Acórdão nº 561/16.3T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 561/16.3T8STS Comarca do Porto, Tribunal de Santo Tirso Instância Local, Secção Criminal, J1 Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por sentença proferida em 14 de Junho de 2016 foi julgado improcedente o recurso de impugnação da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que condenou o arguido B… na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 55º nº 1 do Código da Estrada (CE), punível nos termos dos artigos 55º nº 5, 138º e 145º nº 1 al. p) do mesmo código.

1.2 Recurso O arguido interpôs recurso da sentença, invocando em resumo os seguintes fundamentos: - A sentença é nula por omissão de pronúncia, visto não ter dado como provados ou não provados factos alegados no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, que eram relevantes para decidir a medida da sanção acessória e a sua suspensão; - A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, pois deu-se como provado que o arguido praticou contra-ordenações anteriores que não constam no seu registo individual de condutor; - Houve erro de aplicação do direito, pois verificam-se os pressupostos legais para a dispensa da sanção acessória; - Houve também erro de aplicação do direito quando a sentença considerou que não se verificam os pressupostos para a suspensão da execução da sanção acessória; - A interpretação dos normativos aplicáveis no sentido de que só é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução se o infractor apenas tiver praticado anteriormente uma ou mais infracções graves ou muito graves é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao trabalho que se extraem dos artigos 18º, 47º e 58 da Constituição.

1.3 Resposta O Ministério Público respondeu alegando em suma o seguinte: - A sentença não é porque o tribunal só tem de pronunciar-se sobre problemas e não sobre argumentos e no caso houve decisão sobre todas as questões relevantes; - Não existe erro notório de apreciação da prova visto que não foi dado como provado aquilo que se refere no recurso mas tão só o que consta no registo individual do condutor; - O código da estrada, no segmento invocado no recurso, não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, em conformidade com o que tem sido decidido pelo tribunal constitucional e pelos tribunais superiores; - A dispensa da sanção acessória não está contemplada na lei, conforme foi justificado na sentença recorrida; - A suspensão da execução da sanção acessória também não é possível face à existência de contra-ordenações graves anteriores, como referido na sentença recorrida.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para as razões apresentadas na resposta do Ministério Público em primeira instância.

  1. Questões a decidir no recurso As questões a que temos de dar resposta são, por sequência lógica, as seguintes: - A sentença é nula por omissão de pronúncia? - A sentença parece de erro notório na apreciação da prova? - Pode a sanção acessória ser dispensada? - Ou pode ser suspensa? - É inconstitucional a norma que impede a suspensão da execução da sanção acessória no caso de o infractor ter sido condenado nos cinco anos anteriores pela prática de uma ou mais infracções ao código da estrada qualificadas como graves ou muito graves, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao trabalho? 3. Fundamentação 3.1. Matéria de facto provada na sentença A matéria de facto provada e não provada que consta na sentença recorrida é a seguinte (transcrição): 1. FACTOS PROVADOS: 1) No dia 13/07/2013, pelas 09h50m, na EN …, ao km 8.300, …, comarca de Santo Tirso, o recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro misto, “Ford …”, de matrícula ..-..-EM, 2) transportando uma criança com menos de 12 anos de idade e menos de 1,50 metros de altura, sem que estivesse segura por sistema de retenção homologado para o efeito e adaptado ao seu tamanho e peso.

    3) Com a conduta descrita o recorrente revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência.

    4) Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei contraordenacional.

    5) No dia em causa, o recorrente deslocou-se com o neto, na dita carrinha, a uma loja para ir buscar materiais e rações para os animais.

    6) O recorrente estava sozinho com o neto.

    7) O recorrente costuma transportar o neto noutro veículo automóvel onde se encontra instalada uma cadeira para transporte de crianças.

    8) O recorrente pagou voluntariamente a coima no montante de €120,00 (fls. 4).

    Mais se provou: 9) O recorrente é titular da carta de condução n.º P-……-..

    10) O recorrente é titular de carta de condução há mais de 35 anos.

    11) Em 18/09/2009 o recorrente foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir suspensos por 180 dias por contraordenação grave (cfr. fls. 5 e 6).

    12) Em 30/07/2013 o recorrente foi condenado em 60 dias de inibição de conduzir por contraordenação grave (cfr. fls. 5 e 6).

    13) Em 11/09/2013 o recorrente foi condenado em 60 dias de inibição de conduzir por contraordenação grave (cfr. fls. 5 e 6).

    Provou-se também: 14) O recorrente nasceu no dia 15/05/1955, tendo atualmente 61 anos de idade.

    15) O recorrente é casado e tem filhos já maiores de idade.

    16) O recorrente é empresário de lacagem de alumínio e ferro.

    17) A empresa tem 40 funcionários.

    18) O recorrente assume a parte comercial da empresa, visitando clientes e dando apoio técnico.

    19) O recorrente aufere por mês o montante de €3.000,00.

    20) O recorrente reside em casa própria.

    21) O recorrente suporta mensalmente as despesas normais...

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