Acórdão nº 16520/17.5T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução23 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º16520/17.5T8PRT.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1534 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB…, com o patrocínio do MP, instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3, acção emergente de contrato de trabalho, contra C… – Empresa de Segurança S.A.

, pedindo dever ser reconhecido como contrato a tempo completo o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré e a condenação desta no pagamento a) Das diferenças salariais no montante de €5.612,97; b) Do subsídio de natal no valor de €293,23; c) Das férias e subsídio de férias de 2016 no valor de €918,72; d) Das férias e subsídio de férias de 2017 no montante de €933,90; e) Da indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00; f) Dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento até efectivo pagamento.

O Autor fundamenta os pedidos nos seguintes factos: foi contratado pela Ré em 01.04.2016, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, reduzido a escrito, para exercer as funções de vigilante, mediante a retribuição de €3,76/hora. Desse contrato consta que o Autor pode fazer até 12 horas diárias e 32 horas semanais. O contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré é um contrato de trabalho a tempo parcial. Nos termos da al. b) do nº1 do artigo 153º do CT o contrato a tempo parcial deve indicar o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. O contrato de trabalho do Autor não indica o período de trabalho normal, quer diário, quer semanal, pelo que nos termos do nº2 do citado artigo o mesmo tem de ser considerado como trabalho a tempo completo. Em consequência reclama as remunerações devidas e demais prestações como se o contrato fosse considerado desde o seu início a tempo completo.

Tentada a conciliação entre as partes na audiência de partes a mesma não foi possível.

A Ré veio contestar alegando que do contrato de trabalho resulta claramente a carga horária diária e semanal. Mas sendo aplicável à relação estabelecida entre as partes o CCT celebrado entre a AES e a FETESE publicado no BTE nº32, de 29.08.2014, não se exige no mesmo a indicação do número de horas diárias e semanais que o trabalhador a tempo parcial irá prestar. Conclui pela total improcedência da acção.

O Mmº. Juiz a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador onde fixou o valor da acção em €12.758,82.

Procedeu-se a julgamento e em 09.01.2018 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que considere que o contrato de trabalho, como contrato de trabalho com um horário de 32 horas semanais, desde a data da sua celebração, condenando a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais entre um vencimento com base em 32 horas semanais e os vencimentos auferidos, devendo ainda a Ré passar a atribuir ao Autor um horário com indicação do número de horas diárias e 32 horas semanais, concluindo do seguinte modo: 1.

A matéria constante dos nºs.12 e 13 dos factos provados é constituída por meras generalidades e conclusões, pelo que devem ser eliminados.

  1. Sobre a matéria constante dos nºs.18 a 21 não recaiu qualquer prova, como se verifica pela fundamentação da sentença, pelo que os mesmos devem ser eliminados da matéria de facto dada como provada.

  2. Deve constar da matéria de facto “De acordo com a clª2ª do contrato de trabalho, o trabalhador cumprirá um horário a tempo parcial, até 12 horas diárias e 32 horas semanais”, de acordo com a matéria alegada e o documento junto aos autos.

  3. O artigo 153º, nº1, al. b) do CT exige que do contrato de trabalho a tempo parcial conste o período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.

  4. Esta disposição legal visa evitar que a empregadora atribuía, de forma discricionária, e no seu exclusivo interesse, o número de horas que entender.

  5. A clª2ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes não preenche os requisitos de legalidade exigidos pela al. b) do nº1 do artigo 153º do CT, pois permite que a Ré atribua ao Autor as horas de trabalho que entender, até ao máximo de 32 horas semanais, ou mesmo não atribua qualquer trabalho.

  6. Mesmo que se entenda – como se defende na sentença – que o contrato de trabalho é válido como contrato a tempo parcial, por se encontrar ilidida a presunção do nº2 do artigo 153º do CT, deverá o contrato de trabalho ser considerado, desde o início, como contrato a tempo parcial com um horário de 32 horas semanais.

  7. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 153º, nº1, al. b) do CT.

    A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo do seguinte modo: 1.

    A matéria constante do artigo 153º do CT não tem carácter imperativo, sendo a mesma, no caso concreto, regulada pela clª11ª do CCT celebrado entre a AES e a FETESE, de 29.08.2014.

  8. Tal cláusula não obriga as partes a estabelecer o número de horas diárias e semanais que o trabalhador com um contrato em regime de tempo parcial irá prestar.

  9. Resultou provado em audiência e o próprio trabalhador nunca desmentiu tal facto, que o contrato de trabalho a tempo parcial celebrado foi ao encontro de ambas as partes, tendo desde sempre o trabalhador consciência do tipo de contrato celebrado, indo ao encontro da sua própria vontade.

  10. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar provados os factos 12 e 13.

  11. A clª2ª do contrato de trabalho tem que ser considerada válida, porquanto cumpre todos os pressupostos legais sendo efectivamente e para todos os efeitos um contrato de trabalho a tempo parcial.

    Admitido o recurso cumpre decidir.

    * * * II Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

  12. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01.04.2016, mediante contrato de trabalho sob a forma escrita e por tempo indeterminado, conforme resulta de folhas 15 e 16.

  13. O Autor vem prestando trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré como vigilante.

  14. O actual local de trabalho do Autor é no Centro de Saúde D… e na residência universitária E….

  15. O Autor encontra-se ao serviço da Ré.

  16. A Ré retribui o trabalho do Autor com o valor de €3,76/hora.

  17. Só as horas trabalhadas são pagas.

  18. O Autor, no ano de 2016, e a título de horas de trabalho prestadas, auferiu em Abril €255,58, em Maio €233,12, em Junho €297,98, em Julho €372,24, em Agosto €575,28, em Setembro €233,12, em Outubro €283,88, em Novembro €255,60 e em Dezembro €172,96.

  19. O Autor, no ano de 2017, e a título de horas de trabalho prestadas, auferiu em Janeiro €456,84, em Fevereiro €157,92, em Março €152,28, em Abril €244,40, em Maio €110,92 e em Junho €188,00.

  20. A Ré, em 2016, pagou ao Autor €195,47 de subsídio de natal de 2016.

  21. A Ré, no ano de 2017, pagou ao Autor € 369,22 a título de subsídios de férias.

  22. A Ré, em 2016 e em 2017, remunerou os seus vigilantes a tempo completo com o montante mensal de €651,56.

  23. A actividade de segurança e vigilância caracteriza-se pelo trabalho por turnos e pela mobilidade geográfica.

  24. Tais características, aliadas à impressibilidade das situações diárias que fogem ao controlo das entidades patronais – faltas injustificadas, pedidos de serviços extra, abandonos de posto – impossibilitam a celebração de um contrato de trabalho em regime de tempo parcial com um horário e número de horas previamente determinados [não escrito].

  25. A Ré pagou ao Autor, a título de férias não gozadas relativas ao ano de 2016, €32,58.

  26. Em 2017 o Autor gozou férias na segunda quinzena de Maio e na segunda quinzena de Julho, e recebeu o valor correspondente, o qual foi lançado nos respectivos recibos a título de «Horas».

  27. O Autor nunca contactou a sua entidade patronal manifestando interesse em passar a um regime de trabalho a tempo inteiro, o que a Ré teria aceitado.

  28. O Autor, aquando da...

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