Acórdão nº 13/14.5TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº13/14.5TTVNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1398 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou, em 06.01.2014, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção Trabalho – J1, acção com processo declarativo comum, contra C….
, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €17.711,95, respeitante a diferenças remuneratórias desde Dezembro de 2006 até 31 de Dezembro de 2013, inclusive, resultantes da falta das actualizações decorrentes da celebração do Acordo de Pré-Reforma, acrescida do valor que vier a ser apurado no cálculo a levar a efeito pelo INE de harmonia com a actualização de valores com base no índice de preços ao consumidor (IPC), juros calculados à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Pede ainda a condenação da Ré a proceder à actualização da remuneração respeitante aos meses subsequentes e ainda a cumprir o que consta da clª4ª do Acordo enquanto se mantiver em vigor.
Alega o Autor ser trabalhador da Ré com a categoria profissional de Técnico Licenciado, auferindo mensalmente a remuneração base, acrescida de diuturnidades que, para efeitos de pré-reforma, foi fixada em € 4.186,04. No dia 06.10.2005 o Autor e a Ré celebraram ACORDO DE PRÉ-REFORMA ficando a constar da sua clª4ª que «o montante da prestação de pré-reforma será actualizada anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos». Acontece que a Ré, não obstante o clausulado no referido ACORDO, nunca procedeu às actualizações.
A Ré contestou impugnando o valor da causa, arguindo a ininteligibilidade da causa de pedir ou contradição entre causas de pedir. Em sede de impugnação veio defender que o que ficou acordado entre as partes foi que a actualização da prestação de pré-reforma ficou indexado ao valor percentual que fosse fixado para os trabalhadores do activo, a significar que esse aumento é atribuído como se o trabalhador estivesse no activo, sendo que assim a Ré actuou ao ter aumentado a prestação de pré-reforma na data em que o Autor, caso estivesse ao serviço, venceria a sexta diuturnidade, a saber, Fevereiro de 2010. A defender-se a tese do Autor então a Ré estaria a proceder a uma discriminação negativa em relação aos colegas do Autor no activo. Mais refere que não actualizou, nos anos de 2006 a 2013, os salários dos trabalhadores no activo por aplicação dos coeficientes de actualização indicados pelo Autor na petição inicial. E caso se proceda à actualização nos termos indicados pelo Autor, então, o referido montante - €3.503,71 – corresponderia a uma remuneração base de €4.526,76, excedendo em €340,71 mensais o valor da prestação que resultou do Acordo [83,69% da remuneração base em vez de 77,4% acordados]. Conclui pela sua absolvição da instância e pela improcedência dos pedidos.
O Autor veio responder.
Foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa e julgada improcedente a excepção de ininteligibilidade da causa de pedir ou contradição entre causas de pedir.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi proferida sentença, em 02.06.2016, que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo: 1.
À data da celebração do acordo de pré-reforma – 06.10.2005 – estava em vigor o CT/2003, dispondo o nº2 do seu artigo 359º que “salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício de funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação”.
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Com o CT/2009, a disposição equivalente – nº2 do artigo 320º - apenas introduziu ligeiríssimas alterações de pormenor.
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A Ré, responsável pela redacção do acordo, não se limitou a transcrever a disposição legal do CT, o que lhe teria sido bem mais fácil se essa fosse a sua intenção e eliminaria em definitivo quaisquer dúvidas de interpretação.
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Nos citados CT o legislador pessoalizou a situação de pré-reforma ao especificar que a actualização da prestação é fixada em percentagem igual à do aumento de retribuição de que aquele trabalhador em concreto beneficiaria se estivesse em pleno exercício das suas funções.
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Ou seja, se aquele trabalhador em concreto, com aquela categoria específica e com aquele nível salarial estivesse ao serviço e não beneficiasse de aumento de retribuição, também não beneficiaria de aumento na sua prestação de pré-reforma.
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Foi a Ré quem redigiu o acordo e, nomeadamente, a sua clª4ª que refere: «O montante da prestação de pré-reforma será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos».
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Foi a Ré quem remeteu o aumento anual da prestação de pré-reforma para um valor percentual calculado em termos médios com referência à tabela salarial de TODOS os trabalhadores.
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A vingar a tese da Ré – sufragada na sentença recorrida – não faria sentido falar-se em «termos médios», nem tão pouco em «percentagem».
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No acordo de pré-reforma fixou-se uma forma de actualização, ou seja, uma estipulação em contrário do critério legal utilizado no nº2 do artigo 359º do CT/2003.
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Um critério de actualização que foi livremente fixado pelas partes e que foi determinantes na formação de vontade do Autor de aderir ao que lhe era proposto.
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Esta é a ÚNICA interpretação possível da clª4ª do acordo de pré-reforma, a ÚNICA que tem correspondência verbal no seu texto.
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Esta foi a prática seguida pela Ré, sendo certo que só a partir de 2006 passou a alterar a redacção desta clª que previa a actualização da prestação de pré-reforma, passando, só desde então, a dar-lhe redacção semelhante à do CT.
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A sentença viola o disposto no nº2 do artigo 320º do CT na medida em que no Acordo de Pré-Reforma as partes fixaram uma «estipulação...
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