Acórdão nº 12220/15.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 12220/2015.9T8PRT.P1 Origem: Comarca Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J1.

Relator - Domingos Morais – Registo 711 Adjuntos – Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instaurou acção de impugnação de despedimento colectivo, na Comarca do Porto V.N.Gaia Juízo do Trabalho J1, contra: - C… S.A.

, alegando, em resumo, que: O autor foi admitido ao serviço da ré em junho de 2009, mediante acordo escrito, pelo prazo de 6 meses, que se renovou de forma ininterrupta até 30 de novembro de 2014.

O autor prestou trabalho efectivo até 30-09-2014.

Em 12-09-2014 a ré comunicou ao autor o início de processo de despedimento colectivo, sendo intenção de proceder a um despedimento colectivo que abrangeria o autor e mais 3 colegas de trabalho.

Em 01-10-2014 foi proferida decisão no processo de despedimento colectivo, tendo o autor sido despedido, a partir de 31-11-2014 O autor foi dispensado de prestar trabalho durante o período de aviso prévio dado pela ré, ou seja de 01-10-2014 até 31-11-2014.

O autor procedeu à devolução das quantias pagas pela ré, em 31-10-2014 da quantia de €830,48 e em 09-12-2014 das quantias de €4075,13 e €11.091,47.

Terminou, concluindo: “Nestes termos deve a presente acção ser julgada procedente e provada, deve o despedimento colectivo ser declarado ilícito e deve a ré ser condenada: 1 - A reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com a categoria de “ gestor de produto” e sem perda de qualquer regalia, desde a data do despedimento colectivo.

2 - A pagar ao autor os vencimentos de outubro e novembro de 2014- €4.078,00.

3 - Férias e subsídio de férias de 2014-€1.112,16.

4 - Subsídio de natal de 2014-€2.039,00.

5 - Formação profissional-€2.058,00.

1A - Não sendo o despedimento declarado ilícito, sempre o autor tem direito à compensação prevista no art.º 366.º do Código do Trabalho de 2009 e actual Código do Trabalho.

Como tem direito a férias e subsídio de férias proporcionais ao trabalho prestado em 2014, além das quantias reclamadas nos números 2-3-4-5, supra referidos.

6 - Juros de mora á taxa legal desde 30-11-2014 até efectivo pagamento sendo os vencidos até á presente data no montante de €123,84”.

  1. – Citada, a ré contestou, por excepção (incompetência territorial do tribunal), e por impugnação, alegando, em resumo: Em 12 de Setembro de 20154 a ré comunicou a 4 dos seus trabalhadores, por comunicação entregue por mão própria, a intenção de proceder ao seu despedimento, no âmbito de um despedimento colectivo que pretendia levar a cabo.

    Essa comunicação foi efectuada nos termos do art.º 360.º, do Código do Trabalho, e continha todos os elementos referidos nessa norma.

    Em 24 de Setembro de 2014, teve uma última a reunião prevista no art.º 361.º, do Código do Trabalho, de que foi lavrada acta (cfr. documento n.º 1), em que compareceu também o representante do Ministério do Trabalho e onde se chegou a acordo com três dos 4 trabalhadores abrangidos, não se tendo chegado a acordo apenas com o aqui autor.

    Assim, foram acordadas as rescisões com 3 das pessoas envolvidas, sendo a única excepção o aqui autor (cfr. documento n.º 1, onde constam cópia das revogações por mútuo acordo).

    Em decorrência, a ré comunicou ao autor, em 1 de Outubro de 2014, a decisão de despedimento no âmbito do despedimento colectivo, para produzir efeitos 60 dias depois, fazendo constar todas as informações exigidas no art.º 363.º, 1, do Código do Trabalho.

    No final do pré-aviso foi colocada à disposição do autor o montante da compensação e demais créditos, tendo a mesma sido recusada por aquele.

    Terminou, concluindo: Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve ser provido o alegado e, em consequência, acção ser considerada totalmente improcedente.

  2. – O autor respondeu, concluindo: “Nestes termos, se conclui como na Petição, devendo, porém, proceder, a excepção de incompetência territorial desta secção do trabalho e ordenada a remessa dos autos para a 5.ª secção do trabalho da Comarca do Porto.

    ”.

  3. – Por despacho de 22.07.2015, foi decidido: “Pelo exposto, declaro este tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos termos da presente acção e competente para esse efeito, o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, local onde se situa o estabelecimento da Ré.

    Custas do incidente pelo Autor, sem prejuízo da isenção.

    Após trânsito, remeta os autos ao Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia.”.

  4. – Realizada uma tentativa de conciliação, e aceite a escusa do primeiro assessor nomeado, em 10.02.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o Exmo. Perito nomeado para proceder a perícia tendente a confirmar ou infirmar os motivos de mercado e estruturais invocados pela R. na decisão de despedimento colectivo impugnado pelo A., devendo pronunciar-se designadamente sobre o alegado pela R. nos arts. 29º a 49º, 53º a 61º, 75º a 79º e 95º a 100º da contestação que apresentou neste processo.

    Para o efeito, poderá o Sr. perito consultar o processo e outros elementos contabilísticos da empresa, devendo apresentar o relatório com as suas conclusões no prazo de 45 dias, com declaração de compromisso de honra de ter desempenhado conscienciosamente as suas funções.

    Notifique também às partes.”.

  5. – Em 25.10.2016, o M. Público, promoveu: “Promovo que a Ré seja de novo notificada para, no prazo que lhe for fixado, fornecer ao Sr. Assessor Técnico nomeado todos os elementos que este lhe solicitar com a cominação de condenação em multa, caso não o faça; e, de se considerarem improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo (artigo 160, nº2, alínea b), do C.P.T), em conjugação com o disposto no artigo 417, nº1, e 2 – 2ª parte – do C.P.C).

    ”.

  6. – O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: “Notifique a R. nos termos e para os efeitos da promoção que antecede, com cópia da mesma e indo assinalado o prazo de 10 dias para resposta”.

  7. – Na ausência de resposta por parte da ré recorrente, em 29.11.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à notificação electrónica de 2/11/2016 efetuada ao ilustre mandatário constituído pela R. e ao disposto nos arts. 247º, nº 1, e 248º do CPC, ela é de dar por efectivamente notificada do despacho proferido naquela mesma data.

    Como tal e em conformidade com a cominação assinalada nesse mesmo despacho: - vai a R. condenada na multa de 1 UC por omissão do dever de colaboração (art. 27º, nº 1, do RCP); - desde já e para efeitos do art. 160º, nº 2, al. b), do CPT, se consideram improcedente os fundamentos invocados pela R. para proceder ao despedimento colectivo que envolveu o A..

    * Face ao despacho que antecede e porque o que o A. punha em causa na ação eram justamente esses fundamentos e não o cumprimento das formalidades legais do despedimento colectivo (que admite ter sido observado), estamos em condições de proferir, desde já, o despacho saneador a que alude o art. 160º, nº 2, do CPT, sem necessidade de audiência preliminar.

    Mais: não tendo sido objecto de impugnação especificada os factos alegados nos arts. 1º a 11º, 28º, 30º, 32º e 34º da petição - o que implica a cominação prevista no art. 574º, nº 2, do CPC - e sendo o demais alegado matéria conclusiva ou de direito, julgamos estar até em condições de proferir já decisão final, sem necessidade de audiência de discussão e julgamento (cfr. art. 161º do CPT).

    Como tal e ao abrigo dos princípios de simplificação e adequação processual consagrados nos arts. 6º e 547º do CPC, caso as partes nada tenham fundamentadamente a opor dentro de 5 dias, passar-se-á de imediato à prolação de sentença.”.

  8. – Em 23.01.2017, foi proferida a seguinte sentença: “(…).

    Nos termos e pelos fundamentos do despacho de 29/11/2016, a fls. 224, são de dar por assentes, por falta de impugnação especificada, os seguintes factos: 1 - O autor foi admitido ao serviço da ré em junho de 2009, mediante acordo escrito, pelo prazo de 6 meses, que se renovou de forma ininterrupta até 30 de novembro de 2014. - Doc 2.

    2 - A ré é uma empresa que se dedica à comercialização de produtos têxteis.

    3 - O autor foi admitido e prestou trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da ré com a categoria de “ gestor de...

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