Acórdão nº 4910/16.5T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 4910/16.5T8PRT-A.P1 [Comarca do Porto / Inst. Local / Porto / Sec. Cível] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: O Condomínio do Edifício em propriedade horizontal sito na Rua …, … a …, e na Rua …, .., no Porto, representado pelo seu administrador B…, Lda., instaurou procedimento cautelar não especificado contra C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no Porto, pedindo o decretamento da seguinte medida cautelar: «a) … ordenada a imediata suspensão da actividade de prestação de serviços de alojamento local na fracção identificada …; b) … o requerido seja condenado em sanção pecuniária compulsória … no montante de €150,00 por dia, até efectivo cumprimento do pedido em A.».

Para o efeito, alegou que o requerido é proprietário de uma fracção do prédio que constitui o condomínio requerente, a qual se destina única e exclusivamente a habitação, conforme definido na constituição da propriedade horizontal, mas, não obstante isso, o requerido está a afectar a fracção a fins não habitacionais, designadamente a alojamento local. Mais alegou que essa utilização da fracção viola o disposto no artigo 1422.º, n.º 2, alínea c) do Código Civil, e bem assim o artigo 9.º do Regulamento de Condomínio que estabelece que os condóminos podem arrendar as suas fracções mas não podem dar-lhe «utilidade “turística/hoteleira”». Acrescentou que essa utilização da fracção gera a entrada e saída de estranhos no prédio, barulhos até de madrugada e um desgaste acrescido dos equipamentos do prédio, o que provoca insegurança nos condóminos, perturba o sossego e a paz entre vizinhos e o aumento de despesas do condomínio.

O requerido foi ouvido e apresentou oposição, não impugnando que esteja a utilizar a sua fracção como alojamento local mas defendendo que essa utilização é legítima constituindo uma modalidade de arrendamento para habitação, sendo que se a lei permite ao arrendatário, sem alteração da finalidade do arrendamento, exercer no locado indústria doméstica, tal faculdade caberá igualmente ao proprietário da fracção. Acrescentou que o artigo do Regulamento do Condomínio citado pelo requerente não está em vigor por ter merecido oposição do requerido, mas, de todo o modo, alojamento local não é utilidade turística/hoteleira. Por fim defende que o alegado pelo requerente não é suficiente para demonstrar a possibilidade de lesões graves ou irreparáveis que possam justificar o deferimento de uma providência cautelar e revela mesmo que que o prejuízo resultante da providência excederia muito o que com ela se pretende evitar, razões pelas quais a providência deve ser indeferida.

Após audiência foi proferida decisão julgando o procedimento parcialmente procedente e ordenando a suspensão imediata pelo requerido da actividade de prestação de serviços de alojamento local na fracção.

Do assim decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1. O requerente pretende, expressa e exclusivamente, ver julgado o seu direito de não ver posto em causa a finalidade do arrendamento pelo condómino requerido, reclamando ter sido violado o disposto no regime de propriedade horizontal e assim o disposto no artigo 1422.º, n.º 2, alínea c), Código Civil.

2. Tal violação fundamenta-se no facto de invocar, o requerente, condomínio, que o requerido, ora recorrente, alterou essa finalidade ao arrendar a fracção para alojamento local.

3. A pretensão do requerente é pois clara e unívoca, direito a não ver alterado o fim para que a fracção se destina.

4. O tribunal na sua douta sentença omitiu, não decidindo sobre a pretensão do requerente, fundamento da providência cautelar, em violação grosseira do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

5. Pelo está ferida de nulidade a sentença em apreço. Mesmo que assim se não entenda a sentença deve ser revogada.

6. Efectivamente o alojamento local não altera os fins para habitação da fracção porquanto este não é mais que um arrendamento para habitação por menos de trinta dias.

7. É o que decorre do Decreto-Lei 128/2014, legislação que sobre esta matéria rege e que visa sobretudo evitar a fuga ao fisco nos arrendamentos de pequena duração; 8. Tal emerge do seu preâmbulo e do conceito que estabelece para este tipo de arrendamento, designadamente no seu artigo terceiro, onde fixa o conceito de apartamento como “estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício ou parte de prédio urbano susceptível de utilização independente” 9. Não se vislumbra que outra fracção de prédio urbano pode ser usufruída para alojamento local que não a de um prédio destinado a habitação já que a lei impede que locais turísticos ou prédios destinados a escritórios seja dela objecto; 10. Não se verifica pois qualquer violação do direito dos condóminos; 11. Mas a verificar-se mesmo indiciariamente a violação de tal direito – a não alteração dos fins do arrendamento - não estão reunidos os requisitos para o deferimento de providência cautelar no sentido julgado na douta sentença recorrida.

12. Desde logo por não estarem verificados os pressupostos para o deferimento da providência, e merecedores da sua tutela provisória, seja o fundado receio de lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação; 13. Por muita vontade e esforço que se faça não se percebe como pode o direito de que se arroga, expressa e exclusivamente o requerente – não alteração do fim a que se destina a fracção arrendada - merecer a tutela provisória objecto da presente providência cautelar; 14. Depois o prejuízo causado pelo seu deferimento é substancialmente maior que aquele que resultaria do seu não deferimento; 15. Na verdade o direito de personalidade dos condóminos se prejudicado poderá e deverá ser objecto de processo próprio, porquanto não é a alteração da afectação da fracção que dá causa a esse eventual dano; 16. Doutra forma tal raciocínio levar-nos-ia ao absurdo de proibir o próprio proprietário de habitar a sua fracção porque a sua conduta prejudicava de forma, mesmo que reiterada, o sossego e segurança dos condóminos vizinhos.

A douta sentença deve ser declarada nula por violação do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC. Por força da regra da substituição, declarada nula a sentença requer-se que esse venerando tribunal se pronuncie sobre do objecto da apelação, nº 1 do artigo 665°do Código de Processo Civil revogando a douta sentença; A não se entender nula a sentença deverá a mesma ser revogada por outra que julgue o procedimento cautelar totalmente improcedente por violação do estabelecido no artigo 362 e seguintes do Código de Processo Civil e no estabelecido nos artigos 3ª e 4ª do Decreto-Lei 128/2014.

O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i) Se a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a questão que devia apreciar e conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

    ii) Se está vedado ao requerido usar a sua fracção como estabelecimento de alojamento temporário de turistas.

    iii) Se é grave ou dificilmente reparável a lesão do interesse juridicamente tutelado do requerente.

  2. Os factos: Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O requerido é dono da fracção designada pela letra ., do prédio sito na Rua …, … a …, e Rua …, … a …, no Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 54514, destinando-se aquela a habitação (cf. doc. junto sob o nº 1, a fls. 6 a 10, aqui dado por integralmente reproduzido).

    2. O requerido está a afectar a dita fracção ao alojamento local para turistas (cf. docs. juntos sob o nº 2 e 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    3. A dita fracção tem uma taxa de ocupação de quase 100% até Setembro deste ano.

    4. Devido ao mencionado alojamento entram e saem, constantemente, do prédio pessoas a ele estranhas, sendo-lhes entregues as respectivas chaves.

    5. Algumas das mencionadas pessoas fazem barulhos até de madrugada.

    6. As aludidas pessoas utilizam o elevador e as escadas do prédio.

    7. O autor é representado pelo seu Administrador, o qual foi eleito em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 3 de Julho de 2015, por deliberação da maioria dos condóminos presentes, para o exercício das funções de Administrador do respectivo Condomínio (cf. Ata n.º 46 junta aos autos como doc. 6, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

    8. Foi deliberado por decisão da maioria dos condóminos a propositura do presente procedimento judicial (cf. Ata n.º 48, junta aos autos, aqui dada por inteiramente reproduzida).

    9. Dou ainda por reproduzido o teor dos restantes documentos juntos aos autos.

  3. O mérito do recurso: A] da nulidade da sentença: O recorrente defende que a sentença recorrida é nula por nela o juiz não se ter pronunciado sobre a concreta questão que lhe cabia decidir e que consiste em saber se a utilização para alojamento local de turistas de uma fracção destinada a habitação traduz um uso diverso do fim a que a fracção é destinada, tendo-se...

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