Acórdão nº 133/13.3T3VGS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUISA BACELAR
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 133/13.3T3VGS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO No processo comum n.º 133/13.3T3VGS-A, da Comarca de Aveiro – Vagos – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, com data de 11 de fevereiro de 2016 foi proferida decisão judicial que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância cível enxertada nos autos.

Inconformado com tal decisão, o Assistente Instituto da Segurança Social, IP, dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. … e ss., proferido nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular supra identificados, que declarou extinta a Instância Cível enxertada nos autos por impossibilidade superveniente da lide, porquanto se encontra a decorrer Processo Especial de Revitalização da arguida “B…, ACE”, processo onde a Segurança Social reclamou os seus créditos, o Ilustre Tribunal a quo entendeu que se verifica uma excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, pelo que absolveu da instância cível os demandados.

  1. Ora, com o devido respeito pelo Ilustre Tribunal a quo, que é muito, cremos que a decisão agora em causa assenta a sua génese numa clara confusão entre o que é responsabilidade tributária e o que é a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime.

  2. Isto porque, pese embora o crime de que os arguidos vêm acusados tenha na sua génese o incumprimento de uma relação contributiva, consubstanciando-se num crime omissivo puro de não entrega das cotizações deduzidas nos valores das retribuições, não se confunde com essa mesma relação.

  3. Como exemplos destas diversas realidades indica-se, entre outros: - A responsabilidade tributária do aqui recorrente é subsidiária à da sociedade da qual era gerente, já a responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil dela decorrente, é originária e cumulativa, estando o arguido acusado como coautor da prática do crime; - As contribuições (tributos) em dívida correspondem a soma das parcelas da responsabilidade da entidade empregadora e da responsabilidade do trabalhador (contribuições e cotizações), já os valores em dívida que consubstanciam o crime são unicamente os referentes aos trabalhadores (cotizações).

  4. Assim sendo, a sua responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil extra-contratual dela decorrente, não se pode confundir com a sua responsabilidade tributária.

  5. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º JTRP00042469, de 20-04-2009, proferido no âmbito do Proc. n.º 0817625, e em que foi relator a Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz Desembargadora Maria Leonor Esteves, quando afirma que “resulta evidente que o tribunal recorrido labora num equívoco, confundindo a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora (no caso, a sociedade arguida e o seu representante legal, o arguido), de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respetivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respetiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. Trata-se de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios”.

  6. Ademais positiva de forma clara o art. 3.º, alínea c), do RGIT, que quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do...

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