Acórdão nº 24856/15.3T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução02 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 24856/15.3T8PRT.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca do Porto – Inst. Central – B…, apresentou petição inicial instaurando acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra C…, S.A., a qual veio a ser distribuída à 1.ª Secção – J2, pedindo que julgada a acção procedente seja a R. condenada no seguinte: a. a pagar ao A. a título de indemnização por assédio moral e discriminação, assim como créditos salariais nomeadamente, diferenças salariais, retribuição do mês de Abril de 2014, férias, subsídio de férias, proporcionais, trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado, descanso obrigatório e domingo, ainda a indemnização por despedimento ilícito e por discriminação assim como, a compensação a título de danos não patrimoniais, tudo na quantia global de € 93 088,56 (noventa e três mil, oitenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) b. O A. tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado de decisão (n.º1 e 2 do artigo 390º do C. Trabalho); III. Que se reconheça pelo trabalho efetivamente prestado pelo Autor à Ré e pelas funções que aí desempenhou como chefe de equipa, que o respetivo salário mensal teria de ser obrigatoriamente superior ao por si auferido; IV. Deve a Ré ser condenada a pagar ao A., os respetivos juros à taxa legal sobre as referidas quantias, desde o seu vencimento e até integral pagamento; V. A Ré deve ainda ser condenada a repor na Segurança Social Portuguesa os descontos relativamente ao salário legal do A. em relação aos quais a Ré ou não fez os respetivos descontos como devia pois a tal era obrigada.

O A. inicia a petição inicial com uma questão prévia, na mesma alegando que intentou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em 17-03-2015, que correu termos no Tribunal Judicial do Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Trabalho J1. Mas, em 20-05-2015 pediu a desistência da instância, a qual foi homologada por sentença, tendo sido julgada extinta a instância.

Estribando-se no disposto no nº 2 do art.º 327º do Cód. Civil, sustenta que após o sucedido procedeu à presente demanda, sendo que o faz dentro do tempo legalmente admissível, dado que a extinção da instância ocorreu em 20-05-2015 e, logo, o novo prazo prescricional de seis meses começou a contar desde essa data.

Prossegue alegando factos para sustentar os pedidos, sustentando, no essencial, o seguinte: - Em 1 de Novembro de 2011, A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo, estabelecendo-se que o A.. desempenharia as funções correspondentes à categoria de Vigilante, nas instalações da cliente – D…, cumprindo um período normal de trabalho de 40 horas semanais e auferindo retribuição mensal ilíquida no valor de € 641,93 e a um subsídio de alimentação no valor de €5,69; - Ainda na vigência do primeiro contrato, em 26 de Julho de 2012, foi o A. interpelado pela R. no sentido de assinar um novo contrato a termo certo, pelo período de 1 ano com efeitos retroativos desde a data do primeiro contrato, o qual é nulo por falta de concretização do motivo justificativo, pelo que se transformou em contrato sem termo.

- A intenção de concretizar o despedimento coletivo que foi comunicada aos trabalhadores abrangidos, onde inclui, não tinha qualquer fundamento legal e era absolutamente falsa; os critérios de base para a seleção dos trabalhadores a despedir eram falsos; não se verifica também o preenchimento do requisito da comunicação do período de tempo em que se pretendia efetuar o despedimento, pois a Ré alterou-o; a R. também não demonstrou qual o método de cálculo da compensação a pagar aos trabalhadores de despedimentos coletivo; assim como não foi cumprido o requisito de por à disposição os valores que eram devidos ao A. a título de compensação e créditos vencidos, mas sim um valor muito inferior; não existe nexo causal entre os motivos invocados pela Ré e o despedimento efetivado; - O despedimento é, assim, ilícito.

- O A. foi coagido por parte dos superiores hierárquicos da R. para ilicitamente assinar um segundo contrato cujo objetivo era prejudicá-lo de várias formas, entre as quais: corrigir as nulidades do primeiro contrato que não são corrigíveis e, no uso de má-fé, limitar-lhe o local de trabalho, situação que configura assédio moral grave por parte da R; além disso, a R. utilizava câmaras de vigilância pertencentes à Cliente D… com vista a perseguir o A. durante o horário de trabalho.

- Assim, a R. praticou comportamentos que determinaram um procedimento discriminatório e humilhante para o A., e que o prejudicaram de modo desproporcionado, tendo esta situação prolongada provocado sofrimento moral, angústia, perda da auto estima, bem como feriu a sua dignidade enquanto trabalhador e como pessoa. A repercussão da situação na saúde psíquica do trabalhador traduziu-se em depressão, angústia, ansiedade, dificuldade em dormir, a ponto de ter de recorrer a assistência médica que lhe diagnosticou um quadro depressivo profundo.

- A Ré não pagou ao A. o vencimento relativo ao mês de Abril de 2014, no valor de € 641,93.

- Antes da vigência do primeiro contrato o A. tinha já começado a exercer as respetivas funções de vigilante, mas esses dias de trabalho não lhe foram pagos, tendo a R. ficado a dever ao A. a quantia de €360,48.

- O A. foi promovido a chefe de grupo, ficando encarregado de chefiar a equipa de vigilância, no entanto a Ré não lhe pagou a quantia correspondente à categoria e funções, estanho em falta o pagamento do valor de €1.151,76.

- O A. foi também prejudicado no valor do subsídio de desemprego e na futura reforma, uma vez que a pequena parte das horas suplementares que eram pagas, sem os acréscimos legais, vinham discriminadas no recibo de vencimento como prémios de produtividade, para não serem declaradas à Segurança Social, estimando os danos daí decorrentes em € 12.000.

- A R. nunca lhe pagou a renovação dos cartões de identificação de segurança, que ficaram por sua conta, causando-lhe um prejuízo total de €1 300, valor de que deve ser ressarcido.

- Participou em acções de formação durante o fim-de-semana, que não lhe foram pagas, como também não usufrui das horas ou teve qualquer direito a folga, pelo que tem um crédito de €1 399, 66 e outro de € 863, 48.

- Por outro lado não lhe foi dada toda a formação, o que o impediu de se candidatar à função de fiscal na empresa que veio substituir a posição da R. na relação contratual com as sociedades da D… e E…, pelo que deverá ser ressarcido em indemnização não inferior a 15 000 euros.

- Tendo o A. sido privado do direito à igualdade no trabalho e sofrido ato discriminatório, deve o mesmo ser indemnizado por danos patrimoniais cuja quantia pecuniária corresponde ao valor do curso e, consequentemente, ressarcido do prejuízo que sofreu pelo facto de ter sido impedido de se candidatar a outro emprego (€10.000), além de que, deve ainda ser ressarcido pelos danos não patrimoniais advindos da discriminação direta prevista no Código de Trabalho, no valor de €7 500.

- Em 1 de janeiro de 2015 venceu-se o direito a 22 dias férias do A., dos quais apenas gozou onze dias, bem como ficou em falta receber o respetivo subsídio de férias no valor de €962,85.

- À luz do disposto no nº1 do art.º 246º do CT, o A. tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período de férias que deveria obrigatoriamente ter gozado, tendo assim direito a receber o triplo do valor da retribuição correspondente que, no caso é de € 1.925,79.

- O A. tem direito ao proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativo ao ano de cessação de contrato (2015) tendo em conta o trabalhado efetivamente prestado, o valor de € 474, 85.

- O A. tem ainda o direito a receber a título de trabalho suplementar não pago, a quantia global de €18 124, 26.

- Face a um despedimento coletivo ilícito e devido às consequências que tal facto acarretou na vida do A., deve este ser indemnizado a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de € 1.246,76 (€2.246,76 + €10.000).

No despacho liminar foi determinada a citação da Ré para, no prazo de 15 dias, contestar e juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo e requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo os autores, tivessem abrangidos pelo despedimento colectivo – art. 156.º/1/2/3 do CPT.

A Ré veio apresentar contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.

Na defesa por exceção começou por arguir, conforme qualifica, a prescrição do direito de acção do A., pugnando pela sua absolvição do pedido. Alega, no essencial, que tendo a cessação do contrato de trabalho do Autor ocorrido no dia 31 de Março de 2015, a acção de impugnação do respectivo despedimento foi intentada em 15 de Outubro de 2015, quando já havia decorrido o prazo de seis meses estabelecido no artigo 388º, nº2 do Código do Trabalho.

Alegou, ainda, existir erro na forma de processo, em razão do A. pretender discutir a licitude ou ilicitude das formalidades referentes ao processo de despedimento colectivo, mas vir também suscitar outras questões e formular outros pedidos que não se coadunam com a presente forma de processo, requerendo a anulação de todo o processo e a consequente absolvição da R. da instância.

Mais arguiu a ilegitimidade do A. para deduzir o pedido de condenação da R. a repor na segurança social descontos que não fez sobre os descontos relativamente ao salário legal do A. em relação aos quais não fez os respetivos descontos.

O A. não apresentou resposta à defesa por excepção da contestação.

O Tribunal a quo, tendo em vista apreciar a excepção de “prescrição” do direito de acção arguida, proferiu despacho ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº1, do Código do Processo Civil, determinando a notificação do A. para se pronunciar...

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