Acórdão nº 651/13.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 651/13.3TTVNG.P1 RG 507 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… RECORRIDA: C…, LDA.

VALOR DA ACÇÃO: 53.885,82€◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1. B…, residente em Santa Maria da Feira, intentou (fls. 04 e seguintes) a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “C…, LDA”, com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 53.885,82€, relativa aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, bem como aos juros já vencidos; acrescida de juros legais vincendos, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tal, em síntese, ter sido contratada pela Ré, em 15 de Outubro de 1996, para exercer as funções de técnica oficial de contas, com um horário de trabalho de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira.

À data da sua admissão, a Autora auferia o vencimento base mensal de 713,78€, acrescido de subsídio de alimentação.

Até ao ano de 1999, inclusive, a Autora recebeu sempre um vencimento base mensal inferior àquele que se encontrava previsto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável.

Tal situação alterou-se a partir do ano de 2000 (com exceção do ano de 2007), sendo que entre os anos de 2009 e de 2012 a Autora auferia um vencimento base mensal no valor de 1.360,00€.

Contudo, a partir de Janeiro de 2013 a Ré decidiu unilateralmente reduzir a retribuição mensal da Autora, passando a pagar-lhe apenas o valor máximo de 650,00€.

Tal situação tornou-se insustentável para a Autora, a qual, por isso, procedeu à resolução do contrato, com invocação de justa causa, através de carta que remeteu à Ré em 11 de Abril de 2013, com efeitos reportados ao dia 20 de Maio de 2013.

Todos estes comportamentos da Ré causaram à Autora danos não patrimoniais.

◊◊◊2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação, começando por insurgir-se contra o valor da causa indicado pela Autora, defendendo que o mesmo deve ser de 53.885,82€.

De seguida, impugnou parcialmente a factualidade alegada pela Autora, alegando que celebrou com esta um contrato de trabalho a tempo parcial, de quatro horas diárias e 20 horas semanais, que aquela sempre cumpriu ao longo de toda a relação laboral. A Autora nunca auferiu as retribuições que menciona.

Concluiu, pedindo a improcedência da acção.

◊◊◊3. A autora apresentou resposta onde aceitou o valor da causa proposto pela Ré. No mais impugnou os novos factos por esta alegados na contestação.

Concluiu como na petição inicial; mais pedindo a condenação da Ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a 5.000,00€.

◊◊◊4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado à acção o valor proposto pela Ré; e se considerou como não escrita a resposta apresentada pela Autora, tendo ainda sido fixado o objeto do litígio e dispensado a fixação dos temas de prova.

◊◊◊5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com o legal formalismo, tendo após sido proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente, em consequência do que condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de 2.491,97€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 20 de Maio de 2013 até integral pagamento; absolvendo-a de tudo o mais peticionado pela Autora.

Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.”◊◊◊6. Inconformada com esta decisão dela recorre a Autora, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) O tribunal concluiu pela inadmissibilidade da resposta na parte em que a A. alega que se trata de resposta às exceções, mas manteve o articulado nos autos no que respeita às outras matérias alegadas pela A., a saber: a impugnação dos documentos juntos sob os nºs 1 a 326 com a contestação alegada em separado no ponto 30º da resposta sob o título III) Dos Documentos Juntos Com Contestação 30º: Impugnam-se os documentos juntos sob os nº 1 a 326 com a contestação, por o respetivo teor não ter correspondência com a verdade, conforme resulta do supra alegado e da posição expressa pela A. no articulado inicial, B) O Tribunal “a quo” não podia, assim, partir do princípio que o contrato de trabalho a tempo parcial junto pela Ré não se mostrava impugnado pela A. pelo facto do articulado de resposta ter sido mandado desentranhar, mas ao mesmo tempo julgar improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé da Ré tendo por base pedido e factos alegados nessa mesmo articulado e a aceitação pela A. do valor da causa atribuído pela Ré tendo também por base o alegado nessa articulado.

  1. Repare-se que a A. teve o cuidado de separar claramente da matéria da resposta à contestação, da matéria da impugnação dos documentos e por isso mesmo, o tribunal “a quo”, nesse mesmo despacho, considerou e bem que “Tendo em conta que assistia à autora o direito de se pronunciar quanto à alteração do valor da ação e documentos juntos, manter-se-á o requerimento de resposta nos autos, tendo-se por não escrito o alegado de 5º a 29º.” D) Mesmo que não fosse admitida em circunstância alguma esse requerimento, a possibilidade da A. se pronunciar sobre os documentos juntos pela Ré na contestação decorre dos princípios gerais de processo, consagrados em múltiplas disposições gerais, mormente, do princípio do contraditório previsto no CPC que é manifestamente uma das disposições gerais e comuns aplicáveis às outras formas de processo especiais.

  2. Assim, impõe-se concluir que, nos casos dos processos em que a contestação é o último articulado admissível e tendo neste sido junto documento, o princípio do contraditório cumpre-se com a notificação desta peça ao Autor simultânea, conferindo-se-lhe por esta via a possibilidade de se pronunciar sobre o teor desses documentos, impugnando-os.

  3. Essa mesma impugnação já resultava também diretamente da matéria alegada pela A. na petição inicial, no artigo 1º, no qual A A. alega que trabalhou por conta da Ré, sob a sua direção e fiscalização desde 15 de Outubro de 1996 até 20 de Maio de 2013, nas suas instalações sitas à Avenida…, com o horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos.

  4. Não poderia o Tribunal “a quo” considerar admitido pela A. o contrato de trabalho junto pela Ré na contestação, dando como provado que a A. prestou trabalho a tempo parcial na Ré em flagrante oposição a toda a prova produzida nos autos, como de resto se refere na motivação da resposta à matéria de fato.

  5. Deverá, assim, ser alterada a resposta ao artigo 1º da petição inicial, dando-se como provado que a “ A Autora trabalhou por conta da Ré, sob a direção e fiscalização desta, desde pelo menos 01 de Fevereiro de 1997 e até 20 de Maio de 2013, nas instalações daquela, sitas em …, Vila Nova de Gaia, com o horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos a partir de Janeiro de 2000 até à data da cessação do contrato, procedendo-se às alterações em sede de consequências jurídicas no pedidos deduzidos pela A. correspondentes.

  6. A determinação quantitativa da prestação de trabalho está estreitamente relacionada com a medida da retribuição e, no caso em apreço, atenta a categoria profissional e a remuneração mensal que a A. auferia à data, e resulta claro do depoimento das testemunhas, nomeadamente, da colega de trabalho da A. D… que afirmou que desde a sua admissão na empresa, em 2003, sempre presenciou a A. a cumprir um horário de trabalho completo, tudo leva a crer que o seu tempo de trabalho não fosse parcial, mas sim completo.

  7. Por regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado e a tempo inteiro e só excecionalmente podem ser celebrados contratos a tempo parcial e se a celebração dos contratos de trabalho a tempo parcial configura uma situação de exceção, e se compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e emitir regras sobre a disposição do tempo dos seus colaboradores, cabia à Ré e não à A. – alegar e provar a existência de tal contrato a tempo parcial.

  8. O Tribunal “a quo” não podia considerar que a A. tinha o ónus da prova da existência de um contrato a tempo completo e que a si competia a junção de documento escrito da existência desse tipo de contrato.

  9. Configurando a celebração de contrato de trabalho a tempo parcial uma situação de exceção e competindo à entidade empregadora o estabelecimento do horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, sobre a Ré recaia o ónus da prova da existência desse tipo de contrato a tempo parcial.

  10. A Ré nada provou do que alegou nos autos, como resulta claro da resposta à matéria de fato dada pelo tribunal, onde se refere “porque a Ré não produziu qualquer meio de prova relevante quanto a tal matéria (as duas testemunhas por ela arroladas, ambas cliente da empresa, nada de importante adiantaram ao Tribunal) ”, tem que se considerar que tal contrato de trabalho era a tempo completo.

  11. Não tendo a Ré produzido qualquer prova no apontado sentido, teria o Tribunal “a quo” que dar por não provada a matéria do artigo 4º da contestação, dando por provado que a A. tinha um horário semanal das 09,00 às 18,00 horas, com intervalo de uma hora para almoço entre as 13,00 e as 14,00 horas e descanso aos sábados e domingos que vigorou a partir de Janeiro de 2000 e até à data da cessação do contrato, procedendo-se às alterações em sede de consequências jurídicas no pedidos deduzidos pela A. correspondentes.

  12. Contrariamente ao que se afirma na sentença recorrida, a A. apresentou requerimento em 2014/09/26 no qual demonstrou relativamente aos anos de 2009, 2010...

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