Acórdão nº 180240/13.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2016

Data08 Março 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 180.240/13.2 YIPRT.P1 Comarca do Porto Este – Felgueiras – Instância Local – Secção Cível – J1 Apelação Recorrente: C… Recorrido: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…, residente na Estrada …, n.º …., Lousada, requereu a notificação de C…, residente na rua …, Felgueiras, do requerimento de injunção de fls. 2, para proceder ao pagamento da quantia global de 10.975,96€, decomposta da seguinte forma: 10.679,50€ respeitante ao capital em dívida; 92,46€ devido a título de juros de mora; 102,00€ a título de outras quantias e; 102,00€ concernente à taxa de justiça paga.

Alega para tanto que se dedica à compra e venda de plantas de jardim; no âmbito dessa atividade comercial e por várias vezes, o requerente forneceu à requerida e esta adquiriu, para as colocar no seu jardim, as plantas descritas na fatura n.º …./., no valor de 10.679,50€; a referida fatura foi emitida em 2.9.2013 e venceu-se em 2.10.2013; a requerida não pagou o montante assinalado na aludida fatura, apesar de ter sido muitas vezes instada para o efeito; o mencionado pagamento deveria operar-se nas instalações do requerente.

O requerente juntou aos autos 12 documentos.

Regularmente notificada do requerimento de injunção, a requerida apresentou o articulado de oposição de fls. 5 a fls. 13, através do qual refuta que tenha comprado plantas ao requerente no ano de 2013 e mesmo no ano de 2012; o requerente vendeu à requerida nos anos de 2010 e 2011 algumas poucas plantas, nomeadamente duas pequenas oliveiras por prelo que a requerida pagou de imediato; a fatura referida no requerimento de injunção consubstancia um documento falso; nunca recebeu tal documento e do qual apenas teve conhecimento com a instauração do procedimento de injunção; a requerida nunca foi instada a pagar tal quantia; o requerente terá entrado em negociações em outubro de 2012 com a Câmara Municipal de … para vender a esta entidade todo o recheio do seu horto; negociações que vieram a ser validadas por deliberação da assembleia municipal de … de 22.2.2013; com a referida aquisição de todo o recheio do horto do requerente, este deixou de ter plantas para vender, pelo que em 2.9.2013, não se vislumbra o que pudesse ter vendido; assim, o requerente estriba a sua causa de pedir em factos que sabe não serem verdadeiros, não desconhece a falsidade dos factos que alegou no requerimento de injunção; sabe bem que a requerida não lhe adquiriu as plantas que refere constarem da fatura n.º …./., nem outras plantas; o requerente sabe e tem consciência de que as suas alegações de facto não têm qualquer correspondência com a realidade; mas usa a alegação de factos falsos, de forma consciente, com o único objetivo de se locupletar à custa alheia, litiga, intentando o presente procedimento com a finalidade de obter um enriquecimento sem qualquer causa subjacente ao pedido que formula, peticionando o pagamento de uma quantia que sabe e não pode desconhecer que a requerida não lhe deve; forja, falsificando, um documento – fatura – apenas para dar aparência de verdade a factos e a contrato que sabe não ter existido, não ter ocorrido, documento cujo teor e conteúdo a requerida nunca recebeu, não conhece e nunca visualizou sequer; litiga, pois, e manifestamente de má-fé.

Termina por pugnar pela improcedência da acção, por não provada, com a consequente absolvição do pedido e pela condenação do requerente como litigante de má-fé, em multa e em indemnização no montante de 1.500,00€.

A requerida juntou aos autos 14 documentos.

Atenta a dedução de oposição ao requerimento de injunção, os autos foram remetidos à distribuição nos termos do art. 16.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 1.9, na espécie de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Por despacho de fls. 36 foi certificada a validade e regularidade da instância e, posteriormente foi proferido o despacho de fls. 45/46 a julgar territorialmente incompetente a Instância Local de Lousada para a apreciação e decisão da causa e julgada competente a Instância Local de Felgueiras.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme resulta documentado na acta de fls. 84 a fls. 92, de fls. 108 a fls. 111 e de fls. 117 a fls. 120.

No início da audiência de julgamento, o requerente pronunciou-se quanto ao pedido da sua condenação na qualidade de litigante de má-fé, refutando que litigue nessa qualidade.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a requerida C… a pagar ao requerente B… a quantia de 10.679,50€, acrescida dos juros de mora à taxa legal para os juros civis, a contabilizar desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Mais condenou a requerida a pagar ao requerente, na proporção do decaimento, a quantia de 102,00€, acrescida de juros compulsórias à taxa de 5%, a contabilizar desde a notificação do requerimento de injunção até efetivo e integral pagamento.

Julgou ainda improcedente o incidente de litigância de má-fé.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso a requerida que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença, na parte condenatória, porque entende que a decisão proferida relativamente à matéria de facto dada por provada sob a alínea b) se mostra errada; 2. Face à posição assumida por ambas as partes nos autos, face à posição do Requerente/Recorrido, plasmada no requerimento de injunção, em conjugação com os documentos juntos aos autos pelo próprio Requerente, conduzem a uma resposta de não provado ao facto vertido na alínea b) da matéria de facto provada, levando a decisão diversa da que foi proferida; 3. Ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto, tendo sido violado o disposto na alínea b), primeira parte do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., e igualmente a recorrente não se conforma com a decisão condenatória porque, ainda que a matéria de facto dada por provada se pudesse considerar como decidida acertadamente, tal não permitiria a decisão condenatória.

  1. No requerimento de Injunção o Requerente alegou que se dedica à compra e venda de plantas de jardim; no âmbito dessa atividade comercial e por várias vezes, o Requerente forneceu à Requerida e esta adquiriu, para as colocar no seu jardim, as plantas descritas na fatura n.º …./., no valor de € 10.679,50; a referida fatura foi emitida em 02/09/2013 venceu-se em 02/10/2013; 5. A Requerida na oposição de fls. 5 a fls. 13 refutou que tenha comprado plantas ao Requerente no ano de 2013 e no ano de 2012; alegou que apenas adquiriu nos anos de 2010 e 2011 algumas poucas plantas, nomeadamente duas pequenas oliveiras por preço que a Requerida pagou de imediato; que a fatura referida no requerimento de injunção consubstancia um documento falso; e que nunca recebeu tal documento e do qual apenas teve conhecimento com a instauração do procedimento de injunção.

  2. Os documentos 27 a 30, talões, onde uma testemunha do Requerente diz ter feito apontamentos descriminando a quantidade das plantas, preço e data dos fornecimentos efetuados à Requerida, mormente em janeiro, maio, novembro de 2011 e janeiro de 2012, referem-se a fornecimentos que a Requerida pagou.

  3. No depoimento de parte, a Requerida não confessou a data do contrato referido no requerimento de injunção; não confessou a matéria constante do segundo parágrafo no requerimento de injunção e confessou, quanto ao parágrafo 4.º apenas que: “Não pagou o montante assinalado na fatura n.º …./., porque nada comprou referente a essa fatura e nunca viu a mesma fatura”.

  4. Não se aceitam as conclusões que dos depoimentos das testemunhas a Meritíssima juiz a quo retirou para concluir e dar como facto provado o descrito sob a alínea b) nos termos em que o mesmo se encontra descrito.

  5. Não se aceita que o facto provado sob a alínea b) dos factos provados tivesse sido dado como provado nos termos em que o foi, nem que essa matéria seja, por si só, suficiente para proferir a decisão condenatória; 10. Em face do cotejo dos factos provados com o que resulta dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos, só podia ter-se concluído e decidido, não se ter dado por provado que a Recorrente adquiriu em...

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