Acórdão nº 2220/15.4T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução12 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2220/15.4T8VLG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 518) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, residente em Gondomar, veio intentar a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… e marido, D…, residentes no Porto, peticionando a final que seja considerada lícita a cessação do contrato por justa causa e, em consequência sejam os RR. condenados a pagarem-lhe:

  1. Uma indemnização não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais, causados com a conduta ilícita adoptada.

  2. A quantia de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), a título de ordenado do mês de Outubro de 2014.

  3. O pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de € 1048,05 (mil e quarenta e oito euros e cinco cêntimos) d) o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72 (dez mil oitocentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) calculada nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho.

  4. Por último, as retribuições que deixou de auferir, desde a cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho.

  5. Às quantias mencionadas supra ascendem juros de mora, vencidos e vincendos, sendo que na presente data, os juros vencidos sobre os montantes peticionados ascendem a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).

    O que perfaz o valor global de € 15.416,99 (quinze mil quatrocentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos) Alegou em síntese que celebrou com a Ré e em proveito comum do casal, um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, que teve o seu inicio em Janeiro do ano de 1988, para o exercício das funções de empregada doméstica, as quais sempre desempenhou com zelo, brio e competência.

    Em meados do ano de 2014, a Autora começou a sofrer pressões psicológicas e a ser vítima de assédio moral por parte da Ré, situação de cujos pormenores e desenvolvimento, levou a Autora a cessar o contrato de trabalho, por justa causa, conforme missiva enviada para a entidade patronal, no dia 30 de Setembro de 2014.

    A Autora reclama ainda a quantia de € 419,22, a título de ordenado do mês de Outubro de 2014, e o pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de €1048,05 bem como o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72, calculada nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, e por fim as retribuições que deixou de auferir, desde a cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, sendo que a todas as quantias acrescem juros de mora.

    Contestaram os Réus, desde logo arguindo a excepção de prescrição dos créditos laborais, e no mais por impugnação, apresentando a sua própria versão, e alegando ainda que a carta de resolução não cumpre as indicações legais, sendo vaga e genérica.

    A Autora respondeu à excepção de prescrição e requereu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, aos que estes responderam.

    Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de prescrição, fixando os factos respectivos e julgando-a improcedente e condenando os Réus em 1 UC de custas pelo incidente.

    Inconformados, interpuseram os Réus o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre excepção invocada: “Pelo exposto julgo improcedente a excepção da prescrição arguida pelos Réus”; II – Inconformados com o teor do despacho conferido, os RR interpõem o presente recurso, quanto à matéria ao diante alegada; III – Nos termos do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho (doravante CT) “o crédito do trabalhador de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

    IV – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral – vide gratia, neste sentido, a título meramente exemplificativo e entre outros, excerto de acórdão do TRL, Processo 1015/10.6TTALM.l1-4, Relator LEOPOLDO SOARES, de 21/3/2012, “In casu, e passando agora a tratar da primeira sub-questão suscitada pelo recorrente afigura-se por demais por demais evidente que os peticionados créditos a título de: - indemnização por a Ré o ter impedido de gozar férias durante três anos; - trabalho suplementar prestado em domingos; - de férias respeitantes a 2009, emergem do contrato de trabalho em apreço.

    Na realidade tratam-se de créditos emergentes do contrato de trabalho que o Autor mantinha com a Ré, que fez cessar em 21 de Dezembro de 2009. (…) Em relação à segunda sub questão, cumpre, agora salientar que o início do prazo prescricional de um ano, aplicável nos termos da referida disposição, tem lugar no dia seguinte, a essa data, (…).

    Assim o prazo prescricional em causa iniciou-se em 22 de Dezembro de 2009, completando-se às 24h00m do dia 22 de Dezembro de 2010. (…)” V – A interrupção da prescrição pode correr em juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa – neste sentido acórdão do STJ de 22 de Setembro de 2004, Relator Vítor Mesquita, assim: “1 – De harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de TRABALHO. 2 – Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de crédito e uma regra específica da sua contagem. 3 – O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306 do C. C., ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 4 - interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. 5 – O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279.º, do C.C..” VI – Neste sentido acórdão do TRP, datado de 17/07/2006, cujo relator foi Machado da Silva, assim: “I – De harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 1 da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de TRABALHO. II – Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem. III – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306 do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV – A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. V – O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279.º, do C.C. VI – Decorrendo as férias de Verão de 2005, de 16 de Julho a 14 de Setembro, e ocorrendo a prescrição dos créditos em 07/09/05, quando a citação ocorreu, em 09/09/05, já estava extinto, por prescrição, o direito do trabalhador.” VII – Nos presentes autos, a cessação do contrato de trabalho existente entre A. e RR ocorreu a 30/09/2014, como aliás a própria A. reconhece ao longo da PI, pois que expressamente declarou: Artigo 32.º (…) “Esta situação, levou a A. a cessar o contrato de trabalho, por justa causa, conforme missiva enviada para a entidade patronal, no dia 30 de Setembro de 2014 (conforme documento 3 que se junta”(…); VIII – A presente acção deu entrada em juízo a 4 de Dezembro de 2015 (às 16:39:17) e foi distribuída a 7 de Dezembro de 2015.

    IX – Apenas a 1.ª R foi citada judicialmente para a acção, a 22 de Dezembro de 2015.

    X – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral.

    XI – Tendo em conta que a cessação laboral a que se reportam os presentes autos ocorreu em 30/09/2014, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais ocorreu a 30/09/2015.

    XII – Tendo a (apenas) 1.ª R sido citada a 22 de Dezembro de 2015, os créditos laborais reclamados pela A, ainda que existissem encontravam-se prescritos.

    XIII – E, uma vez que a presente acção foi intentada a 04 de Dezembro de 2015, a prescrição apenas poderia ser interrompida (junto dos RR) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – vide gratia n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil – doravante apenas CC).

    XIV – In casu, verifica-se que a 1.ª R apenas foi citada a 22 de Dezembro de 2015, isto é, já depois de esgotado o prazo de prescrição.

    XV – Para obstar ao decurso do prazo prescricional, a A deveria ter proposto a acção cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, reportado ao dia 25/09/2015, requerendo...

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