Acórdão nº 133/13.3T3VGS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANA LUISA BACELAR |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 133/13.3T3VGS-A.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO No processo comum n.º 133/13.3T3VGS-A, da Comarca de Aveiro – Vagos – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, com data de 11 de fevereiro de 2016 foi proferida decisão judicial que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância cível enxertada nos autos.
Inconformado com tal decisão, o Assistente Instituto da Segurança Social, IP, dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. … e ss., proferido nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular supra identificados, que declarou extinta a Instância Cível enxertada nos autos por impossibilidade superveniente da lide, porquanto se encontra a decorrer Processo Especial de Revitalização da arguida “B…, ACE”, processo onde a Segurança Social reclamou os seus créditos, o Ilustre Tribunal a quo entendeu que se verifica uma excepção dilatória de litispendência, de conhecimento oficioso, pelo que absolveu da instância cível os demandados.
-
Ora, com o devido respeito pelo Ilustre Tribunal a quo, que é muito, cremos que a decisão agora em causa assenta a sua génese numa clara confusão entre o que é responsabilidade tributária e o que é a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime.
-
Isto porque, pese embora o crime de que os arguidos vêm acusados tenha na sua génese o incumprimento de uma relação contributiva, consubstanciando-se num crime omissivo puro de não entrega das cotizações deduzidas nos valores das retribuições, não se confunde com essa mesma relação.
-
Como exemplos destas diversas realidades indica-se, entre outros: - A responsabilidade tributária do aqui recorrente é subsidiária à da sociedade da qual era gerente, já a responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil dela decorrente, é originária e cumulativa, estando o arguido acusado como coautor da prática do crime; - As contribuições (tributos) em dívida correspondem a soma das parcelas da responsabilidade da entidade empregadora e da responsabilidade do trabalhador (contribuições e cotizações), já os valores em dívida que consubstanciam o crime são unicamente os referentes aos trabalhadores (cotizações).
-
Assim sendo, a sua responsabilidade criminal, e a responsabilidade civil extra-contratual dela decorrente, não se pode confundir com a sua responsabilidade tributária.
-
Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º JTRP00042469, de 20-04-2009, proferido no âmbito do Proc. n.º 0817625, e em que foi relator a Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz Desembargadora Maria Leonor Esteves, quando afirma que “resulta evidente que o tribunal recorrido labora num equívoco, confundindo a responsabilidade fundada no incumprimento da obrigação legal, que impendia sobre a entidade empregadora (no caso, a sociedade arguida e o seu representante legal, o arguido), de descontar nas remunerações dos trabalhadores da sociedade arguida as respetivas contribuições obrigatórias para a segurança social e de as entregar à respetiva entidade, e a responsabilidade fundada na obrigação de indemnizar os danos causados pela prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. Trata-se de realidades diferentes, na medida em que os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação contributiva não são necessária e integralmente coincidentes, obedecendo a fins e regimes próprios”.
-
Ademais positiva de forma clara o art. 3.º, alínea c), do RGIT, que quanto à responsabilidade civil, são aplicáveis subsidiariamente, as disposições do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO