Acórdão nº 332/15.3T8ETR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução08 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 332/15.3T8ETR-B.P1 3ª Secção Cível Apelação em separado Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunto - Juiz Desembargador Oliveira Abreu Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Jz. de Família e Menores de Estarreja Apelante/B… Apelado/C… e outros (herdeiros habilitados de D…) Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):........................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RelatórioB…, ré nos autos contra si instaurados por D…, falecido e ora prosseguindo com os herdeiros habilitados do mesmo, todos melhor ids. a fls. 2 e 7 v., notificada da decisão que determinou a “não realização da perícia requerida” por não “pagamento dos encargos respetivos”, da mesma interpôs recurso pugnando pela revogação de tal decisão, para tanto apresentando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕESI - Em 03.09.2015, aquando da primeira intervenção que teve no processo (e em obediência ao disposto no art. 18º/2 da Lei 34/2004), a R. juntou aos autos um requerimento, o qual era acompanhada por uma procuração forense e por um comprovativo de um pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, que tinha sido requerido em 22.07.2015 (cfr. requerimento de 03.09.2015).

  1. Sucede que, até ao presente momento, a R. B… ainda não foi notificada da decisão do referido requerimento de concessão do apoio judiciário.

  2. A solução prevista nos números 1 e 2 do art. 570º do CPC tem de ser entendida como aplicável quer à taxa de justiça, quer a qualquer tipo de encargo decorrente do andamento do processo. É a única forma de compatibilizar o disposto neste artigo com o disposto no art. 18º/3 da Lei 34/2004 (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido).

  3. Enquanto não houver decisão sobre o apoio judiciário, não se sabe se a parte está obrigada a pagar as taxas de justiça ou os encargos, pelo que não pode a mesma sofrer qualquer penalização pela falta de pagamento (daquilo que não sabe se está obrigada a pagar).

  4. O Tribunal a quo deveria ter indagado previamente, junto da R., se já tinha sido notificada da decisão do apoio judiciário. E só depois disso, e caso verificasse que o apoio judiciário havia sido indeferido, é que poderia determinar a não realização da perícia.

  5. A decisão recorrida violou o disposto no art. 570º/2 do CPC. E também violou também o disposto nos artigos 1º, 16º/1, alínea a), 18º/3, todos da Lei 34/2004.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser anulada a decisão recorrida.”*Não se mostram apresentadas contra-alegações.

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * II- Âmbito do recurso.

    Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo...

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