Acórdão nº 140/14.9T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Apelação n.º 140/14.9T8VFR.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ***I. Relatório.

B… e mulher C…, residentes na Avenida…, Santa Maria da Feira, intentam a presente ação declarativa comum de condenação, contra D…, Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação deste a reconhecer que se extinguiu, por não uso, a servidão de passagem do seu prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº ….º da … de freguesias de … sobre os prédios de AA. , inscritos na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos ….º e . …º e urbanos nº . …º e . …º, nomeadamente no troço de caminho criado pelos AA. há menos de cinco anos e que se desenvolve entre o portão aberto pelos AA. junto à ponte da estrada do … e a casa de habitação inscrita na matriz sob o artigo …º. E, se assim se não decidir e for decidido que se não extinguiu o direito de passagem sobre o prédio de AA., a passagem a ser exercida deverá ser exercida apenas no troço de caminho existente na parte do prédio a mato e pinhal de AA. e no espaço compreendido entre o prédio de R. e o chamado caminho do ….

Para o efeito alegaram, em resumo, são proprietários dos prédios inscritos na matriz sob os artigos …..º, …..º, …...º e …...º, sendo que no ano de 2012 o réu intentou ação a pedir a condenação dos ora autores a reconhecer que os seus prédios se achavam onerados com a servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, em favor do prédio rústico do réu inscrito na matriz predial sob o artigo …...º, servidão de passagem que o tribunal reconheceu, sendo a passagem exercida pelo prédio dos autores passando em frente à casa de habitação rumo à estrada pública. Que há menos de cinco anos escavaram um caminho com a largura de 3 metros entre a casa de habitação e a estrada que constitui o único acesso da casa à estrada pelo sítio onde outrora havia um carreiro com largura de um metro, sulcado em terreno de grande declive que dum lado tinha uma barreira alta e do outro um grande desnível formando um precipício e que era o único acesso que exista entre a casa e a estrada com o objetivo de permitir o acesso por veículo automóvel á casa de habitação do prédio dos autores. Nos últimos 20 e 30 anos nunca o réu ou qualquer pessoa em serviço ao prédio do réu passou por este caminho que só existe há menos de cinco anos ou pelo carreiro que antes ali existiu, sendo que o prédio dos autores acha-se vedado para a estrada com rede e portões devidamente licenciados pela Câmara Municipal e desde 1980 que apenas ali passam os autores para acesso aos seus prédios.

Mas alegaram que no prédio dos réus nos últimos 30 anos não foi feita qualquer plantação, não foi cortado mato, giestas, urzes, fetos, ou silvas e nele cresceram árvores nascidas de sementes arrastadas pelo vento ou por pássaros, sendo que a única atividade feita nos últimos 30 anos consistiu no abate e transporte de árvores que não foi feito pelo prédio dos autores, mas por outro prédio contíguo e confinante para sul com o prédio do réu, pelo chamado caminho de servidão das Sarnadas. O réu tem sentença final transitada em julgado a declarar a existência de uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família entre o seu prédio através do prédio dos autores e a estrada pública rasgada em 1976 tal passagem não foi exercida nos últimos 20 e 30 anos.

Citado, o Réu contestou, invocando a exceção de caso julgado e autoridade do caso julgado, considerando a ação n.º3281/12.3TBBVFR que correu termos no extinto 3.º juízo cível do tribunal e a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido subsidiário por falta de causa de pedir.

Realizada a audiência prévia, foi proferido o saneador-sentença que julgou improcedente a nulidade processual decorrente da invocada ineptidão da petição inicial e “julgou procedente a exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado e, em consequência, absolveu o réu da instância, de harmonia com o disposto no artigo 576.º, n.º2 e 578.º e 619.º, n.º1, todos do Código de Processo Civil”.

Inconformados, vieram os Autores interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes: 1.

Entre a precedente ação e a presente ação não se verifica identidade de pedido e de causa de pedir, tal como foi decidido na sentença deste processo, pelo que se não verifica a exceção de caso julgado.

  1. A presente ação tem como pressuposto a procedência da ação anterior, e, o absoluto respeito por essa sentença.

  2. As decisões judiciais que declaram a existência de ónus reais não estão acima da lei.

  3. As servidões extinguem-se nos termos do disposto no artigo 1 569º do Código Civil, mesmo que tenha havido uma sentença transitada em julgado que tenha reconhecido a sua existência.

  4. A constituição da servidão por destinação do pai de família verifica-se no momento em que se verifica a separação dos imóveis com inerente transmissão a favor de sujeitos diferentes (art.º 1549º do CC).

  5. O prazo para a extinção duma servidão por não uso conta-se a partir do momento em que deixou de ser usada (artigo 1 570º nº 1 do CC).

  6. Na ação precedente, o Tribunal debruçou-se apenas sobre a constituição da servidão por destinação do pai de família e na presente ação debate-se a questão da sua extinção por não uso.

  7. Não constitui violação da autoridade do caso julgado derivada duma sentença proferida por um Tribunal, pleitear no mesmo Tribunal sobre se o direito declarado nessa sentença se mostra extinto por alguma das causas estabelecidas na lei.

    Termos em que deve a sentença ser revogada, devendo o processo prosseguir com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, seguindo-se os demais termos legais.

    ***O Réu contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso e se confirme que a sentença recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II. Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão a decidir consiste em saber se ocorre ou não a exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado.

    ***III.

    Fundamentação fáctico-jurídica.

  8. Matéria de facto.

    1.1.

    Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade: 1.

    No ano de 2012 o ora réu intentou contra os ora autores ação declarativa com os seguintes pedidos: a) ser declarada a existência de uma servidão de passagem a pé e de tractor a favor do prédio propriedade do autor, inscrito sob o artigo …..º rústico da freguesia do …, tendo o prédio propriedade dos réus, inscrito sobre o artigo …..º rústico da mesma freguesia, o ónus da referida servidão de passagem; b) serem os réus condenados a reconhecer que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sobre o artigo …..º, atualmente propriedade dos réus, está onerado com o ónus de servidão de passagem de pessoas e tractor a favor do prédio inscrito na matriz rústica sobre o artigo …..º, que é um prédio encravado, gozando este prédio do direito de servidão de passagem constituída por destinação do antigo pai de família; c) caso assim não se entenda devem os réus ser condenados a reconheceram que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sob o artigo …..º, atualmente propriedade do autor, é um prédio encravado e goza do direito de servidão de passagem constituída por usucapião sobre o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia do … sob o artigo …..º, atualmente propriedade dos réus, estando este prédio onerado com o ónus de servidão de passagem de pessoas e tractor a favor do prédio inscrito sob o artigo …...º (cf. certidão de folhas 76 a 89).

  9. Os ali réus e ora autores contestaram a ação nos termos que constam da certidão de folhas 76 a 89 e alegaram, além do mais, o seguinte: (…) 6.º o prédio do autor foi de cultivo agrícola até 1985 e só após essa data é que foi abandonado e nele cresceram ervas espontâneas e até arvores que ali nasceram de sementes arrastadas pelo vento; 7.º por cerca de 1976 foi rasgada uma estrada nova entre o lugar de …, freguesia de … e o lugar de … da freguesia de …; 8.º Para passar o riacho que passa entre os lugares de … e … foi feita uma ponte que ficou concluída por cerca de 1980, altura em que a estrada rasgada em 1976 foi asfaltada.

    9.º o traçado desta nova estrada não é coincidente com o traçado de qualquer antigo caminho; 10.º os réus são donos de um prédio composto de casa e terreno no sítio do … que é atravessado pelo riacho e nesse prédio também existia um moinho de moer cereais explorado por antecessor dos réus e este prédio dos contestantes ficou a confinar com esta nova estrada; 11.º o local da situação dos prédios tem um declive acentuado e o prédio dos réus fica com cota de nível mais baixa do que o prédio do autor; 12.º antes da abertura da atual estrada, o acesso do lugar de … (que se situa numa cota de nível mais elevada que os prédios de autor e réus) ao sítio onde se encontram os prédios de autor e réus era feito através dum caminho conhecido pelo nome de caminho de … ou do … para os prédios situados mais a norte ou através dum caminho chamado das … para os prédios mais a sul e em cota de nível mais elevada; 13.º com a abertura da estrada os prédios que ficaram abaixo da estrada ou com confinação com a nova estrada passaram a utilizar a estrada e os que ficaram acima da cota de nível da estrada continuaram a utilizar o antigo acesso; 14.º de tal modo...

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