Acórdão nº 1542/16.1T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

1542/16.1T8STS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1542/16.1T8STR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: A proposta de acordo obtida no âmbito do SIREVE pode ser submetida ao juiz do tribunal competente para a insolvência, para suprimento da aprovação dos credores não aderentes ao acordo e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ainda que a fonte dos créditos de tais credores sejam contratos de locação financeira que se achem em execução e a ser cumpridos.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 11 de maio de 2016, na Instância Central de Santo Tirso, Secção de Comércio, Comarca do Porto, B…, Lda.

intentou procedimento de suprimento da aprovação dos credores contra Banco C…, S.A.

, D…, S.A.

, E…, S.A.

, F…, Banco G…, S.A.

, H…, Lda.

, I…, S.A.

, J…, Lda.

e K…, SRL pedindo a notificação dos credores não subscritores do acordo alcançado em sede de SIREVE nos termos do artigo 256º do CIRE, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 19º do decreto-lei nº 178/2012, de 03 de agosto e artigo 258º do CIRE, que se supra a aprovação destes credores nos termos do disposto no artigo 258º do CIRE e, em consequência, que seja homologada a proposta efetuada a cada um desses credores, com plano de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 259º do CIRE.

Para fundamentar as suas pretensões, a autora alegou em síntese, o seguinte: - pelo facto de se encontrar em situação económica difícil, em 15 de dezembro de 2015, a autora requereu a sua recuperação ao IAPMEI através do SIREVE; - em 16 de dezembro de 2015 foi proferido despacho de aceitação pelo IAPMEI, iniciando-se o processo negocial; - em 22 de abril de 2016, foi celebrado acordo no âmbito do SIRE, não subscrito pelos credores Banco C…, S.A., D…, S.A., E…, SA, F…, Banco G…, S.A., H…, Lda., I…, S.A., J…, Lda. e K…, S.R.L.; - a proposta apresentada pela autora no âmbito do SIREVE correspondeu a um plano de pagamentos nos termos previstos no nº 2, do artigo 252º do CIRE, pois previa perdão de juros vencidos e vincendos, redução de taxas de juro, programas calendarizados de pagamento e a adoção de medidas concretas suscetíveis de melhorar a sua situação patrimonial; - o valor total dos créditos relacionados no âmbito do SIREVE ascende a € 10.951.878,50, tendo sido obtido o acordo de credores que representam o valor total de € 8.600.176,40; - as propostas apresentadas a cada um dos credores implicam um tratamento igualitário de todos eles.

A proposta apresentada pela autora ao C…, S.A. foi a seguinte: - consolidação do capital em dívida; prazo de reembolso de dez anos após aprovação do SIREVE, sem carência de capital e juros; valor residual de 25% da dívida a pagar no último ano; pagamentos em 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13.3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.

A proposta apresentada pela autora ao D…, S.A foi a seguinte: - mútuos (€ 22.525,30): manutenção dos planos atuais; leasing imobiliário (€ 663.245,70), consolidação do capital em dívida; prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital/juros; valor residual: 25% da dívida; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.

A proposta apresentada pela autora ao Banco G…, S.A. foi a seguinte: - capital em dívida de € 65.469,80, com manutenção dos planos atuais.

A proposta apresentada pela autora à L…, S.A. foi a seguinte: - consolidação do capital em dívida no montante de € 1.644.316,40; prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital/juros; valor residual: 25% da dívida a pagar no último ano; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.

A proposta apresentada pela autora ao M…, S.A. foi a seguinte: - leasing (€ 77.595,10): manutenção dos planos anuais; mútuos (€ 243.463,30); consolidação do capital em dívida; prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital e juros; valor residual: 25% da dívida; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.

A proposta apresentada pela autora ao N…, S.A. foi a seguinte: - leasings (€ 34.786,00): manutenção dos planos anuais; mútuos (€ 128.020,70); consolidação do capital em dívida; prazo de 10 anos após aprovação do SIREVE; sem carência de capital e juros; valor residual: 25% da dívida; pagamento: 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão.

As propostas feitas pela autora para todos os titulares de créditos emergentes de leasings mobiliários, nos quais se inclui o Banco G…, S.A., foram no sentido da manutenção dos planos de pagamento já existentes, pois que todos expiram no prazo máximo de cinco anos.

As propostas feitas pela autora aos credores não financeiros foram no sentido do prazo de reembolso do capital ser de dez anos após aprovação do SIREVE, sem período de carência, valor residual de 25% da dívida a pagar no último ano, pagamento em 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25%; isenção de comissões de gestão e com renúncia a juros vencidos e vincendos.

A proposta feita pela autora ao O…, S.A., que representa 0,5% da dívida da autora, foi no sentido da consolidação do capital em dívida, no montante de € 59.995,67, com um prazo de reembolso de 10 anos após aprovação do SIREVE, sem carência de capital e juros, com o valor residual de 25% da dívida e pagamento em 120 prestações mensais crescentes (1º ano: 1,7%; 2º ano: 3.3%; 3º ano: 5,0%; 4º ano: 6,7%; 5º ano: 8,3%; 6º ano: 10,0%; 7º ano: 11,7%; 8º ano: 13,3%; 9º ano: 15,0%; 10º ano: 25,0%); taxa de juro 1,25% e com isenção de comissões de gestão.

O O…, S.A. apresentou à autora uma contraproposta no sentido da eliminação da quota final, prorrogação do prazo por três anos, com o novo vencimento em 01 de janeiro de 2019, prestações mensais constantes de capital de juro, carência de capital das prestações de 01 de janeiro de 2016, 01 de fevereiro de 2016 e 01 de março de 2016, mantendo-se as restantes condições da operação a ser reestruturada.

A autora aceitou a contraproposta do O…, S.A. por estar em causa apenas o valor residual de um leasing, relativo ao exercício da opção de compra e não as prestações intercalares, como se verifica nos demais credores financeiros.

O crédito do Banco C…, S.A. deriva de contrato de locação financeira imobiliária, nos termos do qual o Banco C…, S.A. adquiriu de acordo com as indicações da autora, para construção, um imóvel destinado à indústria, comprometendo-se a financiar a construção de um prédio urbano nesse imóvel e que logo que a construção estivesse finda locaria à autora.

Em 17 de maio de 2016, ordenou-se a notificação dos credores cujo suprimento do consentimento foi requerido.

Em 01 de junho de 2016, o D…, S.A.

deduziu oposição alegando para o efeito, em síntese, que as alterações propostas nas condições de reembolso no contrato de leasing imobiliário violam frontalmente o plano de rendas convencionado, bem como o valor residual e desrespeitam a taxa de juro convencionada, alterações que prejudicam os interesses do opoente, que não teria contratado com a autora se soubesse que as condições de reembolso do seu crédito iriam ser as que agora são propostas.

Em 02 de junho de 2016, o Banco C…, S.A.

veio opor-se ao plano de pagamento apresentado pela autora para suprimento judicial, alegando para o efeito, em síntese, que o suprimento requerido pedido nestes autos não se refere, nem é aplicável ao efetivo relacionamento contratual bancário existente entre a autora e o opoente, estando em vigor e a ser pontualmente cumprido, por ambas as partes, o contrato de locação financeira entre ambos celebrado, cabendo ao locador dispor do bem locado, como bem entender, não podendo as condições de um contrato de locação financeira ser unilateralmente impostas ao locador por força da aprovação de um plano de reestruturação, recuperação ou revitalização, tanto mais que da proposta da autora decorre uma desvantagem económica superior à que resultaria de uma liquidação em insolvência e envolve um tratamento discriminatório para o opoente, omitindo a autora a verdadeira e efetiva natureza da relação contratual entre ambas as partes.

Em 03 de junho de 2016, E…, S.A.

veio declarar que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19º do decreto-lei nº 26/2015 votava contra o plano apresentado.

Em 07 de junho de 2016, J…, Lda.

deduziu oposição à pretensão da autora alegando para o efeito, em síntese, que impugna o valor da dívida que não é de € 45.881,50 mas sim de € 46.906,10.

Em 07 de junho de 2016, I…, S.A.

deduziu oposição à pretensão da autora em termos genéricos referindo que do suprimento requerido pela autora não poderá derivar para a opoente qualquer desvantagem económica ou tratamento discriminatório injustificado.

Em 09 de junho de 2016 e 15 de junho de 2016...

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