Acórdão nº 1242/11.9TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução14 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1242/11.9TTVNG.P1 4.ª SecçãoIIAcordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório 1.1.

B…, intentou a presente acção declarativa emergente de acidente de trabalho contra: C…, SA e D..., Lda” peticionando que a acção seja julgada procedente, por provada, e, por via dela, a condenação das Rés, de acordo com as respectivas responsabilidades, a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia que lhe vier a ser atribuída, de acordo com a IPP a determinar por junta médica e com a retribuição por ele habitualmente auferida.

Alegou para tanto, em síntese: que sofreu um acidente de trabalho, no dia 13 de Outubro de 2010, quando se encontrava ao serviço da sua entidade empregadora (a 2ª Ré); que do acidente lhe resultaram sequelas que o afectam permanentemente; que à data do acidente, e para além do vencimento base, das diuturnidades e do subsídio de alimentação, auferia mensalmente uma quantia a título de agente único e outra quantia a título de prémio de produção; que tais quantias eram, em 2009, nos valores médios mensais de 145,03 € e de 287,93 €, respectivamente; que entretanto, o Autor entrou de baixa em Novembro de 2009, situação que se manteve até Setembro de 2010, pelo que esteve sem receber aqueles complementos durante todo esse período; que na determinação da sua retribuição habitual devem ser tidos em consideração os valores reportados ao ano de 2009, por serem esses os que o Autor teria auferido caso tivesse permanecido sempre ao serviço. Alega ainda que tem direito ao montante global de € 4.967,07, a título de diferenças relativas à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária com que esteve afectado.

A R. seguradora apresentou contestação, alegando que, para além do vencimento base, das diuturnidades e do subsídio de alimentação, apenas aceita assumir a responsabilidade pelo valor das retribuições variáveis auferidas pelo Autor nos 12 meses anteriores ao acidente, no valor médio mensal de € 83,36. Mais alegou que aceita ser devida ao Autor a quantia de € 1.111,82, relativo às diferenças pelos períodos de incapacidades temporárias com que aquele esteve afectado. Concluiu, pedindo a improcedência parcial da acção.

Igualmente a R. empregadora apresentou a contestação de fls. 146 e ss. invocando a excepção de caducidade do direito do Autor e defendendo que todos os valores mensalmente auferidos pelo Autor se encontravam transferidos para a 1ª Ré, por força do contrato de seguro que com esta celebrou, pelo que nenhuma responsabilidade tem no ressarcimento do Autor. Conclui, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

O A. apresentou articulado de resposta às contestações nos termos de fls. 165 e ss., sustentando a improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

Apresentou ainda, após convite nos termos do artigo 61.º do CPT, articulado complementar no qual alegou a IPP de que considera estar afectado (fls. 171), após o que foi ordenada a realização de exame por junta médica em processo apenso. Foi aí proferida decisão final do incidente considerando o sinistrado afectado de uma IPP de 32,04%.

Também as RR. prestaram esclarecimentos e juntaram documentos relativos aos salários que foram sendo comunicados à seguradora, não tendo qualquer das partes impugnado os documentos juntos pela outra (fls. 173 e ss.).

Foi proferido despacho saneador a fls. 204 e ss., no qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela 2ª Ré, e foram, também, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, peças que não foram objecto de reclamação.

Procedeu-se ao julgamento com observância das formalidades legais e foi decidida a matéria de facto em litígio (fls. 394 e ss).

O Mmo. Julgador a quo proferiu em 5 de Agosto de 2015 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

  1. Absolver a 2ª Ré do pedido; b) Condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor: - Uma pensão anual e vitalícia no montante de 2 489,59 €, com efeitos a partir de 24/03/2012 (dia seguinte ao da alta); actualizável anualmente para os seguintes valores: - 2013: 2 561,79€; - 2014: 2 572,04€; - A quantia de 1 263,79€, a título de diferenças na indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta com que aquele esteve afectado; - A quantia de 20,00€, a título de despesas com deslocações obrigatórias; - Tudo acrescido de juros, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento das respectivas obrigações até integral pagamento.

    Custas por Autor e 1º Ré, na proporção dos respectivos decaimentos (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza o Autor).

    Valor da acção: a calcular, em conformidade com o disposto no artigo 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.» 1.2.

    O A.

    , inconformado, interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. O recorrente sofreu um acidente de trabalho; 2. Em consequência desse acidente de trabalho ficou afectado por uma IPP 32,04%; 3. À data do acidente, o recorrente auferia uma retribuição certa e uma variável; 4. Aliás, tal retribuição certa e variável sempre foi auferida pelo recorrente antes do acidente de trabalho ocorrer; 5. Nos 11 meses anteriores ao acidente, o recorrente não prestou trabalho por facto que não lhe é imputável, tendo estado de baixa médica de Outubro de 2009 e Setembro de 2010; 6. O cálculo da média mensal da retribuição variável não pode incidir sobre os meses em que o recorrente esteve de baixa médica sob pena de se defraudarem os mais elementares princípios de reparação do acidente de trabalho; 7. É óbvio e certo que nos meses em que não houve prestação de trabalho não existiu retribuição variável; 8. Pelo que o cálculo da média mensal deverá incidir sobre o período de trabalho do recorrente, para se chegar à retribuição habitual; 9. Ou seja aferir-se a média mensal do período imediatamente anterior à situação de incapacidade para o trabalho; 10. A não ser assim, um trabalhador que esteja doente mais de 12 meses antes de um acidente de trabalho não verá contabilizado no seu quantum retributivo qualquer valor; 11. Ora essa não é , nem pode ser a intenção do legislador.

    Termos em que deve a sentença proferida ser revogada por Acórdão no sentido de calcular a média mensal da retribuição variável no período em que efectivamente existe trabalho.» 1.3.

    A R. empregadora respondeu à alegação do A. defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

    Concluiu do seguinte modo: “A. O recorrente sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual ficou afetado por uma IPP 32,04%.

    1. À data do acidente, o recorrente auferia uma retribuição certa e uma variável a título de prémio de produção e subsídio de agente único.

    2. O Recorrente cinge o objeto do Recurso à questão do cálculo da média mensal da retribuição variável para efeitos da determinação do quantum retributivo auferido a ser considerado para a reparação do acidente de trabalho de que foi vítima, entendendo aquele que a retribuição variável deverá ser calculada com base numa média habitual, ou seja em que exista prestação de serviço.

    3. O pagamento dos complementos salariais, a título de subsídio de agente único e Prémio de Produtividade, estava dependente da efetiva prestação de trabalho por parte do Recorrente, pelo que os respetivos montantes variavam de mês para mês, consoante as horas de condução efetivamente prestadas e dos montantes por ele cobrados.

    4. Os montantes recebidos a esse título constituem retribuição variável, nos termos previstos no nº 1 do artigo 261º do Código do Trabalho e, de acordo com o n.º 3 do artigo 261º do Código do Trabalho para determinar o valor da retribuição variável considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses.

    5. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir na douta sentença que «tendo o acidente de que o Autor foi vítima ocorrido no dia 13 de Outubro de 2010,então para o apuramento da média mensal retributiva a considerar apenas poderão ser levados em consideração os pagamentos efetuados nos doze meses anteriores, isto é, Outubro de 2009 e Setembro de 2010.

    6. Para além do vertido, a Recorrida tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a Seguradora, através de contrato de seguro celebrado na modalidade de “prémio variável”.

    7. O artigo 79º, n.ºs 4 e 5 da Lei 98/2009, de 04 de setembro dispõem que quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro foi inferior à real, então caberá à empregadora responder pela diferença, na respetiva proporção.

      I. Porém a Jurisprudência dominante tem entendido que «Só assim não será, se o incumprimento for devido a circunstâncias que se mostrem juridicamente relevantes, face aos princípios gerais do direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos, circunstâncias essas que o tomador de seguro terá de alegar e provar, uma vez que ao devedor incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua - art. 799.º, n.º 1 do C.C. (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2004, Proc. N.º 04S2954, acerca do antigo artigo 37.º da Lei n.º 100/97).

    8. O Recorrente esteve de baixa médica, por doença, desde 16 de Novembro de 2009 até 02 de Setembro de 2010.

    9. Durante esse período, o Contrato de trabalho encontrava-se suspenso nos termos do n.º 1 do artigo 296º do Código do Trabalho, mantendo-se, tão só, os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 295º.

      L. Destarte, considerando que o subsídio de agente único e o prémio de produção dependem da efetiva prestação de trabalho, não se afigura possível outra conclusão que não seja a de enquadrar o direito ao seu recebimento nos direitos e...

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