Acórdão nº 1242/13.4GAVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1242/13.4GAVCD.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foram os arguidos, (1) B...

e (2) C…, condenados, - o primeiro arguido, pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo Art.º 203.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfez a multa global de € 980,00 (novecentos e oitenta euros); - o mesmo primeiro arguido, pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo Art.º 290.º, n.º 1, alínea d), na pena de um ano e três meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período (Art.º 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal); - ainda, o primeiro arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo Art.º 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/1, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, que se decide substituir, ao abrigo do disposto no Art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 5,20 (cinco euros e vinte cêntimos), o que perfez a multa de € 1.040,00 (mil e quarenta euros), com a expressa advertência do disposto no Art.º 43.º, n.º 2, do Código Penal; e - a segunda arguida, pela prática, como co-autora, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo Art.º 203.º, n.º l, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfez a multa global de € 900,00 (novecentos euros); e - a mesma segunda arguida, pela prática de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, p. e p. pelo Art.º 290.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na pena de um ano de prisão que se decide substituir, ao abrigo do disposto no Art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis euros), o que perfez a multa global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), sob a expressa advertência do disposto no Art.º 43.º, n.º 2, do aludido diploma legal.

Mais foi declarado perdido a favor do Estado o pé de cabra apreendido (nos termos do Art.º 109.º, n.º 1, do Cód. Penal), e condenados ambos os arguidos, aqui demandados, a pagarem à demandante "Câmara Municipal de …", a quantia de € 1.244,00 (mil duzentos e quarenta e quatro euros), acrescida do montante devido a título de IVA, e ainda acrescido dos juros à taxa legal, a partir da data da citação/notificação, até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com esta sentença, recorreram ambos os arguidos para este tribunal da Relação, concluindo as suas alegações nos seguintes moldes: 1. Face à prova produzida e à luz das regras da experiencia, lógica e senso comum invocadas, o Tribunal a quo deu, indevidamente no entendimento dos aqui recorrentes, como provados os factos numerados na sentença com os algarismos n.º 1, 2, 3, 6, 7 e 8.

  1. É manifesta a insuficiência para matéria de fato dada como provada pelo Tribunal a quo, a contradição insanável na sua fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, o erro na apreciação da prova e a violação do princípio “in dúbio por reo”.

  2. Assiste ao Tribunal de recurso a faculdade de censurar a decisão do Tribunal a quo, ainda que esta seja fundamentada na sua livre convicção, quando a mesma evidenciar que este último decidiu contra os arguidos, pese embora terem subsistido ou deverem ter subsistido duvidas razoáveis e, ainda, quando solução por que optou o Tribunal a quo, de entre as várias possíveis, é ilógica face às regras da experiencia.

    Do reconhecimento dos arguidos 4. O depoimento da testemunha D… quanto ao reconhecimento dos arguidos pautou-se por um estado de incerteza de tal forma evidente para o Tribunal a quo que motivou mesmo a interrupção da inquirição pela Mm. Juíza.

  3. Nem após ter sido interpelada nesse sentido pela pela Mm. Juíza a testemunha D… teve uma resposta firme, determinada e segura para dar ao Tribunal a quo, quanto à identificação – para lá da dúvida - do “senhor” que viu, cambaleando por entre expressões genéricas e vazias de conteúdo, como sejam “prontos”, “uma pessoa também passa, não vai estar mesmo ali”, “Na altura identifiquei, prontos, e foi as pessoas que eu identifiquei.”, “Prontos”.

  4. A testemunha D… inquinou, através do seu depoimento, o reconhecimento por si efetuado, mormente quanto à pessoa do arguido B….

  5. A ambiguidade, oscilação e hesitação no depoimento da testemunha D… foram apreendidas e assinaladas pelo Tribunal a quo.

  6. O Tribunal a quo deveria ter retirado as devidas consequências quanto a esta incerteza da testemunha D…, da qual se apercebeu e em momento próprio assinalou, resolvendo-a a favor do arguido atento o principio “in dúbio pro reo”, ao invés de dar como provado que esta testemunha D… “…reconheceu a pessoa do aqui arguido” ou mais ainda que “…a testemunha não teve duvidas em afirmar (…) que era a pessoa do arguido…”.

  7. Não se alcança da fundamentação da sentença como ultrapassou o Tribunal a quo a duvida que ele próprio assinalou no depoimento da testemunha D… e que lhe permitiu concluir que “…a testemunha não teve dúvidas em afirmar (…) que era a pessoa do arguido…”.

    Testemunha E… 10. A testemunha E… revelou no seu depoimento ser incapaz de esclarecer o Tribunal a quo sobre algo tão simples como se as demais pessoas com que foi confrontada no procedimento de reconhecimento da arguida eram de raça branca ou negra.

  8. O depoimento da testemunha E… denota ter sido influenciado pelo teor da conversa que entabulou com a testemunha D… sobre e aquando dos factos, dessa forma incorrendo no risco de narrar ao Tribunal a quo não apenas o que viu mas também o que lhe foi relatado e que se converteu para si numa realidade psicológica.

  9. As palavras utilizadas pela testemunha E… a propósito do reconhecimento da “pessoa do sexo masculino” que terá visto denotam que a mesma fez um reconhecimento viciado, pois pretendia um objetivo: identificar uma pessoa em concreto (leia-se o arguido B…) e, ao tentar, falhou.

  10. A testemunha E… através do seu depoimento inquinou, frontalmente e por completo, o auto de reconhecimento que efetuou por referência à pessoa do arguido B….

  11. As testemunhas D… e E… não conseguiram dar ao Tribunal a quo respostas firmes e inequívocas quanto à identidade das pessoas que descrevem ter visto, particularmente e de forma mais evidente em relação à pessoa do arguido B….

  12. O Tribunal a quo deveria ter retirado as devidas consequências quanto a esta dúvida das aludidas testemunhas, da qual se apercebeu e em momento próprio assinalou, resolvendo-a a favor do arguido atento o princípio “in dubio pro reo”; Do crime de condução sem habilitação legal do veículo ..-..-QN pelo arguido B… 16. Dos depoimentos das testemunhas D… e E…, bem assim, à luz das regras da experiência, lógica e senso comum invocados pelo Tribunal a quo não poderiam os factos numerados na sentença com os algarismos n.º 2 e 7 terem sido dados como provados.

  13. A matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão de Direito proferida, sendo os factos provados insuficientes para justificar a decisão assumida pelo Tribunal a quo em dar como provada a pratica pelo aqui recorrente B… de um crime de condução sem habilitação legal.

  14. O crime de condução sem habilitação legal exige o preenchimento de certos pressupostos, elementos do tipo, que não se mostraram preenchidos.

  15. A testemunha E… foi perentória em afirmar ao Tribunal a quo que, num primeiro momento, o carro que viu (fosse ele qual fosse, a quem pertencesse, e quem quer que seja que fossem os seus ocupantes) estava parado, ou seja ninguém estava a exercer a sua condução.

  16. O preenchimento do crime de condução sem habilitação legal não se alcança com um veículo parado, como foi o caso visualizado por esta testemunha E… num primeiro momento.

  17. A testemunha E… foi perentória em afirmar ao Tribunal a quo que num segundo momento, em que refere ter visualizado o carro não conseguiu identificar nem a identidade do seu condutor nem a matrícula do veículo.

  18. Impunha-se ao Tribunal a quo, para dar por preenchido o tipo legal do crime de condução sem habilitação legal, identificar, de forma rigorosa e sem margem para quaisquer dúvidas, qual o concreto veículo utilizado na prática do crime, através da identificação da sua matrícula (e não apenas e só a sua marca, modelo ou cor) e qual a identidade do agente/condutor.

  19. Do depoimento da testemunha E…, o Tribunal a quo apenas consegue obter a imagem de um “carro”, que não consegue individualizar porquanto é desconhecida a sua matrícula, a ser conduzido por um “senhor”, o qual não consegue individualizar e reconhecer.

  20. Os elementos trazidos pela testemunha E… não são suficientes para o Tribunal a quo, sem qualquer margem para dúvidas ou erro, dar por preenchido o tipo legal de crime de condução sem habilitação legal e, menos ainda, imputar a sua autoria ao arguido B….

  21. A matéria de facto dada como provada revela-se insuficiente para a decisão de Direito não podendo o Tribunal a quo dar como provado o facto n.º 2 e n.º 7 da sentença ora recorrida, particularmente no que tange à matrícula e identidade do condutor.

  22. Perante a falta e insuficiência de elementos que permitam completar as lacunas da matéria de facto, impunha-se, atento princípio “in dúbio pro reo”, a absolvição do arguido B… do crime de condução sem habilitação legal.

    Testemunha D… 27. A testemunha D… apresenta ao tribunal a quo um depoimento vacilante e cheio de “plasticidade” sobre um veículo com uma “senhora” e um “senhor” que visualizou em dois momentos.

  23. Num primeiro momento em que a testemunha D… visualizou o “carro” este está parado, mas, acima de tudo e com toda a certeza, não estava a ser conduzido pelo “senhor”, pois este, segundo o seu relato, está fora do veículo e encostado a um muro.

  24. Num segundo momento em que a testemunha D… visualizou o “carro” este está igualmente parado, sendo que a única...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT