Acórdão nº 3312/16.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº.3312/16.8T8PRT.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1516 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB… instaurou na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção Trabalho – J1, em 11.02.2016, acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Banco C… S.A.

, pedindo a condenação do Réu a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 16,67%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário e a pagar-lhe o valor de €1.711,24 e as quantias devidas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados sob cada uma das prestações devidas.

Alega o Autor ter sido admitido ao serviço do Réu em 01.09.1973 tendo passado à situação de reforma com efeitos a partir de 31.01.2013. Para além disso passou a auferir uma pensão, por velhice, paga pelo Centro Nacional de Pensões (CNP), no valor de €256,79 pagável a partir de 10.05.2013. Em face do referido o Réu informou o Autor, em 27.09.2013, que «no processamento do corrente mês se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário» sendo que actualmente o Réu deduz à pensão da Segurança Social atribuída ao Autor o valor mensal de €85,20, dedução sem qualquer fundamento, já que faz seu, indevidamente, 32,56% do valor da pensão paga pelo CNP ao Autor, quando na realidade só tem direito a deduzir 16,67% da pensão que lhe foi atribuída pelo CNP. O Autor efectuou os seguintes descontos: a) para a Segurança Social entre Fevereiro de 1963 e Dezembro de 1972; b) para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários entre Janeiro de 1973 e Dezembro de 2010 e c) a partir de Janeiro de 2011 e até passar à situação de reforma – em Janeiro de 2013 – efectuou descontos para a Segurança Social por força da extinção, por integração, da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB – no Instituto de Segurança Social. Acontece que os «benefícios da mesma natureza» – a que se alude na clª136ª do ACT para o Sector Bancário – atribuídos ao Autor «por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços», dizem respeito, no caso, ao momento em que o Autor foi integrado na Segurança Social por via da extinção da CAFEB, ou seja, de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013. Ao proceder ao desconto de 32,56% do valor da pensão paga ao Autor, o Réu viola o determinado na clª136ª do ACT e nos artigos 13º e 63º, nº4 da CRP.

O Réu Banco contestou alegando que o benefício decorrente das contribuições feitas no período que vai de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013 não corresponde, como defende o Autor, a 16,67% do benefício que lhe é atribuído pela Segurança Social, na medida em que este benefício não considera apenas o factor «tempo» mas este e ainda o factor «montantes das retribuições que serviram de base às contribuições». Assim, o Réu procedeu ao cálculo da pensão de reforma do RGSS considerando apenas a carreira do Autor anterior à carreira iniciada no Banco – 10 anos – chegando ao montante de €175,61. Ao valor da pensão de €260,41 – correspondente à carreira total do Autor, que é de 12 anos – subtraiu o valor de €175,61, encontrando, assim, o valor a descontar na pensão que paga ao Autor (€84,80) e correspondente aos 2 anos em que efectuou descontos para a Segurança Social (de Janeiro de 2011 a Janeiro de 2013). Conclui pela total improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, em 16.06.2017, a julgar a acção improcedente e a absolver o Réu do pedido.

O Autor, inconformado, veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue a acção procedente, concluindo do seguinte modo: 1.

Fundamentalmente, o que o Autor pretende ver apreciado pelo Tribunal ad quem é i) entender o que são os benefícios da mesma natureza; ii) o que se considera como «densidade contributiva» e «peso» e a aplicação do conceito à causa; iii) e qual a fórmula de cálculo a utilizar para se encontrar o valor justo e equitativo desses benefícios da mesma natureza a que o Réu tem direito – ou seja – como interpretar a clª136ª de harmonia com a lei geral – DL nº187/2007 – e a Constituição da República Portuguesa.

  1. Os benefícios da mesma natureza são aqueles auferidos pelo recorrente a partir da integração da CAFEB no ISS, IP – neste momento, e agora nas vestes de pensionista, o trabalhador reformado passaria a auferir duas pensões de reforma pelos mesmos meses de descontos, que aqui se computam entre 01.01.2011 e 01.01.2013.

  2. Pretendeu então o legislador, no ACT, regular essa discrepância de modo a que as Instituições Financeiras adiantassem ao trabalhador reformado o correspondente ao montante de cada mês de desconto para a Segurança Social, criando neste a obrigação de, uma vez atingida a idade para solicitar a pensão por invalidez presumível, e informar o Banco do montante da pensão que lhe é atribuído, com base nos cálculos e regras previstas no DL nº187/2007.

  3. O Réu locupletou-se dos montantes referidos sem qualquer motivo ou imperativo legal, recorrendo a um enunciado ou conceito vago e sem definição jurídica concreta que é o da «densidade contributiva».

  4. O artigo 12º do DL nº187/2007 prevê e define o que é a «densidade contributiva» que não é mais do que o número total de dias que o beneficiário da segurança social deverá ter no registo de remunerações para lhe ser considerado um ano para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

  5. O Mmº. Juiz a quo confunde o conceito de «densidade contributiva» enquanto previsão legal para a obtenção do período de garantia de um trabalhador dependente remunerado com um «conceito» que apelida de «peso», que o traduz e identifica numa visão economicista, pois traduz o quantum remuneratório anual do trabalhador em determinado ano.

  6. Na verdade, não existe qualquer «peso» a pesar na obtenção da pensão de reforma do trabalhador. O Réu pretende é confundir «densidade contributiva» com «fórmula de cálculo da pensão» e com um conceito de «peso», que não encontram qualquer correspondência na letra da lei, muito pelo contrário, já que pretende que sejam derrogadas as regras previstas no citado DL, para obter vantagens patrimoniais indevidas aos anos de descontos do trabalhador em momentos em que o mesmo não prestou serviço à Instituição Financeira.

  7. O Réu pretende através de um mecanismo de desproporcionalidade na aferição do valor a devolver e, frustrando as expectativas dos trabalhadores, tributar a sua reforma, por via de uma taxa de esforço ficcionada, arbitrária e sem qualquer abrigo legal.

  8. Se eticamente é reprovável, porque o Réu entende que os anos de trabalho têm um «peso» absoluto diferente, consoante diferente for a sua remuneração, juridicamente é inadmissível, porque, além do referido, cria uma desigualdade gritante entre anos de trabalho, entre o esforço do trabalhador ao longo de cada ano da sua carreira contributiva.

  9. O Réu entende que o esforço, que taxa, é financeiro, quando o regime previdencial, em qualquer Estado de Direito contemporâneo, considera igual o trabalho, qualquer que seja a sua remuneração.

  10. A admitir-se este raciocínio, que a sentença acolhe, estamos perante uma violação do artigo 13º da CRP.

  11. A decisão recorrida formula um juízo que conduz à decisão caindo logo com estrondo, uma vez que ajuíza com base num exemplo que é ilegal.

  12. Já que não só ignora as regras de cálculo legalmente impostas, como cria, ad hoc, um conceito de «peso» ao registo de remunerações dos trabalhadores, confundindo a regra, o conceito e a densidade contributiva, para caucionar uma fórmula desproporcional e que viola flagrantemente a lei geral citada e também a fundamental.

  13. Ou seja, pretende o Mmº. Juiz a quo destrinçar os anos de remuneração com base naquilo que apelida de «peso», que parece ao Autor não ser mais do que visão ilegal e violadora dos artigos 28º e 29º do DL 187/2007, uma vez que esse conceito não existe, e as regras para o apuramento das pensões estão já bem definidas em tal diploma.

  14. Em suma, a sentença recorrida viola os artigos 13º e 64º, nº4 da CRP, os artigos 12º, 26º, 27º, 28º e 32º do DL nº187/2007 de 10.05, artigo 9º do CC, artigo 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,10º do DL nº1-A/2011 de 03.01.

    O Réu Banco veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo: 1.

    Decidiu bem o Tribunal a quo ao interpretar o teor da clª136ª no sentido de que o modo de cálculo empregue para determinar a parte da pensão que corresponde ao período de contribuições para o CNP ocorrido quando o Autor trabalhava para o Réu, se reporta ao cálculo do valor efectivo de incremento da pensão resultante dessas contribuições, no caso do Autor atinente aos 2 anos de contribuições dos 12 computados na pensão atribuída pelo CNP.

  15. Mais considerou o Tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo Autor, o disposto no nº4 do artigo 63º da CRP, ainda que demande a consideração de toda a carreira contributiva, o que ocorre nos...

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