Acórdão nº 5440/15.8T8PRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução31 de Maio de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Secção Cível Apelação n.º 5440/15.8T8PRT-C.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I- Relatório.

B…, residente na Rua …, .., Porto, intentou a presente ação declarativa comum contra C…, Advogada, com escritório na Rua …, …, Porto, e D…, S.A., com sede na Rua …, Lisboa, pedindo a condenação da 1.ª Ré no pagamento de € 41.460,56, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros, bem como a quantia não inferior a € 5.000,00 por danos não patrimoniais, acrescidos de juros desde a citação, e a condenação da 2.ª Ré solidariamente no pedido, dentro dos limites da apólice de seguro.

Para o efeito alegou, em resumo, foi citado para uma ação judicial em 2 de fevereiro de 2013, em que os aí autores peticionavam a sua condenação de € 14.070,00 para cada um e a quantia de €5.787,54, a Ré Dr.ª C… foi-lhe nomeada patrona, no regime do apoio judiciário, a qual contestou no prazo de 40 dias após a sua nomeação, pelo que foi considerada extemporânea, sendo os factos nessa ação dados como provados, por confissão, vindo o Autor a ser condenado no pedido, tendo, em consequência sofrido danos patrimoniais e morais que descreveu. Por sua vez, a 1.ª Ré comunicou-lhe ter participado o sinistro à sua seguradora, a 2.ª Ré, mas esta, por carta de 23 de junho, comunicou que por força da participação intempestiva do sinistro declinava a sua responsabilidade.

Contestou a 1.ª Ré C…, por impugnação, sustentando que a não apresentação da contestação em devido tempo se deveu a total ausência de colaboração do Autor, não estarem verificados os pressupostos da sua responsabilidade civil, pedindo a improcedência da ação.

Também a 2.ª Ré contestou, alegando ter celebrado com a Ordem dos advogados um contrato de responsabilidade civil profissional, abrangendo os advogados com inscrição em vigor, garantindo o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilidade civil dos segurados, por erros ou omissões profissionais, à data da participação do sinistro a apólice de seguro estava em vigor, sendo o limite indemnizatório máximo contratado de €150.000,00, só que o sinistro está excluído do seguro, por, em momento anterior ao período do seguro, os factos serem do conhecimento da 1.ª Ré, por força da alínea A) do art.º 3.º das Condições Especiais da apólice, e conclui pela sua absolvição do pedido.

Por despacho saneador proferido em audiência prévia, em 16 de outubro de 2015, foi considerado a legitimidade das partes e foi julgada procedente a exceção perentória invocada pela 2.ª Ré, por se entender que a reclamação efetuada pela 1.ª Ré à 2.ª Ré se encontra excluída da cobertura da apólice, já que o contrato de seguro celebrado entre esta e a Ordem dos Advogados teve início em 1 de janeiro de 2014 e os factos geradores de responsabilidade civil ocorreram em 2013, e absolveu a 2.ª Ré do pedido.

Em audiência de discussão e julgamento, a 1.ª Ré, suscitou a sua ilegitimidade, pela existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional.

Por despacho proferido em 21 de janeiro de 2016, foi julgada improcedente a exceção dilatória invocada, com o fundamento de não ser necessária a intervenção da 2.ª Ré, e não se estar perante uma situação de litisconsórcio necessário.

Dessa decisão veio a Ré C… interpor o presente recurso, apresentando as alegações e seguintes conclusões: 1. Uma vez obrigatório por imposição do artigo 64º da Lei 145/2015 de 06/09 (EOA), o seguro de responsabilidade civil profissional, tendo sido a seguradora originariamente demandada absolvida do pedido por ilegitimidade com fundamento de há data dos factos o contrato não vigorar e alegando-se que o seguro se encontra válido e eficaz na “Companhia de Seguros E…, SA” juntando-se como meio de prova a competente apólice que não foi impugnada, torna-se necessário para decidir a suscitada exceção da legitimidade passiva por preterição do litisconsórcio necessário, apreciar as cláusulas dessa mesma apólice no que concerne ao aí estipulado sobre a legitimidade passiva, pelo que não tendo sido seguida tal metodologia não dispõe o Tribunal “a quo” de elementos para decidir a invocada exceção dilatória, padecendo desse modo, o despacho ora em recurso de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos artigos 613º, nº 3 e 615º, nº d) do C.P. Civil, nulidade esta que desde já se invoca com todas as consequências legais.

  1. O Tribunal “a quo” na decisão sobre a suscitada ilegitimidade da Ré, ora Recorrente, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, faz uma incorreta interpretação do âmbito de aplicação do Decreto-lei nº 72/2008 de 16/04 (Lei do Contrato de Seguro), em especial dos seus artigos 140º, nº 2 e 146º, na medida em que tal diploma legal atribui ao lesado um verdadeiro direito potestativo ao conceder-lhe a liberdade de definir e escolher os demandados na pretensão que quer fazer valer por via de ação judicial e, concomitantemente, determinar a legitimidade nos termos do disposto no artigo 30º, nº 3 do C.P. Civil e, nesse sentido, o Autor na qualidade de lesado em consonância com os artigos referidos da Lei do Contrato de Seguro, decidiu (desde o inicio quando demandou originariamente a Ré a Companhia de Seguros D… e posteriormente quando suscitou, sem êxito porque indeferido no despacho objeto do presente recurso, a intervenção da Companhia de Seguros E…, SA) demandar quer a aqui Ré Recorrente quer a Seguradora, aí definindo a legitimidade...

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