Acórdão nº 697/15.7GBAGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 697/15.7GBAGD.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. Sumário nº 697/15.7GBAGD do Tribunal da Comarca de Aveiro – Águeda - Instância Local - Secção Criminal – J1 foi julgado o arguido B… Após julgamento por sentença de 17/09/2015 foi proferida a seguinte decisão: “DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a acusação totalmente procedente e provada e, consequentemente:

  1. Condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, podendo tal pena ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, caso o arguido nisso consinta expressa e pessoalmente e se verifiquem os necessários requisitos técnicos legalmente exigidos; b) Condenar o arguido nas custas da acção penal, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC´S, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo, ficando a taxa de justiça devida reduzida a metade, mercê da confissão integral e sem reservas.

    *Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal; de imediato solicite-se à DGRS – Equipa de Vigilância Electrónica informação prévia para instalação de dispositivos de vigilância electrónica tendentes à fiscalização de pena de obrigação de permanência na habitação e que, colhidos os necessários consentimentos, seja dado, oportunamente (após trânsito em julgado da presente sentença), início à execução da fiscalização, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro.” Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “

    1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que condenou o recorrente pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, podendo tal pena ser cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos dos disposto no artigo 44º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, caso o arguido nisso consinta expressa e pessoalmente e se verifiquem os necessários requisitos técnicos e legalmente exigidos.

    2. O Recorrente não poderá aceitar a pena que lhe foi aplicada, pelos motivos que infra se exporão, pelo que, o presente recurso restringe-se unicamente à medida da pena concretamente aplicada ao Recorrente.

    3. De acordo com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, estando em causa um ilícito criminal punido com pena não privativa e pena privativa da liberdade, entendeu-se optar pela pena privativa da liberdade, uma vez que, foi entendimento do Tribunal recorrido que a pena de multa não é já suficiente para satisfazer as finalidades que as penas perseguem.

    4. Entendeu o Tribunal a quo que não é suficiente às finalidades da punição, por forma a assegurar a eficácia da pena, a substituição da pena de prisão por uma pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade e, muito menos, que seja adequado lançar-se mão do instituto de suspensão da execução da pena de prisão, pois é manifesto que a simples ameaça da pena de prisão não permite atingir os fins visados pelas penas, nomeadamente, que o Recorrente, no futuro, adopte outro tipo de conduta, não sendo possível fazer um juízo de prognose positivo ao comportamento do Recorrente.

    5. Concluiu o Tribunal a quo que a única forma de satisfazer as finalidades da punição é o cumprimento da pena de prisão que foi determinada.

    6. Uma vez que o Tribunal a quo considerou que o Recorrente parece estar a querer alterar o seu estilo de vida, entendeu que o mesmo deveria poder beneficiar do regime de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

    7. O Recorrente não discorda, pelo contrário aceita, os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar a aplicação de uma pena privativa da liberdade.

    8. Na verdade, o Recorrente compreendeu já o desvalor do seu comportamento, tendo igualmente interiorizado que necessita de alterar a sua postura face a esta situação, nomeadamente, o Recorrente já percebeu que se quiser conduzir veículos a motor na via pública terá de, primeiro que tudo, obter habilitação legal que o permita agir desse modo.

    9. A demonstrar essa interiorização do seu mau comportamento está a mea culpa do Recorrente durante a audiência de julgamento realizada no dia 15.09.2015, na qual prestou depoimento, que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, as quais tiveram início às 14.37 horas e o seu termo às 14.55 horas.

    10. Durante as declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, o Recorrente, para além de ter confessado, de forma integral e sem reservas, a prática dos factos pelos quais vinha acusado, afirmou claramente que se sentia e sente arrependido de, mais uma vez, ter feito algo que não devia.

    11. Afirmou ainda o Recorrente que o seu comportamento foi motivado para fazer face a um problema de saúde da sua esposa, que não se estava a sentir bem, sendo que, perante a aflição o Recorrente resolveu transportá-la até ao hospital, na sua própria viatura.

    12. No entanto, é o próprio Recorrente que, durante a audiência de julgamento, reconhece que jamais poderia ter utilizado a sua viatura para levar a sua esposa ao hospital, pois, para além de saber que não o poderia fazer em virtude de não ser detentor de carta de condução, existiam outros meios à sua disposição para fazer face à aflição sentida pela esposa.

    13. Há uma clara e inequívoca demonstração, por parte do Recorrente, de que, aqui chegados, é necessário mudar o seu comportamento de uma vez por todas, havendo mecanismos ao seu dispor que podem impedir que uma situação idêntica se volte a repetir, e que essa solução está perfeitamente ao seu alcance.

    14. A esta nova forma de pensar por parte do Recorrente, ancorada numa clara interiorização do seu mau comportamento e do desvalor da sua conduta, não é alheio o facto daquele se ter inscrito de imediato numa Escola de Condução, sendo que, o Recorrente tem frequentado as aulas teóricas, estando assim a esforçar-se para, de uma vez por todas, poder ter o título de condução que lhe permita conduzir veículos a motor na via pública e, dessa forma, evitar a prática de novos ilícitos criminais deste tipo.

    15. Entende o Recorrente que existem condições para considerar que começa a existir nele algum sentido crítico acerca do seu mau comportamento, sendo que, ainda que tal possa não ser suficiente para depositar um juízo de confiança na sua boa reintegração, será bastante para que o Tribunal a quo pudesse ter tido em conta a modalidade de cumprimento da pena de prisão constante do art. 45º do Código Penal, ou seja, a execução da pena de prisão por dias.

    16. Os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para aplicar a modalidade de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação podem servir de substracto à aplicação, no caso sub judice, da modalidade de cumprimento da pena de prisão prevista no art. 45º do Código Penal.

    17. Com o benefício de que, para além dessa forma...

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