efeitos do cômputo de (eventual) indemnização por antiguidade, a abonar ao Autor, a mesma deverá ser calculada atendendo ao mencionado montante legalmente fixado pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.
Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, ordenando-se, em consequência a reformulação da Sentença no sentido propugnado supra.
◊◊◊5.
O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
◊◊◊6.
O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da não existência da invocada nulidade da sentença e da procedência da apelação de modo a que se revogue a sentença recorrida na parte em que condenou a aqui apelante numa indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, e substitui-la por outra que, nessa parte, a condene a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.
◊◊◊7.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
◊◊◊ ◊◊◊II - QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes: 1) Nulidade da sentença; 2) Saber qual o quantum indemnizatório aplicável à situação dos autos.
◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.
Foram considerados provados os seguintes factos: 1º- O A. foi admitido a prestar trabalho em 01 de Janeiro de 2005 sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva entidade patronal, por contrato de trabalho sem termo, não reduzido a escrito.
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- Foi contratado para exercer as funções de picheleiro/canalizador.
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- Auferindo o vencimento base mensal de € 469,90, a que acrescia € 4,15 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho prestado.
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- Enquanto prestou trabalho para a R., sempre o A. foi considerado um trabalhador assíduo (já que não faltava ao trabalho), educado (pois que tinha a maior delicadeza de trato com os clientes/entidade patronal/demais trabalhadores), competente (já que sempre exerceu as funções de que foi investido com saber e perfeição), disciplinado (porquanto sempre obedeceu às normas e diretrizes provindas da entidade patronal) e disponível (uma vez, que estava sempre disposto a cumprir todas as funções que a entidade patronal entendesse necessárias).
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- A relação laboral cessou por resolução a 03 de Julho de 2014 invocada pelo trabalhador por falta de pagamento culposo das retribuições dos meses Março, Abril, Maio e Junho de 2014.
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- O Autor enviou carta registada com aviso de receção, em 01 de Julho de 2014, recebida pela Ré no dia 03 do mesmo mês e ano, resolvendo o seu contrato com justa causa invocando essa falta do pagamento das retribuições.
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- A Ré sempre teve uma atividade económica proveitosa e perfeitamente sustentável.
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- A Ré sempre teve clientes e encomendas mais que suficientes para garantir a sua viabilidade económica e sempre conseguiu obter o pagamento dos...
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