Acórdão nº 2947/12.2TBVLG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2947/12.2TBVLG-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do PortoI – Relatório Recorrente(s): B…; Recorrido(s): C…; Comarca do Porto - Gondomar - Instância Central – 2ª Secção de Família e Menores.

*****B… veio interpor o presente recurso relativamente ao despacho exarado nos autos que decidiu pela cominação com a inversão do ónus da prova, nos termos do art.344º, nº2 do Código Civil, devido à recusa do réu, ora recorrente, em submeter-se ao exame pericial requerido pelo A. C….

A presente acção é de investigação de paternidade e o exame em causa implica a recolha de amostras biológicas do réu, pretenso pai, para apuramento dessa eventual filiação.

*Do recurso em causa, formulam-se s seguintes conclusões: I – O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls…., que decidiu pela cominação com a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, nº2 do CC, devido à recusa do R., ora recorrente, em submeter-se ao exame pericial requerido pelo autor.

II - A recusa do recorrente em se submeter ao exame pericial, pelos motivos já expostos nos autos, não impede o recorrido de provar a alegada filiação que invoca na sua acção.

III – A inversão legal do ónus da prova dá-se, em virtude de o Réu culposamente, ter tornado impossível a prova do onerado (art.344º, nºs 1 e 2 do Código Civil), porém, nem o recorrido actuou culposamente ao não aceitar submeter-se ao exame pericial, nem tornou impossível a prova que incumbe ao autor.

IV – A consequência jurídica da recusa de submissão do Recorrente ao exame pericial, quando não implique impossibilidade da prova, é livremente apreciada pelo Tribunal (art.417º, nº2, 2ª parte do Código do Processo Civil).

V – O douto despacho recorrido, ao decidir pela cominação ao réu, com a inversão do ónus da prova, violou expressamente, entre outras, as disposições constantes dos arts. 344.º, nº1e 2 do Código Civil, art.417.º, nº2, 2ª parte do Código do Processo Civil e arts. 25.º, nº1 e 27º da Constituição da República Portuguesa.

VI – Como tal deverá ser substituída por douto Acórdão que o revogue e, em consequência, determine o prosseguimento da acção, cabendo ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito. Termina o apelante peticionando que se dê provimento ao presente recurso.

Não houve contra-alegações pronunciando-se o autor, apenas, sobre a inadmissibilidade do recurso e eventual efeito – meramente devolutivo - a fixar.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto...

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