Acórdão nº 2463/14.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO de APELAÇÃO Nº 2463/14.8T8VNG.P1 Relator: Sousa Lameira Adjuntos: Dr. Oliveira Abreu (n.º ) Dr. António Eleutério (n.º) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO 1- Na Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central - 2ª Sec. Comércio - J1 “B… S.A.

”, pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua…, …. Porto, veio, em 26.11.2014, nos termos e para os efeitos dos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, apresentar-se a Processo Especial de Revitalização nos termos do seu requerimento inicial, que aqui se dá por reproduzido, concluindo pedindo que fosse proferido despacho a que alude a alínea a) do nº 3, do art.º 17-C e a nomeação do Administrador.

2 – Em 01-12-2014 foi proferido o despacho liminar a ordenar o prosseguimento dos autos.

3 – Após a tramitação dos autos, foi proferido, em 18/07/2015, despacho que decidiu: a) declarar o encerramento do processo negocial nos termos do disposto no artº 17º-G, n.º 1 do CIRE, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artº 17º-D, do CIRE sem que tenha sido apresentado e aprovado o plano dentro do mesmo; b) notificar o AJP para, no prazo de 5 dias dar cumprimento ao disposto no artº 17º-G, n.ºs. 1 e 4 do CIRE; c) não tomar conhecimento das impugnações de crédito por inutilidade.

4 – Apelou a Requerente B… S.A.

nos termos de fls. 823 e ss, formulando as seguintes conclusões: 1.

Vem a Devedora, ora Recorrente apresentar recurso do despacho do Tribunal a quo que declarou o encerramento do processo negocial nos termos do disposto no art. 17º-G n.º 1 do CIRE, por se entender mostrar ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do art. 17º-D do CIRE, sem que tenha sido apresentado e aprovado o plano dentro do mesmo.

  1. Em 26.11.2014 foi instaurado o presente Processo Especial de Revitalização.

  2. Em 01.12.2014 foi nomeado Administrador Judicial Provisório.

  3. Em 20.01.2015 foi publicada a lista provisória de credores.

  4. A lista provisória de credores foi impugnada.

  5. O prazo negocial iniciou-se em 27.01.2015.

  6. Em 27.03.2015, Administrador Judicial Provisório e devedora acordaram na prorrogação do prazo de negociações em um mês.

  7. O prazo negocial terminou em 27.04.2014.

  8. Em 07.05.2015, veio o Administrador Judicial Provisório juntar o plano de revitalização e 10 dias de prazo-minuta de voto.

  9. Em 15.06.2015, o Administrador Judicial Provisório juntou novamente o plano de revitalização e o resultado da votação, com aprovação do plano de revitalização.

  10. Os créditos impugnados não foram decididos pelo Tribunal a quo, em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE, parte final.

  11. Entende o Tribunal a quo, ao que ao presente concerne que o processo negocial deveria ter sido encerrado porque já se mostrava ultrapassado o prazo das negociações, quer no momento em que foi junto o plano a primeira vez aos autos, quer no momento em que foi junto pela segunda vez o plano com o resultado dos votos – douta posição que respeitosamente não perfilhamos.

  12. O Tribunal a quo admite que a posição que tomou – encerramento do processo negocial – é apenas um entendimento, não obstante a jurisprudência se encontrar dividida.

  13. Resulta, de forma clara, que o prazo previsto no n.º 5 do art.º 17º-D do CIRE não tem natureza peremptória.

  14. Entendemos que prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado.

  15. Importa frisar que nos presentes autos, a lista provisória de credores foi impugnada, quer pela própria Devedora, ora Recorrente, quer pelos Credores, resultando na impugnação da quase totalidade dos créditos constantes da lista provisória, não sendo tais impugnações decididas até ao presente, em desrespeito do disposto no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE, parte final.

  16. Pelo que a justificação no prolongamento das negociações estribasse num facto claro e decisivo, pese embora um número muito reduzido de créditos não impugnados, a necessidade de aguardar até ao último momento pela decisão das impugnações ou a possível verificação do n.º 3 do art.º 17-F, ou seja, “podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”.

  17. De facto o art.º 17º-G do CIRE apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem (antecipadamente ou por ser ultrapassado o prazo previsto no nº5, do art.º 17º-D) sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação.

  18. Porém, se as negociações se prolongarem para além do prazo fixado para o efeito e, apesar disso ou provavelmente até por causa disso, culminarem com a aprovação do plano, não parece que esta circunstância – só por si – deva conduzir à recusa da homologação do plano de recuperação aprovado.

  19. Na verdade, o PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art.º 17º-A, do CIRE).

  20. Nesta perspectiva, seria incompreensível que, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, fosse – pura e simplesmente – recusada a homologação do plano aprovado, apenas por razões de ordem meramente formal.

  21. Ora, no presente processo, atendendo à formulação legal (cf. art.º 17º-D, nº 5, do CIRE), afigura-se-nos que o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação.

  22. Perfilhamos igualmente o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público que nos presentes autos, proferiu a 16/07/2015, ao que ao presente concerne que “Em nosso entender e conforme jurisprudência citada, o art.º 17.º G n.º 5 do CIRE reporta-se à situação em que o plano de revitalização não é aprovado porquanto, prolongando-se, justificadamente, as negociações, e vindo o plano a ser aprovado não faz qualquer sentido que, só pelo atraso nas negociações, não se homologue tal plano” (sublinhado e negrito nosso).

  23. Sendo a regra privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo dos credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor – ver neste sentido Acórdão Tribunal Relação de Lisboa nº 1008/12.9TYLSB.L1-8 de 05/09/2013.

  24. De facto, está consagrado, nos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial deste processo, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor, bem como a contribuir para o aumento do número de negociações...

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