Acórdão nº 469/14.6T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 469/14.6T8MAI.P1 Sumário do acórdão: I. Os vícios na irregularidade da convocação da assembleia de condóminos contaminam as deliberações assumidas pelos condóminos presentes, aplicando-se o regime regra, da anulabilidade, considerando-se sanados no caso de tais deliberações não terem sido tempestivamente impugnadas.

  1. Tendo o autor estado presente na assembleia, apresentando propostas e participando nas votações sem invocar qualquer irregularidade da convocatória, designadamente por falta de cumprimento de prazos, os eventuais vícios de convocação consideram-se definitivamente sanados.

  2. No que respeita ao dever de informação por parte do administrador do condomínio, revela-se essencial a averiguação sobre se existiu disponibilidade para prestar os esclarecimentos necessários, nomeadamente através da apresentação da documentação pretendida, ocorrendo a violação do dever de informação apenas nos casos de recusa.

  3. Encontrando-se disponíveis no local de realização da assembleia, os documentos referentes à apresentação de contas, não tendo o autor manifestado a vontade de os consultar, apesar de instado para o efeito por outros condóminos presentes, não se poderá concluir pela alegada violação do seu direito de informação.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Em 9.10.2014, B… instaurou na Instância Local da Maia, Secção Cível (J-5) ação de condenação, sob a forma de processo comum, contra I - Condomínio do Edifício C…, representado pelo seu administrador D…; II – Condóminos presentes na assembleia de 27/04/2014:

    1. E…; B) F…; C) G…; D) H…; E) I…; F) J…; H) D…; I) L…; J) M…; K) N…; L) O…; M) P…; N) Q…; O) S…; P) T…; Q) U…; e R) V….

    Na petição o autor formula os seguintes pedidos: a) que sejam consideradas preteridas as formalidades de convocação para a Assembleia de Condóminos de 27/04/2014, determinando tal irregularidade a anulação das deliberações tomadas em tal Assembleia; b) que seja considerada como incumprida a obrigação de comunicação das deliberações aos condóminos ausentes, pelo que não poderão ser consideradas as deliberações tomadas como definitivas, não cabendo assim aos condóminos a obrigação de cumprimento das mesmas.

    1. que seja declarado que não foram devidamente prestadas as contas referentes ao ano de 2013, pelo que tal falta de prestação, acarreta a anulação da deliberação referente à aprovação das mesmas; Como fundamento da sua pretensão, alega o autor em síntese: é proprietário da fração autónoma designada pelas letras “AT”, correspondente a uma habitação no sexto piso, no número …, com entrada pelos n.ºs .. da Rua … e .. da …, Maia; os segundos réus são os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 27 de Abril de 2014, e assim deram lugar à aprovação das mesmas; a referida assembleia não foi convocada respeitando, quer o prazo, quer os meios legais, constantes do n.º 1 do art.º 1432º do Código Civil, nomeadamente, com envio de carta registada com aviso de receção, quer através de aviso convocatório, com o respetivo recibo, em relação a todos os condóminos, como deveria tê-lo sido; não foi remetida aos condóminos ausentes, da referida assembleia, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias, as deliberações tomadas, como já era hábito em situações anteriores; o ponto um da assembleia extraordinária visava a apresentação da contas do ano de 2013 e, embora não referido diretamente a aprovação das mesmas; para aprovação de contas é necessário que os condóminos possam, atempadamente, verificar as mesmas, devendo no mínimo ser entregue a cada condómino um relatório ou mapa das contas, para que, aí sim, em caso de fundada dúvida possa verificar a demais documentação, nomeadamente faturas, recibos e outros; os condóminos e, particularmente, o autor não tiveram acesso atempado a qualquer relatório ou mapa de contas relativo ao ano de 2013, que lhe permitisse verificar as contas, para posterior aprovação; a aprovação de contas das quais não se tem qualquer informação ou pelo menos a informação mínima necessária, para ter conhecimento do que se aprova, é sem dúvida contrária a lei, não sendo exigível aos condóminos, nomeadamente ao A. que passe um “cheque em branco”; se os demais condóminos que aprovaram as contas confiam plenamente na administração, não entendendo ser necessário o mínimo de prova documental e de esclarecimentos para aprovação das referidas contas, tal não pode ser exigível ao autor.

      Devidamente citados, os réus não contestaram.

      Por despacho de 18.05.2015, foram declarados confessados os factos alegados pelo autor suscetíveis de confissão.

      O autor apresentou as suas alegações, após o que, em 8.06.2015 foi proferida sentença, na qual: i) se declarou verificados todos os pressupostos processuais, com exceção da legitimidade passiva do Condomínio do Edifício C…, decidindo-se quanto a esta matéria: «Conclui-se, pois, pela ilegitimidade do Condomínio do Edifício C… como Réu na presente acção, mantendo-se a legitimidade passiva apenas quanto aos demais Réus, enquanto condóminos que votaram favoravelmente as deliberações cuja anulação o Autor pretende. Julgo, assim, Condomínio do Edifício C… como parte ilegítima na presente acção, prosseguindo a acção apenas com os demais Réus.» ii) se julgou a ação improcedente, absolvendo-se os restantes réus do pedido.

      Não se conformou o autor, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais, formaliza as seguintes conclusões:

    2. Resultaram provadas as irregularidades invocadas pelo recorrente na sua petição inicial, nomeadamente que: • a referida assembleia não foi convocada com 10 dias de antecedência nem através do envio de carta registada com aviso de receção ou através de aviso convocatório, com o respetivo recibo, em relação a todos os condóminos; • não foram remetidas aos condóminos ausentes da referida assembleia, através de carta registada com aviso de receção e no prazo de 30 dias, as deliberações tomadas na mesma; • Não foi entregue a cada condómino um relatório ou mapa das contas relativo ao ano de 2013, quando o ponto um da assembleia extraordinária visava a apresentação da contas do ano de 2013 e a aprovação das mesmas.

    3. As exigências dos formalismos omitidos se encontram previstas, nomeadamente no n.º 1 e 6 do art.º 1432º e alínea j) do art.º 1436º, todos do Código Civil.

    4. A não efetivação ou cumprimento das formalidades legais constitui causa de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral diretamente relacionada com as formalidades incumpridas ou omitidas.

    5. Assim sendo, não poderá colher argumentação que entenda que o incumprimento ou omissão de tais formalidades é sanada pela mera presença do impugnante na Assembleia de Condóminos em causa.

    6. Tanto mais que, resulta claro que o incumprimento ou omissão de tais formalidades penalizou o recorrente restringindo o exercício do direito deste a preparar-se, informando-se e verificando documentação, para a respetiva Assembleia.

    7. Mais, ainda que não recebeu o mesmo resposta, conforme consta da acta, à reunião solicitada para consulta do documentação, antes da realização da assembleia.

    8. Assim sendo, verificadas os incumprimentos das exigências legais deverá, consequentemente, ser determinada a anulação das deliberações contantes da acta n.º 28 de 27/04/2015, nos termos peticionados pelo Autor na sua petição inicial.

      Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a decisão do tribunal de 1ª instância nos termos expostos, assim se fazendo a sempre esperada e merecida JUSTIÇA.

      O réu Q… faleceu na pendência da ação (em 26.05.2015), tendo sido habilitados os sucessores.

      Os recorridos não apresentaram resposta às alegações de recurso.

  4. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do...

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