Acórdão nº 328/15.5GBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 328/15.5GBOAZ.P1*Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo sumário acima identificado, da Comarca de Aveiro, Inst. Local – Secção Criminal, J1, foi o arguido B…, divorciado, trabalhador temporário, nascido a 16 de Maio de 1984 em Albergaria-a-Velha, filho de C… e de D…, residente na Rua …, …, .º Direito, Oliveira de Azeméis, julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, com referência ao art.º 121º do Código da Estrada.

A final foi condenado, pela prática do aludido crime, na pena de doze meses de prisão, que será cumprida em dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, equivalendo cada um a 5 (cinco) dias de prisão contínua, devendo iniciar-se às 21 horas de sexta feira e terminar às 21 horas de Domingo.

Não conformada, a Digna Magistrada do MP interpõe o presente recurso e, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado pela prática de um crime consumado de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3° n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98, na pena de doze meses de prisão que será cumprida em dias livres, em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, equivalendo cada um a 5 (cinco) dias de prisão contínua, devendo iniciar-se às 21 horas de sexta feira e terminar às 21 horas de Domingo.

  1. O arguido já foi condenado dez vezes, sendo nove sempre pelo mesmo crime, condução sem habilitação legal, sendo que a prática desses crimes ocorre entre 2004 e 2015.

  2. No presente caso temos de atender às fortíssimas exigências de prevenção geral, uma vez que o crime em causa é dos mais comuns no nosso País e que de modo algum pode ser banalizado, desde logo pela reacção criminal concretamente aplicável, do qual resultam, muitas vezes, acidentes de viação com consequências desastrosas (quer para bens patrimoniais, quer sobretudo para a própria vida e integridade física dos intervenientes.

  3. Quanto à culpa, que constitui sempre o limite inultrapassável da pena aplicável, e uma vez que o arguido agiu dolosamente, bem consciente que não podia conduzir sem habilitação legal para o efeito.

  4. Finalmente, e em relação à prevenção especial de ressocialização, que fixaria a pena concretamente aplicada, ter-se-ia de considerar, além do mais, a personalidade desconforme ao direito do arguido ao querer conduzir sem habilitação legal, facto pelo qual já foi condenado por 9 vezes, havendo-lhe já sido dadas todas as oportunidades possíveis para arrepiar caminho.

  5. O pressuposto material de aplicação da prisão por dias livres, já não se verifica no caso presente, não se revelando adequada e suficiente esta medida substitutiva para realizar as finalidades da punição, ou dito de outro modo, a sua adequação às necessidades de prevenção geral e especial do caso concreto.

  6. Assim, e tendo em atenção os factos provados, a substituição do cumprimento da prisão de 12 meses pelo cumprimento em dias livres, nos termos do artigo 45º do Código Penal, já não se revela adequada face às exigências de prevenção geral e especial, sendo que a culpa (o dolo intenso e a personalidade desconforme ao direito) já não justifica a aplicação de uma pena de substituição da prisão efectiva.

  7. Impõe-se, assim, que a pena de prisão fixada de doze meses seja cumprida efectivamente, sem recurso a substituição por dias livres, única pena capaz de realizar suficientemente as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico.

    Não foi apresentada resposta Nesta Relação, o Ex.mo PGA diz concordar com a tese recursiva.

    Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

    O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, que se tem por definitivamente assente:

    1. No dia 11 de junho de 2015, pelas 21h45m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-KE, propriedade de E…, na Rua …, em Oliveira de Azeméis, quando foi intercetado pela autoridade policial após uma travagem brusca.

    2. O arguido havia saído com o aludido veículo da garagem do identificado proprietário residente naquela rua e iniciado a sua condução na mesma via pública quando foi abordado pela GNR e fiscalizado o arguido contatou-se que o mesmo não é possuidor de carta de condução que o habilite a conduzir aquele veículo.

    3. O arguido tinha perfeito conhecimento de que só deveria conduzir veículos automóveis na via pública desde que fosse titular da respectiva carta de condução, não se abstendo de conduzir.

    4. O arguido agiu...

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