Acórdão nº 214/15.9T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 214/15.9TTPNF.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 872) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, aos 20.01.2015, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, UNIPESSOAL, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 6.665,60€, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua cessação e indemnização, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que: A Ré se dedica à construção civil e obras públicas e que, em 02/04/2014, o admitiu ao seu serviço mediante contrato de trabalho escrito a termo incerto, junto aos autos a fls. 13 a 15 para exercer as funções de carpinteiro, mediante uma retribuição mensal de 545,00€, pelo prazo de um ano; Desde a data da sua admissão ao serviço da Ré até 29/05/2014, sempre trabalhou de forma contínua e ininterruptamente para aquela, data essa em que a Ré, através do documento de fls. 17, o informou da sua decisão de denunciar o contrato invocando que o fazia no período experimental; Tratando-se, porém, de contrato de trabalho de trabalho a termo cujo prazo de vigência previsível era de um ano, sendo de 30 dias o período experimental e havendo o contrato iniciando-se a 07/04/2014, quando a Ré o denunciou já aquele havia expirado, o que configura despedimento ilícito; Deste modo, a Ré encontra-se obrigada a pagar ao Autor as retribuições relativas aos meses de junho de 2014 a março de 2015, no montante de 5.450,00€, bem como a retribuição relativa aos cinco dias úteis de trabalho que lhe prestou, no montante de 123,60€, bem como o subsídio de férias e de natal relativos ao ano de duração do contrato, no montante de 1.090,00€.

A Ré contestou invocando: - A incompetência territorial da Instância Central, Secção do Trabalho, da Comarca de Porto Este; - A nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho, sustentando que a sua cláusula 6ª não enquadra, nem circunstancia o fundamento alegado para a aposição do termo incerto de maneira a satisfazer as exigências previstas na al. e) do art. 140º e 141º, n.º 3, ambos do Cód. Trab., o que, na sua perspetiva, determina a nulidade do termo com a consequente conversão do contrato em contrato sem termo, pelo que a sua denúncia ocorreu dentro do período experimental; - Pese embora o teor daquele contrato, antes da contratação do Autor e da celebração desse contrato, a Ré informou o A. de que o trabalho a executar era numa barragem, pelo que se tratava de uma obra de elevada complexidade técnica e rigorosa e que o empreiteiro geral controlava toda a execução do trabalho realizado pelos trabalhadores da Ré e que em virtude desse controlo, decorrente do rigor e complexidade da obra, a empreiteiro geral é que avaliava as condições e a qualidade dos trabalhos realizados pelos trabalhadores da Ré, pelo que até 90 dias, todos os trabalhadores estariam sujeitos a período experimental, sendo que, durante esse período, a empreiteira geral teria a opção de manter em obra ou não os trabalhadores da Ré que não correspondessem às expectativas de trabalho, o que tudo foi aceite pelo Autor; - Não obstante, por lapso dos serviços administrativos da Ré, no contrato de trabalho a termo escrito não constam os elementos discutidos e acordados com o Autor, tendo aquele contrato escrito sido elaborado pelos serviços administrativos da Ré tendo por base um modelo pré-definido, que somente completam com os dados pessoais e da obra, mantendo-se todo o mais igual para todos os contratos; porém, tal modelo, já usado há muito tempo, anteriormente era destinado aos contratos celebrados para as obras de construção civil de habitações que não exigem tanto rigor e complexidade, sendo que, por descuido, a Ré não adaptou aquele modelo de contrato às condições específicas desta obra para a qual o Autor foi contratado, apesar deste ter perfeito conhecimento das condições a que sujeitaram a celebração e execução do contrato de trabalho que entre eles pactuaram; - Volvidos mais de trinta dias, a empreiteira geral da obra comunicou à Ré que o Autor não detinha as capacidades técnicas e pessoais exigidas para o bom desemprenho do trabalho e que não mais poderia trabalhar na obra e ordenou que aquela o substituísse, pelo que a Ré se viu obrigada a dispensar o Autor daquela obra, o que tudo foi, de imediato, dado conhecimento verbal pelo engenheiro da Ré e após foi-lhe enviada a comunicação escrita de fls. 17.

- O prazo de sete dias referido naquela comunicação escrita teve por finalidade que a Ré conseguisse obter outro local de trabalho para o Autor; - O Autor não se opôs a que a “caducidade” do contrato de trabalho fosse efetuada de acordo com o previamente estipulado, sequer à alteração do local de trabalho, vindo depois, estranhamente, recusar ocupar a mesma função noutra obra indicada pela Ré, informando-a que conhecia os seus direitos; - Invoca o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium sustentando que o Autor vem agora, contrariando tudo o que havia acordado, estabelecido e aceite com a Ré, aproveitando-se do facto de ter na sua posse um contrato de trabalho deficientemente elaborado, peticionar quantias decorrentes de um alegado despedimento ilícito, quando bem sabe aquilo que tinha acordado com a Ré e que esse acordo não lhe confere os direitos que reclama e quando antes de 29 de junho de 2014 ou após o envio pela Ré da comunicação escrita de fls. 17 nada reclamou desta.

- Caso a ação venha a ser julgada procedente, impõe-se que às retribuições intercalares sejam deduzidas as importâncias a que se reporta o art. 390º, nº 2, do Cód. Trab.

- Invoca o abuso de direito na modalidade de desequilíbrio do exercício, sustentando que do regime legal vertido no art. 393º, n.º 2 do Cód. Trab. poderia resultar uma injustiça em detrimento de outros trabalhadores que vissem o seu despedimento ser declarado ilícito, mas cujo contrato de trabalho fosse por tempo indeterminado, isto porque um contrato de trabalho por tempo indeterminado cuja duração tenha perdurado até três anos ou menos apenas confere ao trabalhador o direito a receber uma indemnização correspondente a três meses de retribuição base e diuturnidades, quando o Autor por 53 dias de trabalho efetivo acaba por obter uma compensação bem superior.

Conclui pedindo que se julgue a exceção da incompetência territorial procedente por provada, com as consequências legais.

Subsidiariamente pede que se considere procedente a nulidade do contrato de trabalho a termo incerto, com as consequências legais.

Ainda subsidiariamente pede que se julgue a exceção do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium procedente, com as consequências legais; Ainda, caso assim se não entenda, pede que se julgue a presente ação improcedente e em consequência se absolva a Ré do pedido.

O Autor respondeu concluindo pela improcedência das exceções invocadas pela Ré e como na petição inicial.

Proferiu-se despacho saneador, em que se julgou improcedente a exceção dilatória da incompetência territorial; fixou-se o valor da causa em €6.665,60, bem como o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal, foi proferida sentença, já retificada conforme decisão de fls. 163/164, que julgou a ação integralmente procedente, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia global de €6.665,60, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 27/01/2015 até integral e efetivo pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1- Com o presente recurso, pretende a Ré impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640º do C.P.C.

2- A recorrente não se conforma com a douta sentença, por, na sua humilde opinião, a douta decisão enfermar de erros na apreciação e na análise da prova e, consequentemente, nas conclusões de facto e de direito daí derivadas que fizeram decair os fundamentos de direito dos factos invocados e alegados pela Ré.

3- A recorrente considera incorretamente julgados os pontos 2, 3, 4, 8, 9, 12, 13 e 14 não provados da douta sentença.

4- Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter respondido de modo diferente aos pontos 2, 3, 4, 8, 9, 12, 13 e 14 não provados da douta sentença.

5- Tais factos, foram incorretamente julgados, pois, as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e a prova documental junta aos autos, impunham uma decisão diversa da recorrida.

6- O Mmº Juiz a quo, não fez uma análise crítica da prova documental e testemunhal, tendo existido erro na apreciação do seu valor probatório.

7- Entende a recorrente, que o MM Juiz, deveria ter dado como provados os factos 2, 3, 4, 8, 9, 12, 13 e 14, pois foi produzida prova testemunhal nesse sentido, a qual não foi valorada.

8-Assim, no caso presente, entende a recorrente, sempre com o devido respeito por diferente opinião, que da prova produzida em audiência de julgamento, decorre que os pontos 2, 3, 4, 8, 9, 12, 13 e 14 se encontram incorretamente julgados e os meios probatórios constantes dos autos que o Tribunal usou para se convencer dos factos que logrou não ficarem provados, impunham uma decisão diversa da recorrida.

9- Com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo, não fez uma análise crítica das provas produzidas, tendo existido um erro na apreciação do seu valor probatório.

10- Considera a recorrente que a resposta aos factos, deveria ser diferente, devendo os mesmos ter sido provados.

11- A testemunha arrolada pelo Autor, nada disse acerca do contrato celebrado entre Autor e Ré, pois o mesmo não esteve presente, não sabe como as negociações se...

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