Acórdão nº 293/14.6TXPRT-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 293/14.6TXPRT-F.P1.

TEP Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O condenado B…, inconformado com o despacho do Ex.mo juiz do TEP, proferido na sequência da reunião do Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional do Porto, que não deferiu a sua colocação em liberdade condicional, veio recorrer, pretendendo, em síntese, a concessão de liberdade condicional.

O despacho recorrido: (…) 2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a seguinte sucessão de penas: 1. NUIPC PCC 489/10.0JAAVR – 2A de prisão (extinto TJ Comarca Baixo Vouga – Águeda – JIC J1, actual TJ Comarca Aveiro – Aveiro – IC 1.ªSCr J5) • 1cr. roubo simples 210.º/1 CP – pena de 20M de prisão • 1cr. coacção agravada 154.º/1a) CP – pena de 15M de prisão cumpriu ⅔ de pena em 25jul2015 (ligado de 27mar2014, operando desconto, face a detenção – 2D) (com ½ vencido a 25mar2015 e termo para 25mar2016) B. Tem outros antecedentes criminais conhecidos ou válidos: a) Condução sem habilitação legal (2x) – penas de multa b) Desobediência (1x) – pena de multa C. Cumpre reclusão pela 1.ª vez D. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1 - processos pendentes: • nada consta.

2 - outras penas autónomas a cumprir: • nada consta.

3 - medidas de flexibilização de pena: • Regime Comum E. Dos relatórios das competentes Equipas da DGRSP (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de CT e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que: 1 - comportamento prisional /registo cadastral: O condenado vem mantendo ao longo da reclusão uma postura adequada de contexto, mantendo comportamento normativo, sem conflitos e sem procedimentos/infracções disciplinares; é pessoa educada e cordial; revela dificuldade ao nível do relacionamento interpessoal, face à idade, ainda assim sendo correcto.

2 - situação económico-social e familiar: O condenado é solteiro vivendo em união de facto; sem profissão definida e sem percurso laboral estável; cresceu em ambiente familiar de condição social e económica modesta, com disfuncionalidade ao nível da dinâmica, estruturalmente desorganizado, com exposição a modelos de violência/agressividade (máxime motivados face a excesso de alcoolismo maternal); esteve institucionalizado na infância; tem um irmão a cumprir pena de prisão no EP Guarda; nos autos da condenação é co-arguido com o pai, irmão, madrasta e companheira; pretende residir junto deste núcleo familiar, em habitação com medianas condições, situada em malha sub-urbana; é pessoa conhecida na área, estando o núcleo familiar referenciado como ligado a comportamentos ligados à prostituição; não é pessoalmente rejeitado no seu núcleo, nem na proximidade social.

3 - perspectiva laboral/educativa: O condenado verbaliza projecto de vida que passa por trabalho em empresa têxtil (na Maia, sendo que pretende viver em Mira - +/-110Km); sem qualquer promessa efectiva ou perspectiva concreta de trabalho; não tem capacidade económica pessoal, dependendo de manutenção de apoio social (RSI).

4 - caracterização pessoal: O condenado, verbaliza (de forma superficial e ambivalente) discurso de assunção da prática dos factos pelos quais cumpre pena, manifestando, no entanto, postura desculpabilizante da pessoal responsabilidade na conduta e no resultado (apenas assume participação ”por ser jovem e ter sido influenciado pelo pai e madrasta”); revela atitude parcamente crítica sobre as consequências das suas acções, as quais visualiza de forma pessoalmente desculpabilizante, assumindo papel vitimizante e não de agressor; centraliza a conduta meramente sobre o prisma pessoal, apenas a associando a momento impensado e a más influências pelas quais diz ter sido atraído face à coloração de facilidades na prática dos factos; verbaliza referências de motivação para mudança, mas apresenta dificuldades pessoais para tanto, dado que no presente momento ainda possui muito ténues capacidades para a efectiva e cabal concretização; denota parco caminho de recuperação, ainda a necessitar de consolidação, face ao percurso pouco amadurecido e de parca adesão a iniciativas propostas que revela, mormente ao nível consciência do impacto das suas actuações perante as vítimas; está desimpedido.

(…) 6 - O caso concreto dos autos: (…) Já no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.

De facto, a natureza e gravidade do crime praticado e pelo qual cumpre pena só pode ser valorada negativamente.

Trata-se de uma especial actuação de co-autoria, actuação esta com requintes de programação muito peculiares, bem reveladores de uma organização a que urge por cobro, em situação bem conhecida do condenado, em que o mesmo foi especial protagonista e não mero espectador ou convencido pelos demais pares; a verdade é, assim, bem diferente do quanto o condenado pinta, como se alcança da sentença condenatória, de onde ressalta que o condenado foi essencial no grupo e não um mero participante, como que vigilante e participante influenciado num mero momento de devaneio e loucura induzida pela família e pela juventude, quase que como um mais para fazer número.

Acresce que como factor agravante ao nível da ponderação de reporte à prevenção especial, temos a não quebra que a conduta do condenado revela para com o seu passado. De facto toda a sua actuação e manutenção de estado em sede prisional, ao qual se mostra alheio na recepção positiva, não mais faz do que revelar uma personalidade influenciável e irresponsável. Essa sua característica não se mostra - pela execução da pena e pela actuação da mesma ao nível da evolução de personalidade – atenuada, como se vê pela razão e justificação apresentada. Como tal, e também, aqui se vê uma atitude de desequilíbrio e instabilidade de personalidade do...

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