Acórdão nº 134/13.1SMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec. n.º 134/13.1SMPRT.P1 Comarca do Porto.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Instância Local – Secção Criminal – J8] B…, foi condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo art.º 365 n.º 2 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 €, perfazendo o total de 250€. Mais foi condenada a pagar ao demandante a quantia de 300€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data desta decisão até pagamento.
Inconformada a arguida interpôs o presente recurso.
Sustenta em síntese que “o tribunal a quo entrou em contradição na apreciação dos factos dados como provados, e na interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem fundamento da decisão, incorrendo nessa medida em error in judicando, de tal forma que seria outra a decisão que se impunha no presente caso”. Que “não praticou qualquer crime, pois a conduta do ofendido, era efectivamente susceptível de processo disciplinar, devendo a arguida ser absolvida das acusações que lhe foram imputadas”.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.
Factos provados:
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O assistente, C…, é motorista da F…, S.A., sita na Avenida…, no Porto, tendo sido admitido no dia … de Dezembro de 1991.
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No exercício das suas funções de motorista, o assistente conduziu, no dia 13 de Fevereiro de 2013, o autocarro de matrícula ..-..-.., no sentido … – … da Linha … c) Assim, no dia 13 de Fevereiro de 2013, cerca das 03h07m, a arguida, B…, elaborou e remeteu uma mensagem de correio electrónico, através do seu endereço “B1…@....fr”., para o endereço geral@F....pt, pertencente à F…, S.A., e na qual imputa ao assistente, C…, factos passíveis de integrarem infracções disciplinares.
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De facto, nessa mensagem de correio electrónico refere: “Alcoolismo F… … Matrícula. .. .. .., dia 13 de Fevereiro de 2013, no turno da 1h da madrugada, não colaboração do motorista em chamar a PSP.
No dia 13 de Fevereiro entraram 5 indivíduos de classe alta no … na baixa eu apanhei o autocarro logo na Av… e sentei-me ao fundo do autocarro.
Quando eles entraram eu já lá estava e um deles já vinha com uma grande garrafa de cerveja, que passou ao outro o outro individuo vinha embriagado e pediu ao outro a garrafa e bebeu ali mesmo á minha frente. Eu chamei-o à atenção que isso era crime e que não podia fazê-lo.
Saí na paragem …, como o motorista não colaborou em chamar a policia às 1h25 pois o foi o próprio disse para o rapaz fechar a garrafa (quando este entrou), isto dito pelo rapaz ….
Cabe a vocês retirarem todas as gravações sonoras e visuais do dia de hoje pois a queixa irá para a frente se eu não obtiver resposta daqui a 3 dias. Por isso relato que o autocarro era o …, matrícula .. .. ...
Alerto ainda para tratarem do caso com a máxima sensibilidade, pois se não me engano já não é a primeira vez que este motorista se meteu com a minha sobrinha quando vínhamos das compras do …”.
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A participação apresentada pela arguida, B…, deu origem ao processo de averiguação interno n.º D……., que correu termos na F…, que findou com a decisão de arquivamento por não terem sido recolhidos indícios de qualquer infracção susceptível de procedimento disciplinar ou de participação criminal.
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Ao actuar como descrito, elaborando e remetendo a mensagem de correio electrónico para a entidade empregadora do assistente, F…, S.A., relatando factos que envolviam o referido assistente e motorista, a arguida, B…, sabia que lhe imputava a prática de factos que não correspondiam à verdade, originando sobre aquele a suspeita da prática de infracção disciplinar, com intenção que contra o mesmo prosseguisse procedimento disciplinar.
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Agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que a sua conduta era punida por lei penal.
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O assistente teve que prestar declarações no processo de averiguações referido em e).
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O assistente sentiu desgosto, revolta, frustração e angústia por ter sido visado no processo e averiguações e temeu pelo seu posto de trabalho.
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O assistente é casado e pai de 5 filhos e sentiu-se ofendido pela alegações de que se “teria metido” com a sobrinha da arguida, alegação que igualmente prejudicou a sua vida familiar.
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O assistente não conhecia a arguida nem a sua sobrinha.
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A arguida padece de fibromialgia desde Setembro de 2011 m) Padece ainda de patologia psiquiátrica crónica, sendo acompanhada no Hospital Magalhães Lemos, desde …., embora em interrupções, retomando o acompanhamento com regularidade desde …..
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Tem atitude colaborante e cumpre a medicação prescrita.
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Não apresenta deficiência na cognição e gere autonomamente a sua vida dos pontos de vista social, afectivo, familiar e económico, apenas estando...
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