Acórdão nº 2220/15.4T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2220/15.4T8VLG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 518) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, casada, residente em Gondomar, veio intentar a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C… e marido, D…, residentes no Porto, peticionando a final que seja considerada lícita a cessação do contrato por justa causa e, em consequência sejam os RR. condenados a pagarem-lhe:
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Uma indemnização não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais, causados com a conduta ilícita adoptada.
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A quantia de € 419,22 (quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), a título de ordenado do mês de Outubro de 2014.
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O pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de € 1048,05 (mil e quarenta e oito euros e cinco cêntimos) d) o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72 (dez mil oitocentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos) calculada nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho.
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Por último, as retribuições que deixou de auferir, desde a cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho.
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Às quantias mencionadas supra ascendem juros de mora, vencidos e vincendos, sendo que na presente data, os juros vencidos sobre os montantes peticionados ascendem a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
O que perfaz o valor global de € 15.416,99 (quinze mil quatrocentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos) Alegou em síntese que celebrou com a Ré e em proveito comum do casal, um contrato de trabalho verbal, por tempo indeterminado, que teve o seu inicio em Janeiro do ano de 1988, para o exercício das funções de empregada doméstica, as quais sempre desempenhou com zelo, brio e competência.
Em meados do ano de 2014, a Autora começou a sofrer pressões psicológicas e a ser vítima de assédio moral por parte da Ré, situação de cujos pormenores e desenvolvimento, levou a Autora a cessar o contrato de trabalho, por justa causa, conforme missiva enviada para a entidade patronal, no dia 30 de Setembro de 2014.
A Autora reclama ainda a quantia de € 419,22, a título de ordenado do mês de Outubro de 2014, e o pagamento dos valores proporcionais do subsídio de natal, férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2014, no valor total de €1048,05 bem como o pagamento de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de € 10.899,72, calculada nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, e por fim as retribuições que deixou de auferir, desde a cessação do contrato até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390º do Código do Trabalho, sendo que a todas as quantias acrescem juros de mora.
Contestaram os Réus, desde logo arguindo a excepção de prescrição dos créditos laborais, e no mais por impugnação, apresentando a sua própria versão, e alegando ainda que a carta de resolução não cumpre as indicações legais, sendo vaga e genérica.
A Autora respondeu à excepção de prescrição e requereu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé, aos que estes responderam.
Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de prescrição, fixando os factos respectivos e julgando-a improcedente e condenando os Réus em 1 UC de custas pelo incidente.
Inconformados, interpuseram os Réus o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre excepção invocada: “Pelo exposto julgo improcedente a excepção da prescrição arguida pelos Réus”; II – Inconformados com o teor do despacho conferido, os RR interpõem o presente recurso, quanto à matéria ao diante alegada; III – Nos termos do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho (doravante CT) “o crédito do trabalhador de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
IV – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral – vide gratia, neste sentido, a título meramente exemplificativo e entre outros, excerto de acórdão do TRL, Processo 1015/10.6TTALM.l1-4, Relator LEOPOLDO SOARES, de 21/3/2012, “In casu, e passando agora a tratar da primeira sub-questão suscitada pelo recorrente afigura-se por demais por demais evidente que os peticionados créditos a título de: - indemnização por a Ré o ter impedido de gozar férias durante três anos; - trabalho suplementar prestado em domingos; - de férias respeitantes a 2009, emergem do contrato de trabalho em apreço.
Na realidade tratam-se de créditos emergentes do contrato de trabalho que o Autor mantinha com a Ré, que fez cessar em 21 de Dezembro de 2009. (…) Em relação à segunda sub questão, cumpre, agora salientar que o início do prazo prescricional de um ano, aplicável nos termos da referida disposição, tem lugar no dia seguinte, a essa data, (…).
Assim o prazo prescricional em causa iniciou-se em 22 de Dezembro de 2009, completando-se às 24h00m do dia 22 de Dezembro de 2010. (…)” V – A interrupção da prescrição pode correr em juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa – neste sentido acórdão do STJ de 22 de Setembro de 2004, Relator Vítor Mesquita, assim: “1 – De harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 1, da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de TRABALHO. 2 – Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de crédito e uma regra específica da sua contagem. 3 – O prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306 do C. C., ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. 4 - interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. 5 – O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279.º, do C.C..” VI – Neste sentido acórdão do TRP, datado de 17/07/2006, cujo relator foi Machado da Silva, assim: “I – De harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 1 da LCT, os créditos laborais extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de TRABALHO. II – Um tal normativo contempla um prazo especial de prescrição de créditos e uma regra específica da sua contagem. III – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral, prevalecendo sobre o regime geral definido no C. Civil, pelo que não é aplicável no foro laboral a regra do n.º 1 do art. 306 do CC, ao dispor que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV – A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo, através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não ocorrer na sua totalidade, não se compreendendo que uma vez consumada a prescrição ainda possa ter cabimento a sua interrupção. V – O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279.º, do C.C. VI – Decorrendo as férias de Verão de 2005, de 16 de Julho a 14 de Setembro, e ocorrendo a prescrição dos créditos em 07/09/05, quando a citação ocorreu, em 09/09/05, já estava extinto, por prescrição, o direito do trabalhador.” VII – Nos presentes autos, a cessação do contrato de trabalho existente entre A. e RR ocorreu a 30/09/2014, como aliás a própria A. reconhece ao longo da PI, pois que expressamente declarou: Artigo 32.º (…) “Esta situação, levou a A. a cessar o contrato de trabalho, por justa causa, conforme missiva enviada para a entidade patronal, no dia 30 de Setembro de 2014 (conforme documento 3 que se junta”(…); VIII – A presente acção deu entrada em juízo a 4 de Dezembro de 2015 (às 16:39:17) e foi distribuída a 7 de Dezembro de 2015.
IX – Apenas a 1.ª R foi citada judicialmente para a acção, a 22 de Dezembro de 2015.
X – O prazo de um ano para prescrição dos créditos laborais tem o seu início no dia seguinte ao da cessação da relação laboral.
XI – Tendo em conta que a cessação laboral a que se reportam os presentes autos ocorreu em 30/09/2014, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais ocorreu a 30/09/2015.
XII – Tendo a (apenas) 1.ª R sido citada a 22 de Dezembro de 2015, os créditos laborais reclamados pela A, ainda que existissem encontravam-se prescritos.
XIII – E, uma vez que a presente acção foi intentada a 04 de Dezembro de 2015, a prescrição apenas poderia ser interrompida (junto dos RR) pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – vide gratia n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil – doravante apenas CC).
XIV – In casu, verifica-se que a 1.ª R apenas foi citada a 22 de Dezembro de 2015, isto é, já depois de esgotado o prazo de prescrição.
XV – Para obstar ao decurso do prazo prescricional, a A deveria ter proposto a acção cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, reportado ao dia 25/09/2015, requerendo...
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