Acórdão nº 15829/12.9TDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 15829/12.9 TDPRT.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 15829/12.9 TDPRT, corre, agora, termos pela Instância Local do Porto, Secção Criminal (J8), da Comarca do Porto, B… e C…, devidamente identificado nos autos, foram submetidos a julgamento, por tribunal singular, acusados pelo Ministério Público e, no termo da instrução requerida pelo primeiro, pronunciados pela prática de factos susceptíveis de consubstanciarem a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

D…, também devidamente identificado nos autos, foi admitido a intervir como assistente e deduziu pedido de indemnização contra os arguidos.

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença, datada de 10.09.2015 (fls. 494 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a acusação deduzida contra os arguidos C… e B… pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal, e em consequência condeno cada um na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6€, perfazendo o total de 900€.

Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo lesado e consequentemente condeno os arguidos/demandados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 517,50€, com juros de mora contados desde a data desta decisão até pagamento sobre a quantia de 500€ e com juros contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil sobre a quantia de 17,50€.

Na parte restante, julgo o pedido cível improcedente, dele absolvendo os demandados”.

Com a sentença condenatória conformou-se o arguido B….

Não assim o arguido C… que, almejando a sua absolvição, interpôs recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que rematou com as seguintes “conclusões” (transcrição integral, apesar da sua enorme extensão): I. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual o condenou o Recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do CP.

  1. O tribunal a quo considerou, incorretamente, como provado que: a) No dia 23 de Novembro de 2012, pelas 3h, no estabelecimento de diversão nocturna denominado E…, sito na Rua …, Porto os arguidos C… e B…, seguranças/vigilantes do espaço atingiram com diversos socos e estalos a cabeça, face e pescoço do ofendido D…, ali cliente, e ainda o empurraram". Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e de intenções, com o objectivo concretizado de lesarem a integridade física do ofendido, como lesaram".

  2. A prova produzida, impõe decisão diversa, senão vejamos; IV. O tribunal a quo, na sua Douta convicção concluiu "de forma segura" que as lesões de que era portador o alegado Ofendido, quando deu entrada no hospital foram produzidas no interior do estabelecimento.

  3. Mas, nenhuma prova, direta ou isenta, corrobora tal segurança.

  4. Tal segurança poderia ter sido obtida com a simples visualização das imagens da videovigilância imposta por lei.

  5. Não se compreende, nem se aceita como pode o tribunal a quo desconsiderar por completo, em claro benefício do Assistente, a situação das câmaras de vigilância.

  6. Bem sabia o Assistente, como facto público e notório que é, que a discoteca tinha diversas câmaras de vigilância no seu interior.

  7. No entanto, assim e logo que se viu na presença da Polícia, participou que havia sido agredido na lateral do estabelecimento, ou seja no exterior do espaço, na viela.

  8. Do Auto de Notícia a fls. 57 resulta que "Acto contínuo o D… foi levado para uma porta lateral do estabelecimento, onde foi agredido pelos dois seguranças com bofetadas e socos na zona da face e corpo" (negrito e sublinhado nossos).

  9. Concluindo a PSP, no supra referido auto de notícia a fls. 57, "em virtude das agressões terem ocorrido na lateral do estabelecimento, não foi possível notificar para preservação de imagens de videovigilância"(negrito e sublinhado nossos).

  10. Ou seja, com as primeiras declarações, e essas sabe o Tribunal pelas regras de experiência comum, são as verdadeiras por serem espontâneas e isentas de falsas memórias, o Assistente declarou que as lesões foram no exterior do estabelecimento.

  11. Obstaculizando a visualização das imagens e o apuramento da verdade, sem mais.

  12. Tal comportamento não pode ser premiado.

  13. E não se pode aceitar as outras versões, pois são várias e fantasiosas as apresentadas em audiência de julgamento, conforme adiante se demonstrará.

  14. O Tribunal a quo, não logrou fundamentar como e por quem foram produzidas as lesões.

  15. O depoimento do alegado ofendido foi absolutamente falso, mentiroso e exagerado.

  16. O que não é de estranhar, por o Ofendido ser também Assistente e peticionar um PIC guloso de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

XIX.

O Tribunal a quo considerou, na sua douta convicção, que tal "depoimento foi globalmente credível, até porque o que disse entroncou no que acima se foi referindo.

No entanto, o depoimento foi eivado de algum exagero, designadamente quanto à intensidade da agressão, claramente incompatível com a pouca gravidade das lesões físicas que apresentava”.

XX.

O que resulta das seguintes declarações: "O ofendido disse que foi agredido em duas ocasiões distintas. Na 1.ª, a descrita em 2 (que ocorreu quando foi levado para o tal compartimento, antes de ter pago ou ter sequer tentado usar o multibanco, porque exigia o recibo que não lhe queriam dar), levou pontapés nas pernas, murros na cara e cabeça, chapadas e empurrões. Caiu e continuou a levar golpes. No entanto, quando questionado, disse que não sangrou de parte nenhuma nem ficou com marcas visíveis. Afigura-se-nos de difícil compreensão que uma agressão tão intensa como a que descreveu não deixasse nenhuma marca. Além disso, o seu amigo F…, que depôs de forma serena, lúcida e calma, disse que quando ele próprio foi conduzido à saída pelo segurança B…, depois de terem ido recolher os casacos e dele próprio ter pago, o seu amigo já estava na fase do pagamento, já tinha entregue o cartão multibanco, tendo ficado com a ideia de que havia algum problema com este meio de pagamento, mas sem certezas porque teve que sair dali e não presenciou. E a entrega do multibanco ocorreu, na versão do ofendido, depois de ter sido espancado uma primeira vez, que teria necessariamente que acontecer ainda com o F… no espaço, sendo que este foi posto fora logo no início da contenda" (negrito e sublinhado nossos).

XXI.

Ou, nas suas palavras "foi quando me agarram por trás, o C… e outro segurança que não está identificado, pegam em mim e levam-me de rastos, o B… ainda me dá um chuto na perna"(00:16:02 - 00:16:19), "levam-me à força" (00:17:09), “sou arrastado pelo C…, o C… até me agarrou pelo pescoço" (00:17:14), conduziram-no para uma arrecadação, junto à casa de banho, tendo ainda dito "o B… agrediu-me com socos e chapadas, mandou-me logo um soco assim de direita e depois mandou logo outro, do outro lado da face, o C… deu-me murros na cabeça e deu-me pontapés na perna ( ... ) e eu caio, arrastado na parede, perco a força na perna e fico assim encolhido e eles aplicam vários golpes" (00:19:48-00:20:21).

XXII.

Dizendo ainda que "receava pela minha vida" (00:21:46), "eu levei muita pancada ali" (00:21:57), "bateram-me bem" (00:22:28), tudo isto e o Assistente apenas apresentava, pasme-se, a face com um vermelhão.

No entanto, XXIII.

Conforme o depoimento do Agente G…, que foi chamado ao local dos factos, o Assistente apenas "tinha a face com um bocado de vermelhidão" (01:31:14).

XXIV.

Nas palavras do Agente G…, que foi chamado ao local dos factos, apenas relatou que o Assistente "tinha a face com um bocado de vermelhidão" (01:31:14) e, quando questionado, "o senhor levou o senhor D… ao hospital?" (01:41:35) prontamente afirmou "não" (01:41:37),"chamou o INEM o senhor?" (01:41:37), "julgo que não foi lá porque o senhor D… não quis" (01:41:42), "o senhor viu algum estado de preocupação do senhor D… para o levar logo ao hospital ou chamar o INEM ou só viu a cara com o vermelhão?" (01:41:48).

XXV.

"Não, vi a cara, não queria, claro, não queria ir ao hospital, se não foi assim nada, é porque não quis ir, se não tinha que chamar, podia ter algum hematoma, algum edema, como disse alguma vermelhidão, mas não havia por parte dele intenção de ir ou receber tratamento médico" (01:42:05).

XXVI.

Tendo o Tribunal a quo também na sua Douta convicção ter concluído que: "a supra referida parte do depoimento do ofendido, não sustentada em elementos objectivos nem corroborada por ninguém, não se considerou suficientemente credível para ser assente. Do mesmo modo não se assentou que tenha sofrido pontapés, porque não tem marcas físicas, designadamente nas pernas, que o confirmem, nem se assentou que tenha sido agredido ainda na viela, já que F… referiu que ainda viu os seguranças empurrarem o amigo para o exterior, mas não confirmou nenhuma agressão aí”.

XXVII.

Assim o depoimento do Assistente não pode ser considerado credível mas eivado de algum exagero.

XXVIII.

Este depoimento é claramente fantasioso e mentiroso.

XXIX.

E absolutamente contrário ao auto de noticia de fls. 57.

XXX.

Bem sabendo o tribunal que o primeiro depoimento espontâneo, sem falsas memórias e sem habilidades é sempre o mais credível.

XXXI.

Concluiu o Tribunal a quo, na sua Douta motivação, que os Arguidos refutaram as acusações, "Pelos arguidos, que embora negassem a pratica dos factos confirmaram alguma interacção com o ofendido no dia em causa, designadamente o descrito em f), g), h) e i) excepto a ida ao vestiário), relativamente ao ofendido, e nenhum disse que...

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