Acórdão nº 167/15.3T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 167/15.3T8MTS.P1 RG 503 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B…, LDA.

RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: 14.824,06€◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C…, casado, residente na Rua…, intentou a presente ação de condenação em processo comum declarativo, contra B…, LDA.

, sociedade comercial com estabelecimento comercial na Rua… Matosinhos, pedindo que seja declarada a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, e em consequência, ser a Ré condenada a: 1) Pagar ao A., a retribuição correspondente ás diferenças salariais verificada desde 01/01/2005 até à cessação do contrato, incluído férias, subsídio de férias e de Natal no montante de € 2.075,71; 2) Pagar ao A., as retribuições devidas referentes aos meses de Março, Abril, Maio e Junho deduzido que seja o montante já liquidado, no montante de €27,35.

3) Pagar ao A. férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2014 no montante de € 1.214,00 4) Pagar ao A., os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato no montante de € 879,50; 5) Pagar ao A., a título de indemnização decorrente da declaração de justa causa do despedimento pelo trabalhador, correspondentes a 45 dias de remuneração base por cada ano de trabalho, por cada ano completo de antiguidade que, nesta data, ascende a € 10.627,50; 6) Pagar os juros legais sobre as referidas quantias a contar da data da cessação do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a contar da citação.

Alegou, para o efeito, em suma, que o Autor foi admitido a prestar trabalho em 01 de Janeiro de 2005 sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva entidade patronal, por contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de picheleiro/canalizador, auferindo o vencimento base mensal de € 469,90, a que acrescia € 4,15 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho prestado.

A relação laboral cessou por resolução com justa causa a 03 de Julho de 2014 invocada pelo trabalhador por falta de pagamento culposo das retribuições dos meses Março, Abril, Maio e Junho de 2014.

Assim sendo o A. tem, entre outros, direito a diversas quantias pela resolução com justa causa efetuada, nomeadamente a indemnização prevista no art.º 396 do Código de Trabalho, a fixar em 45 dias atenta o grau de ilicitude da Ré.

◊◊◊2.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, cuja parte decisória assim reza: “Face aos factos assentes e ao alegado pelo Autor, adere-se à sua fundamentação nos termos do disposto na parte final do disposto no nº 2 do artº 57º, do C.P.T e assim sendo, julga-se procedente por provada a acção e consequentemente condena-se a Ré no pedido.

Valor da acção: €14.824,06.

Custas a cargo da Ré.

Registe.

Notifique.”◊◊◊3.

A Ré arguiu a nulidade de todo o processado posterior à Audiência de Partes alegando a sua não notificação para contestar. Nulidade essa que por despacho referência 358511547, de 22/10/2015, foi desatendida.

◊◊◊4.

Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, arguindo autonomamente a nulidade da sentença, assim concluindo: 1.

O Autor reclamou nos autos a condenação da Ré, ora Apelante (entre outros pedidos), no pagamento de indemnização por antiguidade, decorrente da declaração de justa causa de despedimento, correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade.

  1. O Tribunal deu como provado, e bem, que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à relação laboral em causa é a celebrada entre a AECOPS e outras Associações Patronais e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica, Vidros e Outros.

  2. Ao aderir in totum à fundamentação aduzida pelo Autor, a Sentença condenou a Ré no pedido formulado por aquele, mormente o referido no ponto 1. supra.

  3. Porém, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável fixa, imperativamente, na sua Clª 73ª, o montante da indemnização (em casos de resolução de contrato de trabalho com invocação de justa causa) em 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade.

  4. Verifica-se, pois uma contradição flagrante na Sentença, que redundou numa incorreta aplicação das normas legais aplicáveis à factualidade dada como provada.

  5. Contradição essa que deverá ser sanada por via do presente recurso.

  6. Determinando Vossas Excelências, em conformidade, que, para efeitos do cômputo de (eventual) indemnização por antiguidade, a abonar ao Autor, a mesma deverá ser calculada atendendo ao mencionado montante legalmente fixado pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.

Pelo exposto e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, ordenando-se, em consequência a reformulação da Sentença no sentido propugnado supra.

◊◊◊5.

O Autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

◊◊◊6.

O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da não existência da invocada nulidade da sentença e da procedência da apelação de modo a que se revogue a sentença recorrida na parte em que condenou a aqui apelante numa indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, e substitui-la por outra que, nessa parte, a condene a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.

◊◊◊7.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

◊◊◊ ◊◊◊II - QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões a decidir são as seguintes: 1) Nulidade da sentença; 2) Saber qual o quantum indemnizatório aplicável à situação dos autos.

◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.

Foram considerados provados os seguintes factos: 1º- O A. foi admitido a prestar trabalho em 01 de Janeiro de 2005 sob as ordens, direção e fiscalização da respetiva entidade patronal, por contrato de trabalho sem termo, não reduzido a escrito.

  1. - Foi contratado para exercer as funções de picheleiro/canalizador.

  2. - Auferindo o vencimento base mensal de € 469,90, a que acrescia € 4,15 de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho prestado.

  3. - Enquanto prestou trabalho para a R., sempre o A. foi considerado um trabalhador assíduo (já que não faltava ao trabalho), educado (pois que tinha a maior delicadeza de trato com os clientes/entidade patronal/demais trabalhadores), competente (já que sempre exerceu as funções de que foi investido com saber e perfeição), disciplinado (porquanto sempre obedeceu às normas e diretrizes provindas da entidade patronal) e disponível (uma vez, que estava sempre disposto a cumprir todas as funções que a entidade patronal entendesse necessárias).

  4. - A relação laboral cessou por resolução a 03 de Julho de 2014 invocada pelo trabalhador por falta de pagamento culposo das retribuições dos meses Março, Abril, Maio e Junho de 2014.

  5. - O Autor enviou carta registada com aviso de receção, em 01 de Julho de 2014, recebida pela Ré no dia 03 do mesmo mês e ano, resolvendo o seu contrato com justa causa invocando essa falta do pagamento das retribuições.

  6. - A Ré sempre teve uma atividade económica proveitosa e perfeitamente sustentável.

  7. - A Ré sempre teve clientes e encomendas mais que suficientes para garantir a sua viabilidade económica e sempre conseguiu obter o pagamento dos...

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