Acórdão nº 16520/17.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º16520/17.5T8PRT.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1534 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…, com o patrocínio do MP, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3, acção emergente de contrato de trabalho, contra C… – Empresa de Segurança S.A.
, pedindo dever ser reconhecido como contrato a tempo completo o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré e a condenação desta no pagamento a) Das diferenças salariais no montante de €5.612,97; b) Do subsídio de natal no valor de €293,23; c) Das férias e subsídio de férias de 2016 no valor de €918,72; d) Das férias e subsídio de férias de 2017 no montante de €933,90; e) Da indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00; f) Dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo pagamento.
O Autor fundamenta os pedidos nos seguintes factos: foi contratado pela Ré em 01.04.2016, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para exercer as funções de vigilante, mediante a retribuição de €3,76/hora. Desse contrato consta que o Autor pode fazer até 12 horas diárias e 32 horas semanais. O contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho a tempo parcial. Nos termos da al. b) do nº1 do artigo 153º do CT o contrato a tempo parcial deve indicar o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. O contrato de trabalho do Autor não indica o período de trabalho normal, quer diário, quer semanal, pelo que nos termos do nº2 do citado artigo o mesmo tem de ser considerado como trabalho a tempo completo. Em consequência reclama as remunerações devidas e demais prestações como se o contrato fosse considerado desde o seu início a tempo completo.
Tentada a conciliação entre as partes na audiência de partes a mesma não foi possível.
A Ré veio contestar alegando que do contrato de trabalho resulta claramente a carga horária diária e semanal. Mas sendo aplicável à relação estabelecida entre as partes o CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE nº32, de 29.08.2014, não se exige no mesmo a indicação do número de horas diárias e semanais que o trabalhador a tempo parcial irá prestar. Conclui pela total improcedência da acção.
O Mmº. Juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador onde fixou o valor da acção em €12.758,82.
Procedeu-se a julgamento e em 09.01.2018 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que considere que o contrato de trabalho, como contrato de trabalho com um horário de 32 horas semanais, desde a data da sua celebração, condenando a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais entre um vencimento com base em 32 horas semanais e os vencimentos auferidos, devendo ainda a Ré passar a atribuir ao Autor um horário com indicação do número de horas diárias e 32 horas semanais, concluindo do seguinte modo: 1.
A matéria constante dos nºs.12 e 13 dos factos provados é constituída por meras generalidades e conclusões, pelo que devem ser eliminados.
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Sobre a matéria constante dos nºs.18 a 21 não recaiu qualquer prova, como se verifica pela fundamentação da sentença, pelo que os mesmos devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada.
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Deve constar da matéria de facto “De acordo com a clª2ª do contrato de trabalho, o trabalhador cumprirá um horário a tempo parcial, até 12 horas diárias e 32 horas semanais”, de acordo com a matéria alegada e o documento junto aos autos.
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O artigo 153º, nº1, al. b) do CT exige que do contrato de trabalho a tempo parcial conste o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
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Esta disposição legal visa evitar que a empregadora atribuía, de forma discricionária, e no seu exclusivo interesse, o número de horas que entender.
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A clª2ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes não preenche os requisitos de legalidade exigidos pela al. b) do nº1 do artigo 153º do CT, pois permite que a Ré atribua ao Autor as horas de trabalho que entender, até ao máximo de 32 horas semanais, ou mesmo não atribua qualquer trabalho.
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Mesmo que se entenda – como se defende na sentença – que o contrato de trabalho é válido como contrato a tempo parcial, por se encontrar ilidida a presunção do nº2 do artigo 153º do CT, deverá o contrato de trabalho ser considerado, desde o início, como contrato a tempo parcial com um horário de 32 horas semanais.
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A sentença recorrida violou o disposto no artigo 153º, nº1, al. b) do CT.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1.
A matéria constante do artigo 153º do CT não tem carácter imperativo, sendo a mesma, no caso concreto, regulada pela clª11ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, de 29.08.2014.
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Tal cláusula não obriga as partes a estabelecer o número de horas diárias e semanais que o trabalhador com um contrato em regime de tempo parcial irá prestar.
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Resultou provado em audiência e o próprio trabalhador nunca desmentiu tal facto, que o contrato de trabalho a tempo parcial celebrado foi ao encontro de ambas as partes, tendo desde sempre o trabalhador consciência do tipo de contrato celebrado, indo ao encontro da sua própria vontade.
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Andou bem o Tribunal a quo ao considerar provados os factos 12 e 13.
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A clª2ª do contrato de trabalho tem que ser considerada válida, porquanto cumpre todos os pressupostos legais sendo efectivamente e para todos os efeitos um contrato de trabalho a tempo parcial.
Admitido o recurso cumpre decidir.
* * * II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
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O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01.04.2016, mediante contrato de trabalho sob a forma escrita e por tempo indeterminado, conforme resulta de folhas 15 e 16.
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O Autor vem prestando trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré como vigilante.
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O actual local de trabalho do Autor é no Centro de Saúde D… e na residência universitária E….
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O Autor encontra-se ao serviço da Ré.
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A Ré retribui o trabalho do Autor com o valor de €3,76/hora.
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Só as horas trabalhadas são pagas.
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O Autor, no ano de 2016, e a título de horas de trabalho prestadas, auferiu em Abril €255,58, em Maio €233,12, em Junho €297,98, em Julho €372,24, em Agosto €575,28, em Setembro €233,12, em Outubro €283,88, em Novembro €255,60 e em Dezembro €172,96.
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O Autor, no ano de 2017, e a título de horas de trabalho prestadas, auferiu em Janeiro €456,84, em Fevereiro €157,92, em Março €152,28, em Abril €244,40, em Maio €110,92 e em Junho €188,00.
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A Ré, em 2016, pagou ao Autor €195,47 de subsídio de natal de 2016.
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A Ré, no ano de 2017, pagou ao Autor € 369,22 a título de subsídios de férias.
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A Ré, em 2016 e em 2017, remunerou os seus vigilantes a tempo completo com o montante mensal de €651,56.
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A actividade de segurança e vigilância caracteriza-se pelo trabalho por turnos e pela mobilidade geográfica.
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Tais características, aliadas à impressibilidade das situações diárias que fogem ao controlo das entidades patronais – faltas injustificadas, pedidos de serviços extra, abandonos de posto – impossibilitam a celebração de um contrato de trabalho em regime de tempo parcial com um horário e número de horas previamente determinados [não escrito].
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A Ré pagou ao Autor, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2016, €32,58.
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Em 2017 o Autor gozou férias na segunda quinzena de Maio e na segunda quinzena de Julho, e recebeu o valor correspondente, o qual foi lançado nos respectivos recibos a título de «Horas».
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O Autor nunca contactou a sua entidade patronal manifestando interesse em passar a um regime de trabalho a tempo inteiro, o que a Ré teria aceitado.
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O Autor, aquando da...
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