Acórdão nº 6366/15.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 6366/15.0 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível – J2 Recorrente – Banco B…, SA Recorrida – C… Sucursal En Espanha Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C… Sucursal En Espanha, com sede em Madrid, Espanha, intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível, a presente acção declarativa com processo comum contra o Banco B…, com sede no Porto, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €12.070,79 (doze mil e setenta euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros mora a contar desde a interpelação para pagamento.

Alegou, para tanto, e em síntese, que no âmbito das relações comerciais que estabeleceu com D…, SA, só aceitou fornecer mercadorias à referida D… caso fosse emitida garantia bancária a seu favor. E, por isso, a D… contratualizou com o réu a celebração de um contrato de garantia bancária a favor da autora, tendo sido, em consequência, emitida pelo réu a favor da autora a garantia bancária n.º …-..-……..

Ora, desde finais de 2013 que a D… se encontra em incumprimento perante a autora, estando em dívida a quantia global de €12.070,79.

A autora em Novembro de 2013 solicitou ao réu, ao abrigo da garantia bancária emitida, o pagamento de tal quantia, mas o réu recusou o pagamento alegando que a D… se havia extinguido em Setembro de 2013, estando desobrigado de qualquer pagamento.

*O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar pedindo a improcedência da acção.

Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu a extinção do direito da autora, já que entende que o que contratualizou com a D… foi apenas uma garantia simples do tipo fiança*A autora veio responder reafirmando que o contrato em causa é um contrato de garantia bancária, autónomo e independente, do contrato base.

Termina pedindo a improcedência da excepção.

*Realizou audiência prévia, no âmbito da qual se tentou a conciliação das partes, sem êxito, após o que foi fixado o objecto do litígio.

Proferiu-se despacho saneador e após a junção aos autos de documentos julgados necessários, proferiu-se sentença que “…julgou a acção totalmente procedente por provada e em consequência condenou o Réu Banco B… a pagar à Autora C… Sucursal En Espanha a quantia de €12.070,79 (doze mil e setenta euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a interpelação do Réu para pagamento”.

*Inconformado com tal decisão dela veio o réu recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. A recorrente não pode conformar-se com a decisão final, porquanto entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pretendendo através do presente recurso, obter a reforma de uma sentença injusta, inquinada por erro de julgamento, por estar em desconformidade com o direito e com a realidade dos factos.

  1. Ao contrário do entendimento do Mmo Juiz a quo, atendendo à prova documental, parece-nos no mínimo irrazoável que resulte provado que o contrato celebrado assume a natureza de garantia bancária autónoma.

  2. De facto, as garantias prestadas pelos bancos podem assumir diversas modalidades, entre as quais se inclui a fiança, sendo certo que o contrato celebrado e posto em crise não é uma garantia bancária autónoma, muito menos com cláusula “on first demand”.

  3. A fiança é uma figura jurídica facilmente confundível com as garantias bancárias autónomas, mas o que o apelante declarou contratar foi afiançar/garantir a satisfação de um crédito em caso de incumprimento do contrato base.

  4. Não sendo as garantias bancárias contratos típicos, só são legalmente admissíveis tendo em ponderação os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada.

  5. Pelo que é perfeitamente admissível moldar o seu conteúdo, assumindo-se o contrato aqui controvertido, indiscutivelmente, como tendo a natureza de fiança.

  6. Sendo certo que o Banco soube expressar corretamente a sua vontade real, daí o recurso sistemático à palavra “fiança” no contrato.

  7. Tendo assim o contrato um mínimo de correspondência literal com a vontade real do apelante.

  8. Sendo de concluir que tendo o contrato a natureza de fiança, poderia o apelante recusar o pagamento com base no art.º 653.º do Código Civil, contrariamente ao entendido pelo douto Tribunal a quo.

  9. Enfermando assim a douta decisão recorrida de erro de julgamento nos termos do n.º 2 do art.º 639.º e estando em clara violação do disposto no art.º 9.º, 236.º e 653.º do Código Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e ordene a absolvição do pedido.

*A autora juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:

  1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e venda de materiais para a actividade da construção civil, com escopo lucrativo.

  2. O réu é uma instituição financeira, que se dedica à actividade bancária com escopo lucrativo.

  3. No âmbito da actividade por si desenvolvida, é prática da autora exigir aos clientes com quem estabelece relações comerciais a prestação de garantias bancárias, para assegurar eventuais incumprimentos.

  4. Assim, no âmbito da actividade por si desenvolvida, a autora estabeleceu relações comerciais com a sociedade comercial D… SA, sociedade comercial, com sede na Rua …, freguesia de …, Lourinhã, contribuinte n.º … … ….

  5. E, para o efeito, apenas aceitou fornecer mercadorias à referida sociedade D…, SA, se a mesma contratasse com uma instituição bancária uma garantia bancária a favor da autora.

  6. Tendo a referida sociedade D…, SA, contratualizado com o réu a celebração de um contrato de garantia bancária a favor da autora.

  7. E, por conseguinte foi emitida pelo réu a favor da autora a garantia bancária n.º …-..-……., cuja cópia foi junta pelo réu, a fls. 61.

  8. Pelos finais do ano de 2013 a referida sociedade D…, SA, encontrava-se em incumprimento relativamente à autora das seguintes quantias, relativas a mercadorias fornecidas, e não pagas; - factura n.º ………, no valor de €4.145,56, emitida em 23.08.2012 e cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 21.11.2012; - factura n.º …….., no valor de €2.428,04, emitida em 24.09.2012, e cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 23.12.2012.

    - factura n.º ………, no valor de €5.781,57, emitida em 08.10.2012, cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 07.11.2012, e - factura nº …….., no valor de €822,96, emitida em 08.10.2012, cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 07.11.2012, i) Posteriormente foram emitidas as seguintes nota de crédito a referida sociedade comercial D…, SA - nota de crédito n.º ………, no valor de €300,51, com data de €31.12.2012, - nota de crédito n.º ………, no valor de €502,95, com data de 16.01.2013, - nota de crédito n.º …….., no valor de €303,88, com data de 16.01.2013 – conforme documento n.º 1.

  9. Deste modo, a referida sociedade comercial encontrava-se em dívida para com a autora da quantia global de €12.070,79, (doc.1).

  10. Face do incumprimento da D…, SA, a autora, por carta datada de 28 de Novembro de 2013 dirigida ao réu...

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