Acórdão nº 521/14.8T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 521/14.8T8OAZ.P1 [Comarca de Aveiro / Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório:No processo de insolvência de B…, contribuinte n.º ………., titular do bilhete de identidade n.º ……, e C…, contribuinte n.º ………, portadora do bilhete de identidade n.º ……., após a realização do rateio final previsto no artigo 182º, foi determinado o encerramento do processo, nos termos do artigo 230º, n.º 1, alínea a), e com os efeitos do artigo 233º, n.º 1, alíneas a) a d), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Posteriormente, o insolvente apresentou nos autos o seguinte requerimento: «(…) vem dar nota das comunicações por si realizadas referente a eventuais mais-valias fiscais que possam ter sido apuradas pela Administração Tributária, designadamente para efeito de legitimar a actuação da Exma. Senhora Administradora e liquidatária no sentido de pagar, com as forças da massa insolvente, as dívidas fiscais que possam apurar-se por força das vendas imobiliárias, conforme o determina o art.º 51º, nº 1, al. a) do CIRE e vasta e recente jurisprudência, designadamente a citada na comunicação dirigida pelo insolvente à AT: Acórdão da Relação do Porto - 02/07/2015: “Quando, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvência procede à alienação de bens de valor superior àquele pelo qual tenham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pelas mais-valia gerada por essa alienação (art. 101º, al. a), do CIRS) é uma dívida da massa insolvente (art. 51º, nº 1, al. c), do CIRE)”.

Em face do exposto, deve autorizar-se e determinar-se que a Exma. Administradora regularize as mais-valias que possam resultar de alienações imobiliárias efectuadas dos bens do insolvente».

A Administradora de Insolvência foi notificada para se pronunciar e respondeu o seguinte: «1º A aqui AI nunca recebeu qualquer notificação da Autoridade Tributária, relativa a quaisquer mais-valias.

  1. Pese embora no douto Acórdão referido no requerimento do insolvente se considere que as mais-valias pela alienação no processo de insolvência constituem dívidas da massa, os Tribunais Administrativos e Fiscais (jurisdição especializada), nomeadamente o STA no seu Acórdão de 10.05.2017, têm vindo considerar que constituem uma divida do próprio insolvente … 3º Assim, - O IRS é um imposto sobre rendimento, a que estão sujeitos as pessoas singulares, mas não a massa insolvente; - A alienação em processo de insolvência não é passível de criar qualquer "riqueza", antes serve para pagar as dívidas dos insolventes, incluindo as do Estado e despesas do processo.

  2. Ainda que se pudesse considerar que as mais-valias seriam dívidas da massa, o que não se aceita, por douto despacho de 16.03.2017, foram autorizados os pagamentos nos termos de rateio final, e determinado o encerramento do processo de insolvência. Os pagamentos foram efectuados, tendo ficado apenas dois cheques por levantar, conforme requerimento enviado em 04.09.2017. O saldo da conta da massa insolvente é neste momento de 712,08€, faltando ainda levantar um cheque enviado nos termos do rateio - … Como tal não, não existe liquidez que permita efectuar mais qualquer pagamento, nomeadamente eventuais mais-valias.» O insolvente replicou à Administradora de Insolvência nos seguintes termos: «1. Na transmissão da sua posição a Exma. Senhora Administradora enaltece e superioriza um mencionado Acórdão do STA, designadamente porque esse verte sobre matéria de competência especializada - fiscal, leia-se.

  1. Ora, para além de que o que importa decidir nestes autos não se volve em matéria fiscal mas, antes, na devida interpretação do CIRE, crê-se que, logo por aí, tal insinuada supremacia (inexistente, em qualquer caso, mercê da independência das decisões judiciais) se esvai.

  2. Por uma outra razão, porém, se entende emitir a seguinte pronúncia do insolvente, dado que, na essência, e quanto ao resto, crê-se que são cristalinas, assertivas e bem lapidares até as conclusões do Ac. R. Porto, para aí se remetendo, sendo quase caricato que se pretenda que o insolvente, submetido por força das circunstâncias a uma indesejada venda ou a uma venda forçada, ainda tivesse que ficar ele próprio e para além do produto da própria venda, onerado com eventuais mais- valias. Note-se, de uma venda forçada não raro operando a preços abaixo do mercado.

Na verdade, a razão da intervenção do insolvente extrai-se bem mais, assim, da alusão da mesma, ainda assim não seria então verdade que, tendo operado o rateio sem a precaução devida mercê dessa eventualidade (liquidação de mais-valias), sempre os valores já existentes neste momento na massa em função das retenções ao insolvente, cerca de €1.000/mês da sua reforma teriam (terão) que servir para pagar tais dívidas fiscais emergentes da venda operada pela massa insolvente, tanto mais que a conta já terá em saldo cerca de €5.000,00.» Foi então proferido o seguinte despacho: «Não consta dos autos que a Autoridade Tributária tenha requerido o pagamento de qualquer valor a título de imposto por mais-valias. Por conseguinte, a questão levantada pelo insolvente sobre uma eventual liquidação desse imposto não se coloca, nem cumpre ao tribunal proferir despachos sobre situações hipotéticas. Acresce que, o processo já foi encerrado, não podendo, nesta fase, serem pagas quaisquer quantias a título de dívidas da massa que, atempadamente não foram reclamadas.

Em face do exposto, nada temos a determinar sobre o requerimento apresentado pelo insolvente que constitui um incidente anómalo do processo.» Do assim decidido, o insolvente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: I - O douto despacho proferido pelo Tribunal recorrido a fls. dos autos que indefere o pagamento das mais-valias (IRS) devidas pela venda judicial dos bens imóveis do insolvente é susceptível de reparo e deverá ser revogado.

II - Tratando-se a dita venda de uma venda forçada e determinada pelo interesse da massa e em seu benefício, o encargo fiscal daí decorrente terá que ser-lhe imputado e deverá ser pago pelas forças da dita massa representada pela Administradora de Insolvência nomeada.

III - Não é verdade que a situação reportada pelo recorrente fosse (seja) meramente hipotética, como sufraga a instância recorrida como motivo da recusa de apreciação mas, antes, decorre das consequências “ope legis” resultantes da venda dos imóveis por parte dos sujeitos passivos tributários. De resto, e pretendessem as instâncias a demonstração dessa efectiva exigência e não se bastassem com a informação remetida pelo recorrente, deveriam determinar a junção de outros documentos ou, até, oficiar a AT no sentido de que confirmasse a dívida fiscal gerada e exigida ao sempre mencionado recorrente ao abrigo do art.º 10º, nº 1, al. a), do CIRS. Tendo de resto o recorrente sido notificado para a audição prévia em processo em curso (cf. doc. 1 junto).

IV - De resto, e um pouco atalhando sobre a posição da Administradora de insolvência face ao requerimento do recorrente, a mesma ficção jurídica que permite à massa vender em nome do titular e fazer suas as receitas obtidas através de uma transmissão forçada, igualmente concederá que se substitua ao sujeito passivo fiscal pagando os encargos decorrentes dessa venda – ubi commoda, ibi incommoda.

V - Também o argumento vertido no douto despacho do Mmo. Juiz a quo de que o processo estará encerrado e, com isso, não concede a apreciação e decisão sobre o pedido do recorrente, não nos parece isento de discórdia, dado que tal encerramento só será relevante para efeito de fixação dos credores e créditos sobre o insolvente, não se podendo o mesmo relativamente às dívidas da próprias e constituídas pela própria massa em sede de liquidação de património. Por outro lado, a cessão de créditos do insolvente à massa e à administração da sua insolvência unicamente subtrai da gestão dessa o fixado rendimento disponível que lhe foi conferido sendo que, todo o mais rendimento fica ao serviço da dívida reconhecida e graduado e também ao serviço das dívidas criadas pela própria massa que, de resto, têm prioridade em relação às demais na sua satisfação.

In casu, ainda que já tenha sido distribuído e rateado o produto da venda dos imóveis, o que o recorrente desconhece, sempre os seus rendimentos apreendidos a favor da massa deverão servir para cumprir os encargos da venda.

VI - Quanto ao residual argumento vertido no despacho sub judice referente à intempestividade do requerido, com repetida modéstia se augura que não assista razão ao Tribunal a quo, na medida em que a Autoridade Tributária não poderia reclamar créditos – sequer em sede de verificação ulterior – que ainda não se encontravam constituídos à data em que se verificaram tais oportunidades processuais. A declaração de insolvência ocorreu em meados de 2015 e a venda unicamente teve lugar em 06.07.2016, ou seja, muito depois do transcurso daqueles momentos processuais. Além disso, repete-se, a obrigação tributária em causa e em dívida (mais valias de IRS) decorre da venda pela massa insolvente de bens do recorrente e...

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