Acórdão nº 2745/15.1T8GDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. 2745/15.1T8GDM.P1Comarca do Porto - Gondomar Inst. Central - 2ª Sec. F. Men. - J1 REL. N.º 353 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO B… intentou o presente procedimento cautelar de arrolamento contra C…, como preliminar da acção de divórcio que pretende propor com o objectivo de obter a dissolução, por divórcio, do casamento que entre ambos foi celebrado.

Alegou, em síntese, que ela, de nacionalidade peruana, e o requerido, de nacionalidade portuguesa, casaram civilmente, no dia 18 de Novembro de 2010, em …, …, Lima Peru, casamento esse que foi devidamente transcrito em Portugal e averbado no assento de nascimento do requerido, tendo fixado residência comum no Peru.

Acontece que, em Março de 2012, o requerido viajou para Portugal tendo-lhe depois comunicado que jamais regressaria àquele país da América Latina.

De acordo com a lei aplicável, que à luz das regras do direito internacional privado é a peruana, o comportamento do requerido constitui fundamento para a dissolução do casamento por divórcio, o que a requerente pretende obter através da pertinente acção.

Perante as circunstâncias em que ocorreu a ruptura da relação conjugal alega temer a dissipação ou ocultação de bens comuns existentes em Portugal, designadamente quatro fracções autónomas de prédios sitos na freguesia de …, do município de Gondomar, que identificou, saldos em depósitos bancários e veículos automóveis e outros bens móveis que sejam encontrados, pelo que pretende o respectivo arrolamento, sem prévia audição do requerido.

Sem prejuízo de ter sido dispensada a audição do requerido, o pretendido arrolamento foi indeferido, por terem sido considerados bens próprios – por aplicação do C. Civil Peruano – duas das fracções indicadas, por não ter sido demonstrado pertencerem ao requerido as outras duas, e bem assim por não terem sido identificados os direitos e bens móveis a arrolar.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que a apelante termina alinhando as seguintes conclusões: 1) O M.º Tribunal a quo elencou correctamente as questões a decidir nos presentes autos.

2) Designadamente optou, e bem, pela exclusão do contraditório do requerido e pela aplicação da Lei Peruana.

3) Fez contudo errada aplicação de várias normas do Código Civil Peruano, as quais impõem solução diversa da doutamente decidida.

4) O Tribunal a quo interpretou mal o conceito e conteúdo do regime de bens Peruano denominado “sociedad de gananciales”.

5) Este regime de bens não corresponde no essencial ao regime Português da “comunhão de adquiridos”.

6) No regime Peruano os bens próprios de cada cônjuge, apesar de como tal considerados, integram a sociedade conjugal constituída com o casamento.

7) A natureza de bens próprios importa no acerto de contas a que houver lugar entre os cônjuges ao tempo da liquidação da “sociedad de gananciales” com a cessação do casamento; 8) Ao contrário do decidido a “sociedad de gananciales” Peruana é composta pelos bens próprios de cada cônjuge, pelos que venham a adquirir conjuntamente, pelos ganhos de ambos e pelo aporte de ganhos e outros bens e direitos das pessoas de cada um dos cônjuges 9) Esta diferença tem efeitos nos direitos de cada cônjuge aquando da dissolução do matrimónio e, consequentemente, da “sociedad de gananciales”.

10) Em especial porquanto o cônjuge culpado...

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